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Consulta Pública nº 76 de 08/08/2019

Proposta de representação obrigatória de consumidores de energia elétrica por comercializador varejista no mercado livre

Consulta Pública sobre proposta de representação obrigatória de direitos e obrigações por Comercializador Varejista, quando da migração do consumidor para o Ambiente de Contratação Livre - ACL.

Publicação no DOU em: 08/08/2019,
Prazo: 08/08/2019 à 22/08/2019
Número Processo: 48340.002522/2019-30
Área Responsável: Secretaria de Energia Elétrica - SEE
ANEXOS
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Carta CCEE n° 0623/2019 Download
Nota Técnica de encerramento da Consulta Pública NOTA TÉCNICA Nº 54/2019/CGPR/DGSE/SEE Download
Nota Técnica n° 5/2019/CGCE/DGSE/SEE Download
Proposta de minuta de Decreto para contribuições Download
Tutorial - Como Contribuir Download

  • Contribuído em 2019-12-17 00:00:00.0

    Contribuições da ABRAGE à CP MME 076/2019

    Contribuições da ABRAGE à CP MME 076/2019 que trata da proposta de representação obrigatória de direitos e obrigações por Comercializador Varejista, quando da migração do consumidor para o Ambiente de Contratação Livre - ACL.

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2019-12-17 00:00:00.0

    Contribuições Enel- Consulta Pública nº 76/2019

    Contribuição ENEL à Consulta Pública nº 76/2019 - CP 76/2019

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2019-12-17 00:00:00.0

    Contribuição da Norsk Hydro para a Consulta Pública MME nº 76/2019

    Resumo dos pleitos: i) A Hydro defende que não haja a obrigatoriedade da representação por varejistas para consumidores livres nas condições propostas ii) Em caso de redução do limite de participação no Mercado Livre, a Hydro acredita que deva ser adotada de fato uma obrigatoriedade de uso de um varejista para consumidores com carga igual ou inferior a 100 kW iii) Os custos gerados pela migração para Mercado Livre de consumidores cativos não podem, em nenhuma circunstância, recair sobre os consumidores livres iv) É fundamental equacionar o serviço de distribuição, separando na tarifa a Parcela A da Parcela B, para possibilitar a expansão sustentável do Mercado Livre

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2019-12-17 00:00:00.0

    Contribuição Everest Comercialização de Energia.

    A Everest Comercialização de Energia Ltda. Vem, por meio desta, encaminhar sua contribuição à Consulta Pública do MME nº 076/2019 (CP76), que objetiva discussões sobre a obrigatoriedade de consumidores de energia elétrica por comercializador varejista no mercado livre. Inicialmente, agradecemos a oportunidade de contribuição diante da nossa crença que o diálogo é a melhor maneira de aprimoramento do mercado e todos seus desdobramentos aos envolvidos. Entretanto, alguns pontos devem ser observados. A palavra “obrigatoriedade” já contradiz o conceito de criação do mercado livre. São eles: a) Reserva de mercado para a atual estrutura de varejista, com apenas 13 (treze) empresas habilitadas, b) Contratos já firmados, para atendimento futuro aos consumidores que ainda não migraram terão feridos seus direitos adquiridos c) Momento que se vislumbra a abertura do mercado cria-se fatores dificultadores por justificativas de "operacionabilidade" d) sobre preços e falta de competitividade. Por fim, tal obrigatoriedade não traz garantia de segurança ao mercado, uma vez que, por insolvência de qualquer agente comercializador varejista, seu pool de consumidores ficará exposto ao abandono comercial. Ainda, com riscos de interrupção no fornecimento físico ao consumidor de última instância numa inadimplência de um varejista, sob sua total ignorância e desconhecimento, uma vez que, não sendo agente, desconhecerá o status operacional do seu “representante no mercado”.

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2019-12-17 00:00:00.0

    Contribuição CP 76/2019 MONEX ENERGIA

    Antes de tratarmos dos pontos abordados na Nota Técnica Nº 5/2019/CGCE/DGSE/SEE emitida pelo Ministério de Minas e Energia (“MME”) e na Nota Técnica CCEE 0037/2019 (“Nota Técnica CCEE”), objeto da Consulta Pública 76/2019 (“Consulta Pública”), entendemos oportuno relembrar o propósito do Sistema Elétrico Brasileiro (“SEB”). O SEB existe com o único propósito de atender aos seus consumidores de energia. O consumidor de energia, de qualquer tipo de classe ou natureza, é o agente que demanda energia no mercado nacional e que, portanto, gera receita para todos os demais participantes no sistema elétrico brasileiro. Nos últimos anos, a agenda das autarquias e instituições do setor tem sido a de buscar soluções para a redução do custo de energia para o consumidor. Alguns exemplos são: a redução do limite da carga para consumidores livres, a abertura de consulta pública para nova redução do limite de carga para consumidores livres, a quitação antecipada do saldo devedor da Conta-ACR, entre outros. Além de atender aos anseios do cliente final de todo o setor, tais ações são positivas positiva na medida em que a redução do preço tende a trazer aumento de demanda, resultando em crescimento de todo o setor, conforme o conceito de elasticidade preço da demanda. Nesta contribuição, buscamos trazer argumentos contrários aos utilizados nos documentos integrantes da presente Consulta Pública, objetivando a reconsideração da minuta de Decreto proposta para a obrigatoriedade de representação indireta de consumidores com cargas totais de até 1.000 kW através de comercializadores varejistas.

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2019-12-17 00:00:00.0

    ATACADÃO S/A - Contribuição CP 76/2019 de 08/08/2019

    Em nossa avaliação, a Modernização do Setor Elétrico deve focar esforços nos ajustes regulatórios que contribuam para o aumento da competitividade, simplifiquem as regras e procedimentos, reduzam os riscos do mercado e atentem para as características dos clientes a serem atendidos. Em nossa contribuição demonstraremos que a imposição de se optar pelo Comercializador Varejista diminui a competitividade do setor. Ao mesmo tempo, existem soluções de mercado há muito implementadas que resolvem o problema de inadimplência da CCEE. Sendo assim, nossa manifestação é para que: I. A representação junto à CCEE das unidades consumidoras com demanda inferior a 1.000 kW por Comercializador Varejista NÃO seja obrigatória; II. Os consumidores de qualquer porte mantenham a liberdade para escolha voluntária da modalidade de representação na CCEE desejada; III. As regras permitam que uma empresa possa escolher, a seu critério, múltiplos comercializadores varejistas para representá-la junto à CCEE

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2019-12-17 00:00:00.0

    Os impasses da comercialização varejista atual

    A necessidade de abertura do ambiente de contratação livre de energia para todos os consumidores brasileiros é de extrema importância para manter um ambiente competitivo e de menor custo. Contudo, é necessário que as mudanças sejam analisadas considerando experiências de outros países, bem como considerar a realidade local, uma vez que tais alterações podem, além de não trazer os benefícios esperados, aumentar os riscos e acarretar aumento de preços. Assim, a presente proposta de obrigatoriedade de representação de consumidor com carga inferior a 1 MW, retira os direitos daqueles que já podem usufruir do ACL, bem como não resolve os problemas necessários para uma expansão de mercado. Isto posto, é importante que primeiramente seja apreciado alterações na legislação atual da comercialização varejista que o torne um ambiente favorável para todas as partes. Para isso é necessário apresentação de mais dados sobre inadimplência, segurança, simplificações e estudos de caso de outros países, os quais não foram apresentados pela CCEE. Todavia, a legislação atual da comercialização varejista não facilita e simplifica significativamente para aqueles que já podem aderi-la, bem como não auxilia na abertura do mercado para consumidores de pequeno porte, como residenciais.

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2019-12-17 00:00:00.0

    CP 76/2019 - Contribuição Supermercado Hirota

    Boa tarde, Somos contra a adesão à Comercializadores Varejistas de forma impositiva. Reconhecemos que o desenvolvimento do mercado de energia deve buscar a consolidação dos ambientes de atacado e varejo e a criação de ambiente que permita a disseminação de novas modalidades de gestão dos consumidores e sua representação junto à CCEE, porém não de forma impositiva. Na medida que os Comercializadores Varejistas desenvolverem produtos competitivos, naturalmente, sua participação no mercado se tornará relevante. Atenciosamente, Supermercados Hirota e Hirota Foods

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2019-12-17 00:00:00.0

    Representação do Autoprodutor por Comercializador Varejista

    A proposta de representação obrigatória merece especial atenção em relação ao escopo regulatório da categoria de consumidores, livres ou especiais, que gerarem sua própria energia elétrica, no todo ou em parte, através de centrais de geração de capacidade reduzida, ou seja, com capacidade instalada de até 5 MW. 1.5. Conforme a Proposta de minuta de Decreto veiculada pela Portaria n° 313/2019, os consumidores livres e especiais que possuam sua própria geração, nos termos do Decreto 5.163/2004, poderão terminar sendo modelados conjuntamente, em um mesmo perfil de consumo, com outros consumidores que não geram sua própria energia, o que impediria a distinção e aplicação dos benefícios da autoprodução àqueles consumidores que possuem central de geração modelada sob sua titularidade na CCEE. Diante disso, dentro do escopo legislativo e regulatório do setor elétrico, aparenta ser conflituosa a obrigação de representação de consumidores com e sem geração própria por comercializador varejista através desses únicos perfis contábeis de consumo. Se a ideia é evitar a pulverização de agentes na CCEE, englobando-os nesses perfis contábeis, ignora-se as peculiaridades que envolvem a modelação da autoprodução de energia na CCEE, especialmente aquelas relacionadas com centrais de geração de capacidade reduzida, já que, hoje, em um mesmo perfil de consumidor poderá haver geração e consumo, com consequente benefício na redução de encargos aplicáveis, e a possibilidade de venda do excedente da geração apurado. Dessa forma, sugere-se, a título de contribuição, que seja excetuada, expressamente, da redação proposta para o Art. da 5.177/2004, a aplicação da obrigação de vinculação a comercializadores varejistas em relação à figura do consumidor com geração própria, ou seja, autoprodutor; ou que se faça ressalva para que haja perfil contábil próprio para essa categoria de consumidores que possuam geração própria.

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2019-12-17 00:00:00.0

    ANACE - CONTRIBUIÇÃO CP 76/2019

    A ANACE recebe com indignação a proposta de separação do mercado atacado e varejo mediante a exigência de representação por comercializador para a consumidores com carga de até 1.000 kW, por revelar-se prejudicial ao mercado e consequentemente à concorrência, com o condão de eliminar os potenciais benefícios almejados com a abertura da comercialização. De maneira a comprometer a liberdade de opção e a abertura do mercado, a inovação proposta cria dependência entre consumidores e os agentes de comercialização.

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2019-12-17 00:00:00.0

    CONTRIBUIÇÕES DA FIESP CP 76/2019

    A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP) apresenta suas contribuições no âmbito da Consulta Pública nº 76/2019 do Ministério de Minas e Energia (MME), cujo objetivo é discutir a “proposta de representação obrigatória de direitos e obrigações por Comercializador Varejista, quando da migração do consumidor para o Ambiente de Contratação Livre - ACL”.

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2019-12-17 00:00:00.0

    Contribuição à Consulta Pública nº 76/2019 - CP 76/2019 - Comercializador Varejista

    Ante todo o exposto na integra da Contribuição da DMEE, com o objetivo de propiciar-se um maior período para adequação dos agentes de geração e comercialização, Agência Reguladora, CCEE e consumidores especiais à nova regra proposta, de forma a superar-se as questões elencadas, sugere-se que a obrigatoriedade de os consumidores, detentores de carga total inferior ou igual a 1 MW, serem representados, para efeitos de contabilização e liquidação, pelo comercializador varejista, ocorra simultaneamente à redução do limite mínimo de migração para o ACL como consumidor livre para carga igual ou superior à 1 MW, a ocorrer em 01/07/2021, nos termos da Consulta Pública nº 077 de 09/08/2019 do Ministério de Minas e Energia.

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2019-12-17 00:00:00.0

    Contribuição a Consulta Pública 76/2019 - Comercializador Varejista

    Manifestação contrária a obrigatoriedade de representação por Comercializador Varejista.

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2019-12-17 00:00:00.0

    Proposta de representação obrigatória de consumidores de energia elétrica por comercializador varejista no mercado livre

    PROPOSTA DE UMA MELHOR FLEXIBILIDADE PARA O INICIO DA OBRIGATORIEDADE DA MIGRAR AO VAREGISTA

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2019-12-17 00:00:00.0

    Contribuição da I5 Comercializadora para a Consulta Pública nº 76 de 08/08/2019

    Contribuição da I5 Energia Comercializadora Ltda, com o objetivo de discutir a proposta de representação obrigatória de direitos e obrigações por Comercializador Varejista, quando da migração do consumidor para o Ambiente de Contratação Livre - ACL.

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2019-12-17 00:00:00.0

    Contribuição Grupo CPFL - CP076/2019 CoVar

    O Grupo CPFL encaminha sua contribuição à essa Consulta Pública nº 076/2019 (CP076), que objetiva discutir com a sociedade a obrigatoriedade de representação de consumidor, livre ou especial, com carga inferior ou igual a 1MW, por Comercializador Varejista - CoVar, quando da migração ao Ambiente de Contratação Livre - ACL, a partir de janeiro de 2020.

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2019-12-17 00:00:00.0

    Contribuição da Eletronorte à CP MME n° 76/2019

    Necessidade de alinhar a proposta de alteração em tela com os anseios apresentados e consolidados no âmbito da Consulta Pública MME n° 33/2017, em que um dos objetivos principais residia na ampliação do Ambiente de Contratação Livre – ACL. Por este motivo, as contribuições apresentadas serão direcionadas para a eliminação de barreiras para acesso dos consumidores ao ACL, com vistas a aumentar a competitividade entre oferta e demanda.

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2019-12-17 00:00:00.0

    Contribuição à consulta publica N°67

    Por meio desta consulta disponibilizamos nossa participação afim de buscar as melhorias para desenvolvimento e criação de um mercado livre sustentável e orgânico.

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2019-12-17 00:00:00.0

    Contribuição PSR CP MME 76

    Contribuição PSR CP MME 76 (Assunto: Consulta Pública sobre proposta de representação obrigatória de direitos e obrigações por Comercializador Varejista, quando da migração do consumidor para o Ambiente de Contratação Livre - ACL)

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2019-12-17 00:00:00.0

    SIMPLE ENERGY - Contribuição para a Consulta Pública nº 076/2019

    Contribuição da Simple Energy em relação a Consulta Pública nº 076/2019 - sobre proposta de representação obrigatória de direitos e obrigações por Comercializador Varejista, quando da migração para o Ambiente de Contratação Livre - ACL.

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2019-12-17 00:00:00.0

    Consulta Pública nº 76 - Contribuição Copel - Representação do Comercializador Varejista

    Contribuições da Companhia Paranaense de Energia (Copel) em relação à proposta de representação obrigatória de consumidores, detentores de carga total inferior ou igual a 1 MW por comercializador varejista a partir de 1º de janeiro de 2020.

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2019-12-17 00:00:00.0

    CONTRIBUIÇÃO DA TRADENER LTDA. À CONSULTA PÚBLICA 76/2019 — COMERCIALIZADOR VAREJISTA

    TRADENER LTDA., agente comercializador de energia elétrica autorizado pela Resolução Aneel nº 360/1999, com sede em Curitiba, Paraná, inscrita no CNPJ/MF nº 02.691.745/0001-70, com o intuito de prestar a colaboração a seu alcance para o aperfeiçoamento do modelo regulatório setorial, apresenta as seguintes considerações e sugestão em relação à alteração legislativa proposta na Consulta Pública MME 76/2019. Na expectativa de boa acolhida a nossa sugestão, permanecemos à disposição,

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2019-12-17 00:00:00.0

    Contribuição CP 76_2019 MME _ Universidade Estadual Paulista UNESP

    Enaltecemos a iniciativa do Governo de colocar em discussão com a sociedade as medidas de aperfeiçoamento do mercado livre de energia e contribuímos no sentido de que: A representação junto à CCEE das unidades consumidoras com demanda inferior a 1.000 kW por Comercializador Varejista NÃO seja obrigatória. Os consumidores de qualquer porte mantenham a liberdade para escolha voluntária da modalidade de representação na CCEE desejada; Que as regras permitam que uma empresa possa escolher, a seu critério, múltiplos comercializadores varejistas para representá-la junto à CCEE. Sendo assim mantendo o espirito do Livre Mercado que é o cerne do Mercado Livre de energia elétrica no Brasil.

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2019-12-17 00:00:00.0

    Contribuição à Consulta Pública MME nº 76/2019

    A representação de consumidores de energia elétrica no mercado livre, por meio do agente Comercializador Varejista, poderá simplificar o processo de migração do Ambiente de Contratação Regulada - ACR para o Ambiente de Contratação Livre – ACL. Contudo, tornar a representação obrigatória, nos termos da minuta de Decreto apresentada na Consulta Pública, tem os seguintes aspectos negativos: 1) Cria um "sistema cartorial", em favor do Comercializador Varejista; 2) Aumenta o custo de transação para o consumidor livre; 3) Institui uma espécie de barreira à entrada ou à expansão dos consumidores livres; 4) Parte da premissa que o pequeno consumidor de energia elétrica (com carga inferior ou igual a 1 MW) precisa estar representado para melhor tomar sua decisão e atender aos critérios técnicos exigidos para migrar para o ACL. Pressupõe que esse consumidor não possui conhecimento. Proposta: Propõe-se que a representação do consumidor livre, por meio do Comercializador Varejista, seja opcional, e não obrigatória. Sugere-se a seguinte redação para o art. 4º do Decreto nº 5.177/2004, objeto da Consulta Pública: “Art. 4º A CCEE será integrada por titulares de concessão, permissão ou autorização, por outros agentes vinculados aos serviços e às instalações de energia elétrica, e pelos consumidores livres, assim definidos nos incisos VIII e X, do § 2º, do art. 1º, do Decreto nº 5.163, de 2004. ……………………………………… § 4º A partir de 1º de janeiro de 2020, os consumidores, detentores de carga total inferior ou igual a 1 MW, deverão poderão ser representados, para efeitos de contabilização e liquidação, pelo comercializador varejista.” (NR).

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2019-12-17 00:00:00.0

    Contribuição da ÁGORA ENERGIA para a Proposta de representação obrigatória de consumidores de energia elétrica por comercializador varejista no mercado livre

    A AGORA ENERGIA manifesta-se contrária a proposta de representação obrigatória de consumidores por comercializador varejista. Principais razões: 1. Modelo diminui concorrência 2. Modelo aumenta riscos 3. Modelo aumenta custos 4. Modelo concentra mercado 5. Modelo não foi aceito pelo mercado, cerca de 04 anos após sua criação

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2019-12-17 00:00:00.0

    Defesa da Livre Contratação do Mercado Livre

    Em anexo contribuição da GEBRAS - Grupo Energia do Brasil, no intuito de defender a livre adesão dos consumidores Livres e Especiais a Camara de Comercialização de Energia, no atual modelo que prevê a liberdade de escolha do tipo de comercializador e forma de representação, além de garantir a livre concorrência entre os agentes, o qual a presente Proposta fere a recém aprovada MP da Liberdade Econômica - Art 4º:I – criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico, ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes; II – redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado; III – criar privilégio exclusivo para determinado segmento econômico, que não seja acessível aos demais segmentos; IV – exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado; V – redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de alto risco; VI – aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios; VII – criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço, ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros; VIII – introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas; e IX – restringir o uso e o exercício da publicidade e propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei. Em anexo a presente Contribuição, segue texto integral. Cordiais saudações Alan Sejer Poulsen Junior

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2019-12-17 00:00:00.0

    Contribuição do Grupo Brennand para a Consulta Pública MME nº 076/2019

    Contribuições do Grupo Brennand para a Consulta Pública MME 076/2019 - Proposta de representação obrigatória de direitos e obrigações por Comercializador Varejista, quando da migração para o Ambiente de Contratação Livre - ACL.

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2019-12-17 00:00:00.0

    Contribuição da Abraceel à Consulta Pública MME nº 76/2019

    A Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia (Abraceel) apresenta contribuição à Consulta Pública nº 76/2019, pleiteando, entre outros pontos, que a representação obrigatória por agente varejista seja restrita apenas aos consumidores que hoje não são elegíveis ao mercado livre – aqueles com demanda contratada inferior a 500 kW.

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2019-12-17 00:00:00.0

    Contribuição a Consulta Pública 76/2019 - Comercializador Varejista - Replace Consultoria

    Contribuição à consulta pública 76/2019 - Comercialiazador Varejista realizada pela Replace Consultoria. Empresa que atua a mais de 30 anos no mercado de energia, ajudando seus clientes a reduzirem custos e tornando-os mais eficientes no consumo de energia.

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2019-12-17 00:00:00.0

    Contribuição EDP

    A contribuição conjunta da EDP (CP076 e CP077) aponta a necessidade de se estabelecerem condições prévias à abertura do mercado, com ações estruturadas por fases. São feitas propostas específicas à fronteira entre varejo e atacado, bem como ao cronograma de abertura do mercado.

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2019-12-17 00:00:00.0

    Contribuição C&A à Consulta Pública nº 76/2019

    Através da Portaria nº 313 de 7 de agosto de 2019, o MME abriu a Consulta Pública nº 76/2019 propondo a representação obrigatória de consumidores de energia elétrica, com demanda contratada inferior a 1.000 kW, por Comercializador Varejista no ACL – Ambiente de Contratação Livre. Enaltecemos a iniciativa do Governo de colocar em discussão com a sociedade as medidas de aperfeiçoamento planejadas, e aproveitamos a oportunidade para apresentar nossas contribuições e discorrer sobre os impactos desta medida para os nossos negócios.

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2019-12-17 00:00:00.0

    ABRACE

    1. Linha de corte entre os mercados de varejo e atacado, inferior a 500 kW; 2. Período de transição de pelo menos 12 meses para que o novo Decreto possa produzir efeitos; 3. Mudança de nomenclatura do Comercializador Varejista para Agente Varejista, onde qualquer participante da CCEE poderia contribuir como um agregador de cargas, inclusive os grandes consumidores; 4. Empoderamento do Agente Varejista, garantindo sua atuação no caso de inadimplências, assim como a regulação do supridor de última instância; 5. Consumidores em processo de migração, ou que iniciem o processo em até 30 dias após a data de publicação do Decreto, não seriam afetados pela exigência da representação pelo Agente Varejista.

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2019-12-17 00:00:00.0

    2019.08.22 ABSOLAR - Contribuições CP MME Nº 76.2019 - Final

    Contribuições da ABSOLAR para a CP MME Nº 76.2019 - Proposta de representação obrigatória de consumidores de energia elétrica por comercializador varejista no mercado livre.

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2019-12-17 00:00:00.0

    CONTRIBUIÇÃO A CONSULTA PÚBLICA Nº 76/2019

    Em anexo a contribuição a consulta pública - comercializador varejista no mercado livre

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2019-12-17 00:00:00.0

    Contribuição para o mercado varejista

    Defendemos a separação entre atacado e varejo, porém é imperativo endereçar os pontos que na prática desincentivam tal modalidade, tanto por insegurança jurídica quanto por questões operacionais que podem ser simplificadas. É fundamental criação de um marco legal para o comercializador varejista, dando força legal para o corte físico de consumidores inadimplentes; Entendemos como relevante alinhamento de incentivos entre a distribuidora e consumidor varejista no que se refere ao processo de desligamento de consumidores inadimplentes; Pleiteamos que a data de denúncia do contrato de energia pelo consumidor junto à distribuidora seja a referência para a transição. Por fim, pleiteamos a necessidade de simplificações no processo de migração do consumidor varejista como mecanismo de incentivo a tal modalidade e sugerimos algumas ações objetivas nesse sentido.

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2019-12-17 00:00:00.0

    Contribuição Ecom Energia

    Contribuição Ecom Eneregia à Consulta Pública nº 76/2019.

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2019-12-17 00:00:00.0

    Contribuição da Smart Energia à Consulta Pública nº 76/2019

    A Smart Energia é defensora da divisão entre o mercado atacadista e varejista de energia elétrica, desde que ocorra com a manutenção do requisito mínimo de 500 kW, sendo o ideal que o limite seja de 200 kW; A Smart Energia defende também a manutenção do direito de adesão direta à CCEE para consumidores cuja soma das demandas contratadas, em um mesmo submercado, seja igual ou superior a 500 kW.

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2019-12-17 00:00:00.0

    CONSULTA PÚBLICA MME Nº 76, DE 2019 PORTARIA MME Nº 313, DE 7 DE AGOSTO DE 2019 CONTRIBUIÇÕES

    Os consumidores de energia elétrica neste ato representados pela ABIVIDRO – Associação Técnica Brasileira das Indústrias Automáticas de Vidro, apresentam, como seguem, a sua avaliação sobre a Consulta Pública nº 76, de 2019 promovida por esse MME com o objetivo de colher contribuições para a alteração do Decreto nº 5.177, de 30 de julho de 2004 (sic) e a revogação do art. 50 do Decreto nº 5.163, de 12 de agosto de 2004 (sic), sugerindo modificações para o seu aperfeiçoamento. A ABIVIDRO, em coro com demais associações de classe de consumidores, permanentemente, tem envidado esforços para a consolidação de um mercado de energia elétrica competitivo, que venha a garantir investimentos prudentes para sua expansão, em concomitância com a definição transparente de metodologia de precificação e comercialização que promova a livre concorrência. Nesse contexto, a ABIVIDRO encaminha as contribuições explanadas no anexo.

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2019-12-17 00:00:00.0

    Contribuição da BM Energia para a Consulta Pública 76

    Visão BM Energia sobre a Consulta Pública MME nº 76/2019, referente a Portaria nº 313 de 07 de Agosto de 2019.

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2019-12-17 00:00:00.0

    Contribuição da Daimon Engenharia

    A Daimon concorda com a representação obrigatória, mas propõe aumentar o limite para 3MW e incluir o gerador no ACL no mesmo critério. Apoia a criação do Agregador de Medição, mas não a alocação do risco ao fornecedor de última instância.

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2019-12-17 00:00:00.0

    Contribuição da Brookfield a CP 76/2019

    A Consulta Pública nº 76/2019 visa obter subsídios sobre proposta de representação compulsória de consumidores com carga inferior a 1 MW por comercializador varejista, que aderirem a CCEE a partir de janeiro de 2020. Segundo os argumentos apresentados na Nota Téncnica nº 5/2019/CGCE/DGSE/SEEA, a aplicação desta proposta foi motivada pela Carta CT-CCEE-0623/2019, de 28 de maio de 2019, na qual a CCEE aponta que possui 6.067 consumidores associados, sendo 85% classificados como consumidores especiais e 14% como consumidores livres. Avalia ainda que o maior número de participações na CCEE refere-se a consumidores especiais, com carga inferior a 2,5 MW. Nesse sentido, haveria ganhos operacionais de escala caso a comercialização de energia de consumidores especiais ou livres com carga inferior a 1 MW fosse agregada sob a figura do comercializador varejista. Diante dessas propostas, a Brookfield Energia Renovável apresenta suas contribuições ao longo do documento em anexo.

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2019-12-17 00:00:00.0

    Contribuição da Associação Brasileira de Investidores em Autoprodução de Energia - ABIAPE

    Contribuição da Associação Brasileira de Investidores em Autoprodução de Energia - ABIAPE

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2019-12-17 00:00:00.0

    Contribuição da ABEEólica para a proposta de representação obrigatória de direitos e obrigações por Comercializador Varejista, quando da migração para o Ambiente de Contratação Livre - ACL.

    A contribuição da ABEEólica propõe uma adequação do prazo de transição da medida, bem como destaca a necessidade de que se estabeleçam regras claras, rígidas e eficientes nos casos de inadimplência.

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2019-12-17 00:00:00.0

    Contribuição da AES Tietê Energia à CP 76/2019 - representação de consumidor por comercializador varejista

    A AES Tietê Energia parabeniza a iniciativa deste Ministério em promover a modernização do setor elétrico e entende que seja estabelecido um período de transição para qualquer reforma que se pretenda fazer no setor elétrico. Ainda, para garantir a segurança e confiança no suprimento de energia, é importante que tais alterações no modelo do setor garantam que os contratos legados não sejam alterados e sejam garantidos os direitos adquiridos. Desta forma, apresenta suas contribuições a respeito dos parágrafos 4º e 5º do art. 4º do Decreto 5177/2004, conforme documento anexo.

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2019-12-17 00:00:00.0

    Contribuição a Consulta Pública 76/2019 - Comercializador Varejista

    Manifestação da Tok Stok Comercio e Representações - comercia varejista de móveis

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2019-12-17 00:00:00.0

    Contribuição Perfil Energia

    Perfil Energia Consultoria em Energia Elétrica Ltda, em face da ampla e regular atuação exercida há mais de dezesseis anos na gestão de clientes consumidores de energia no ambiente de contratação livre, emite esta contribuição à consulta pública, expondo as considerações e os argumentos. Em síntese, contribui: a) Sugerindo redução do patamar de 1MW da proposta para 500kW; b) Sugerindo regra de transição para clientes que já firmaram contratos de energia futura mas ainda não realizaram a adesão por prazos contratuais do ACR; c) Sugerindo dilatação do prazo de início de vigência da regulação em face da necessidade de reanálise sobre impactos econômicos, jurídicos; e d) Sugerindo que seja opção por Comercializador Varejista e não imposição.

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2019-12-17 00:00:00.0

    TARGUS ENERGIA: contribuição à Consulta Pública n° 76/2019

    A TARGUS ENERGIA é contrária ao limite de 1 MW de carga proposto para que a representação pelo comercializador varejista seja obrigatória. - Sugerimos que o limiar entre a comercialização varejista e atacadista seja para os consumidores com carga total “até 500 kW”, vinculando a obrigatoriedade da representação por comercializador varejista a efetiva abertura do mercado. Aqueles com “500 kW ou mais” de carga total teriam a certeza da sua consonância com a legislação vigente, favorecendo a segurança jurídica de suas relações. Posteriormente, com a abertura do mercado, muitos consumidores menores com “até 500 kW” de carga adeririam à CCEE e a necessidade de representação varejista tornar-se obrigatória ficaria evidente. (1) - De forma subsidiária, que pelo menos a data para entrar em vigor a alteração proposta seja adiada em 1 (um) ano, para que não afete aqueles consumidores que tenham já iniciaram o procedimento de migração para o Mercado Livre. (2) - Ainda, sugerimos que o Comercializador Varejista assuma os riscos que são esperados e inerentes a atividade de comercialização de energia, contudo devem existir algumas ferramentas para mitigá-los. A intenção é que o representante varejista assuma os riscos, porém não por um tempo indeterminado. (5) - Para isso, sugerimos que o processo de adesão e modelagem do ponto sejam mantidos como são feitos atualmente. Assim, caso confirmada a inadimplência nos contratos de compra e venda de energia, o consumidor possa ser desvinculado da representação varejista e tornar-se um agente da CCEE já em monitoramento e com processo de desligamento iniciado. Posto isto, o comercializador varejista assumiria os riscos até esse momento. Sugerimos também que as concessionárias de distribuição compartilhem alguns riscos com o Varejista na medida que fosse solicitada a interrupção do fornecimento de energia elétrica do consumidor inadimplente e, ultrapassado o prazo concedido, não ocorresse o efetivo desligamento.

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2019-12-17 00:00:00.0

    Contribuição Prysmian Cabos

    Vemos uma série de desvantagens na proposta de alteração regulatório, uma vez que, em nosso entendimento, a mesma criará uma reserva de mercado para os comercializadores de energia, o que acabará resultando em uma redução da competividade e aumento de preços.

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2019-12-17 00:00:00.0

    Contribuição para Proposta de representação obrigatória de consumidores de energia elétrica por comercializador varejista no mercado livre

    Contribuição – Genergia Comercializadora de Energia Ltda Contribuição à Consulta Pública sobre a Proposta de Representação Obrigatória de Direitos e Obrigações por Comercializador Varejista, quando da Migração para o Ambiente de Contratação Livre – ACL Referências: Nota Técnica nº 5/2019/CGCE/DGSE/SEE - Processo nº 48430.002522/2019-30 Portaria nº 313 – MME Nossa contribuição basicamente está atrelada aos itens 4.3, 4.5, 4.6, 4.7, 4.8, 4.9, 4.13

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2019-12-17 00:00:00.0

    Contribuição da Potencial Energia sobre o Varejista

    A Potencial Energia encaminha, conforme documento anexo, suas considerações sobre o material disponibilizado nesta CP 76/19.

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2019-12-17 00:00:00.0

    Comercializador Varejista - CP 76 2019

    A NATURA COSMÉTICOS entende ser mais adequado evitar a criação compulsória de uma “reserva” de mercado para os Comercializadores Varejistas, devendo ser mantido, como opcional e a critério dos consumidores, o uso dos serviços desse Agente. A ampliação desse mercado deve ser progressiva e calcada no oferecimento de serviços competitivos, de elevada eficiência, que proporcione redução de despesas sustentável, sem opções compulsórias.

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2019-12-17 00:00:00.0

    CP 76/2019 - Contribuição Socicam Terminais Urbanos

    Sob o nosso ponto de vista, a medida proposta criará diversas situações indesejáveis e ineficiências em nossos processos de gestão de energia, como por exemplo: a. Criará compulsoriamente uma reserva de mercado para os comercializadores varejistas, sem nenhuma contrapartida para os consumidores, retirando a liberdade de escolha, como já citado anteriormente; b. Grupos empresariais com múltiplas unidades consumidoras, como o nosso, serão equiparados a consumidores individuais de pequeno porte; c. Obrigará grupos empresariais que já possuem unidades no mercado livre e possuam unidades com demanda inferior a 1.000 kW, o que é muito comum, a criar uma estratégia de gestão específica para essas unidades, perdendo sinergias proporcionadas pela gestão integrada das suas unidades

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2019-12-17 00:00:00.0

    Contribuição ABRAGEL

    Contribuição da Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa - ABRAGEL, para a Consulta Pública nº 76/2019.

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2019-12-17 00:00:00.0

    Contribuição da IBS Energy à CP76/2019

    A IBS Energy apresenta suas contribuições à Consulta Pública nº 76/2019, aberta pelo Ministério de Minas e Energia, quanto a proposta de representação obrigatória de direitos e obrigações por Comercializador Varejista, quando da migração do consumidor com carga menor ou igual a 1.000 kW para o Ambiente de Contratação Livre (ACL). É indiscutível que a separação entre atacado e varejo seja essencial para a construção e manutenção de um mercado seguro, eficiente e organizado. Apesar de apoiar a separação entre atacado e varejo no contexto do mercado de energia elétrica, a IBS Energy posiciona-se contrariamente à proposta de representação obrigatória por Comercializador Varejista de consumidor com carga menor ou igual a 1.000 kW.

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2019-12-17 00:00:00.0

    Contribuição CP nº 76 MME

    • Defendemos que a separação entre atacado e varejo ocorra livremente, sem a imposição de uma fronteira obrigatória; • Pleiteamos, caso seja estabelecida a representação obrigatória por agente varejista, que esta seja restrita apenas aos consumidores de baixa tensão e que, de modo algum, seja imposta aos consumidores hoje já elegíveis ao mercado livre – aqueles com demanda contratada igual ou superior a 500 kW; • Antes de determinar a representação obrigatória pelo comercializador varejista, é imperativo endereçar os pontos que na prática inviabilizam essa modalidade, dando força legal para o corte físico de consumidores inadimplentes; • Pleiteamos a consideração de um modelo de representação simplificada, onde o consumidor seria representado na CCEE, mas mantendo liberdade na compra de energia, de forma a não criar uma reserva de mercado para o comercializador varejista; e • Pleiteamos que a data de denúncia do contrato de energia pelo consumidor junto à distribuidora seja a referência para a transição.

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2019-12-17 00:00:00.0

    Proposta de representação obrigatória de consumidores de energia elétrica por comercializador varejista no mercado livre

    Considerações da CEMIG em face da CP MME nº 076/19

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2019-12-17 00:00:00.0

    Contribuição a Consulta Pública N 76/2019

    Contribuição à Consulta Pública do Carrefour Indústria e Comércio

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2019-12-17 00:00:00.0

    Contribuiçãoi de FURNAS à CP 76/2019

    Por meio deste documento apresentamos as contribuições de FURNAS à Consulta Pública 076/2019, que trata da proposta de representação obrigatória de direitos e obrigações por Comercializador Varejista, quando da migração do consumidor para o Ambiente de Contratação Livre - ACL.

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2019-12-17 00:00:00.0

    Contribuições do Conselho Nacional de Consumidores de Energia Elétrica - CONACEN, para a CP MME nº 076/2019

    Nossa contribuição está, na íntegra, no expediente que anexamos.

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2019-12-17 00:00:00.0

    Contribuição ENGIE Brasil Energia à CP MME nº 76/2019

    Contribuição da ENGIE Brasil Energia à Consulta Pública relativa à representação obrigatória de consumidores de energia elétrica por comercializador varejista no mercado livre.

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2019-12-17 00:00:00.0

    Contribuição Neoenergia CP 76.2019 - Comercializador Varejista

    • Antes de se estabelecer a obrigatoriedade de representação por comercializadores varejistas, os mecanismos para tratamento da inadimplência devem ser aprimorados, no sentido tornar célere o processo de desligamento e corte de fornecimento, bem como definir adequadamente as responsabilidades de cada agente nestes processos. • O prazo estabelecido na minuta de Decreto cria ambiente de competição desigual, na medida que não é suficiente para que novos varejistas se estabeleçam. Além disso, consumidores que tenham iniciado o processo de adesão ainda em 2019, poderão ser prejudicados em função da obrigatoriedade de representação por varejista. • Inicialmente, o limite a ser definido entre o mercado varejista e atacadista deve ser igual à carga de 500 kW, cuja a opção de migração ainda não é possível. O Ministério de Minas e Energia deve, então, realizar estudos que quantifiquem os custos e os benefícios da ampliação desse limite no âmbito da modernização do setor e não apenas de maneira isolada. • Uma vez definido pelo MME o limite que separa o mercado varejista do mercado atacadista, todos os consumidores abaixo desse limite deverão ser obrigatoriamente representados por um comercializador varejista, dando tratamento isonômico a consumidores equivalentes. Naturalmente, deverão ser estabelecidos prazos de antecedência e de transição, para essa nova realidade. • A figura do Agregador de Dados de Medição necessita de estudos que apresentem suas definições mais bem detalhadas. • A figura do Fornecedor de Última Instância também necessita de estudos que apresentem suas definições mais bem detalhadas que incluam ao menos a definição de prazos, custeio e tratamento de exposição involuntária. • No caso de quebra do comercializador varejista seus representados devem buscar outro comercializador varejista no mercado. Em um mercado livre, o consumidor deve arcar com as consequências de suas escolhas, inclusive, de seus fornecedores.

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2019-12-17 00:00:00.0

    Contribuição GPA

    O GPA teve a de primeira migração ao ACL em janeiro 2005, hoje GPA tem 224 unidades no ACL, perfazendo um total de contratos de 71 MWmed. A Companhia tem como como um todo uma carga de 108 MWmed, o que, consequentemente, comprova o potencial de oportunidades de participação do mercado, em especial com a tendência que se desenha de flexibilização dos requisitos para a migração. Feitas estas considerações entendemos ser nociva a obrigatoriedade de utilização de empresas de Comercialização Varejista para empresas como o GPA, que investiu na formação de equipes dedicadas e que tem a devida competência para fazer frente aos desafios do mercado. Esta obrigatoriedade agregará pouco conhecimento e implicará em custos que reputamos como desnecessários para o nosso posicionamento.

    Justificativa da reprovação: