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Resolução do CNPE aprova participação da Petrobras nos blocos do Leilão da Cessão Onerosa e da 6ª Rodada de Partilha de Produção

O Ministério

Resolução do CNPE aprova participação da Petrobras nos blocos do Leilão da Cessão Onerosa e da 6ª Rodada de Partilha de Produção

Foi publicada hoje, 23, no Diário Oficial da União (DOU), a Resolução CNPE que aprova a manifestação de interesse da Petrobras nos blocos com Volumes Excedentes da Cessão Onerosa que serão licitados sob o regime de partilha de produção. Esse certame está planejado para ser realizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) no último bimestre de 2019. Conforme decisão do Conselho, a Petrobras deverá ser operadora obrigatória das áreas de Búzios e Itapu, com part...

publicado: 23/05/2019 10:53,
última modificação: 23/05/2019 17:32

Foi publicada hoje, 23, no Diário Oficial da União (DOU), a Resolução CNPE que aprova a manifestação de interesse da Petrobras nos blocos com Volumes Excedentes da Cessão Onerosa que serão licitados sob o regime de partilha de produção. Esse certame está planejado para ser realizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) no último bimestre de 2019. Conforme decisão do Conselho, a Petrobras deverá ser operadora obrigatória das áreas de Búzios e Itapu, com participação de 30% (trinta por cento) em cada uma das áreas, reservando-se à Empresa a manutenção do citado direito de preferência a depender da conclusão do julgamento da Licitação, e ainda a sua participação espontânea no processo licitatório de qualquer um dos blocos em oferta.

RESOLUÇÃO Nº 10, DE 21 DE MAIO DE 2019

6ª Rodada de Partilha de Produção

A Petrobras também reiterou sua manifestação de interesse nos blocos em oferta na 6ª Rodada de Partilha de Produção, a ser realizada no último trimestre de 2019, pela ANP. Conforme decisão do Conselho constante da Resolução nº 11, de 2019, a Petrobras deverá ser operadora obrigatória das áreas de Aram, Norte de Brava e Sudoeste de Sagitário, com participação de 30% (trinta por cento) em cada um dos blocos, reservando-se à Empresa a manutenção do citado direito de preferência a depender da conclusão do julgamento da Licitação, e ainda a sua participação espontânea no processo licitatório de qualquer um dos blocos em oferta.

RESOLUÇÃO Nº 11, DE 21 DE MAIO DE 2019

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