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Consulta Pública nº 79 de 30/08/2019

Consulta Pública da minuta de Portaria que estabelece as Diretrizes para o Leilão de Energia Existente "A-4", a ser realizado em 2020

Minuta de portaria que estabelece as diretrizes para realização do Leilão de Energia Existente "A-4", a ser realizado em 2020.

Publicação no DOU em: 30/08/2019,
Prazo: 30/08/2019 à 11/09/2019
Número Processo: 48370.000594/2019-95
Área Responsável: Secretaria de Energia Elétrica - SEE
ANEXOS
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Análise das contribuições CP 79/2019 - Arquivo em PDF - Revisão 1 Download
Análise das contribuições CP 79/2019 - Planilha - Revisão 1 Download
Despacho - na documentação técnica disponibilizada, onde leia-se A-5, considerar A-4 Download
Nota Técnica ONS DPL-NT-0078/2019 Download
Nota Técnica n° 10/2019/CGCE/DGSE/SEE - Análise das Contribuições CP 79/2019 Download
Nota Técnica n° 7/2019/CGCE/DGSE/SEE Download
Portaria 389/2019 - Diretrizes Leilões de Energia Existente A-4 e A-5 Download
Relatório Técnico EPE/DEE/RE/056/2019-R0 Download
Tutorial - Como contribuir Download

  • Contribuído em 16/12/2019 Teste

    Contribuição no âmbito da Consulta Pública nº 079/2019. Possibilidade de uso de GLP/propano.

    A Aruanã Energia solicita que seja incluída a possibilidade de uso de GLP/propano no Leilão A-4/2020. As restrições ao uso de GLP para geração termelétrica foram impostas em um cenário de escassez da década de 1990 que não mais subsiste. As mais recentes discussões sobre o assunto na ANP e no âmbito da iniciativa "Combustível Brasil" e da Consulta Pública nº 061/2018 têm se mostrado amplamente favoráveis à ampliação do uso do GLP. Finalmente, o CNPE aprovou, em 29.08.2019 (coincidência ou não, um dia antes da abertura desta Consulta Pública), a revogação da Resolução nº 04/2005, que estabelecia a diferenciação de preços do GLP. Diante disso, não subsiste mais o óbice que vinha sendo apontado pela ANP para a alteração do art. 33 da Resolução nº 049/2016 a fim de flexibilizar o uso de GLP em motores para fins de geração termelétrica. Essa medida é imprescindível para dar oportunidade de participação no certame aos empreendimentos existentes que se encontram ainda distantes da atual malha de gasodutos no território brasileiro.

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 16/12/2019 Teste

    Contribuição Vale Azul Energia à CP 79/2019

    Sugere estender o prazo para apresentação dos documentos de comprovação de disponibilidade de combustível.

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 16/12/2019 Teste

    CONTRUIBUIÇÃO GNPW PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA

    solicitação de adiamento do prazo de cadastramento e habilitação técnica bem como o prazo para entrega da licença prévia ambiental e compromisso do fornecimento de combustível.

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 16/12/2019 Teste

    Contribuições Leilão A-4 2020_Termo Norte Energia S.A.

    1) PRAZOS 2) NOTA TÉCNICA ONS-DPL-NT-0078/2019 3) VALOR LIMITE DO CVU 4) NOTA TÉCNICA no 7/2019/GCCE/DGSE/SEE – Item 4.26 5) NOTA TÉCNICA no 7/2019/GCCE/DGSE/SEE – Item 4.28 6) PARTICIPAÇÃO SOMENTE DE USINAS SEM CONTRATO VIGENTE EM JANEIRO/2024 E QUE ESTEJAM OU ESTIVERAM EM OPERAÇÃO COMERCIAL ATÉ A DATA DO CADASTRAMENTO 7) FLEXIBILIZAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 4º, § 11, INCISO IV DA PORTARIA 102 8) ISENÇÃO DE TUST PARA OS EMPREENDIMENTOS NO LEILÃO A-4/2020

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 16/12/2019 Teste

    Altereção de prazos e modalidade de leilão

    Resumo da contribuição: Sugerimos dilatar o prazo para apresentação de documentos para o cadastro. Adicionalmente sugerimos flexibilizar o prazo de contratação e que o leilão seja do tipo A-5.

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 16/12/2019 Teste

    Contribuição CP 79/2019 - Brasilterm Participações S.A e controladas

    Alteração do inicio do prazo de suprimento para 2025, postergação do prazo de habilitação, participação de usinas a ciclo aberto e publicação de cronograma de realização de novos leilões de energia existente.

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 16/12/2019 Teste

    Termelétrica Viana S.A. - Contribuições à CP MME 079/19

    O Leilão tem por principal objetivo permitir a continuidade em operação comercial de usinas termelétricas existentes (i) que sejam necessárias à segurança do SIN; (ii) cujo término dos atuais contratos de comercialização de energia, ao longo dos próximos anos, constitui fator de risco à continuidade viável de tais usinas em operação; e (iii) que atendam (ou possam passar a atender) padrões aceitáveis de eficiência e custo, conforme objetivamente determinados (“UTEs Existentes”), assegurando a manutenção ou melhoria das condições de confiabilidade e segurança da operação e de suprimento ao SIN. Contudo, para ser realmente eficaz e justificar sua existência, o Leilão deve necessariamente resultar na contratação das UTEs Existentes, ainda que em disputa com novos projetos. Em virtude disso, as diretrizes devem contemplar mecanismo expresso assegurando a efetiva contratação de UTEs Existentes, ainda que por meio da fixação de percentual mínimo de contratação da capacidade de UTEs Existentes no Leilão. Em linha com esta premissa, e buscando meios de permitir que o Leilão seja realmente efetivo para UTEs Existentes, faz-se necessário adequar os prazos previstos na minuta de diretrizes para o cadastramento desses projetos, posto serem desnecessariamente exíguos e criarem severo entrave à competição de UTEs Existentes. Nesse sentido, solicitamos sejam observados os prazos originalmente previstos na Portaria MME nº 102, de 2016, ou, alternativamente, os mesmos prazos aplicáveis ao LEN A-6 de 2019. Considerando que o início contratual no âmbito do Leilão é 1/1/2024, e que nem todas as UTEs Existentes estarão descontratadas até tal data, faz-se míster a necessidade de que novas edições do Leilão sejam realizadas, anualmente, de modo a permitir que todas as UTEs Existentes possam igualmente valer-se de tal oportunidade de recontratação. Por fim, as UTEs Existentes não devem ser penalizadas em seus CCEARs durante o prazo de retrofit para atendimento aos requisitos do leilão.

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 16/12/2019 Teste

    Contribuição da Light - Serviços de Eletricidade S.A. à CP 79/2019

    A distribuidora apresenta contribuição à Consulta Pública nº 79 do Ministério de Minas e Energia, publicada em 30/08/2019 (“CP 79/19”), que apresenta a minuta de Portaria que estabelece as Diretrizes para o Leilão de Energia Existente "A-4" (“LEE A-4”), a ser realizado em 2020.

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 16/12/2019 Teste

    Contribuições da ABRAGET a CP 079

    Seguem as contribuições da ABRAGET para a minuta de Portaria que estabelece as diretrizes para o Leilão A-4 de 2020. Solicitação da extensão do prazo para envio de documentação para cadastramento e habilitação técnica Revisão de Garantia Física de Empreendimentos Existentes apenas para a parcela descontratada Exclusão da Etapa de Ratificação de Lance Distribuição dos lotes do Leilão A-4 de 2020 conforme a região elétrica atual das usinas existentes a serem descontratadas Aspectos referentes a conversão das UTEs a Óleo para Gás Natural Não imputar a gerador riscos pelo atraso na Transmissão Cronograma de Manutenção Programada Realização de Leilões Similares nos Anos Subsequentes, de acordo com os Términos dos Contratos Inserção de artigo para empreendimentos existentes cujas outorgas terão vencimento antes do termo final do CCEAR Inclusão Carvão Importado Inclusão UTEs Ciclo Aberto Aprimoramento Horizonte Rolante Metodologia do Preço de Referência dos Combustíveis divulgado pela EPE Revisão da Nota Técnica ONS DPL-NT-0078/2019

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 16/12/2019 Teste

    Contribuição Abraceel à Consulta Pública nº 79/MME

    A Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia (Abraceel) apresenta contribuição à Consulta Pública nº 79 do Ministério de Minas e Energia, que discute a minuta de portaria que estabelece as diretrizes para realização do Leilão de Energia Existente A-4.

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 16/12/2019 Teste

    (Anexo) Contribuição Abraceel à Consulta Pública nº 79/MME

    Estudo da Thymos Energia com a proposta de criação de um Mercado de Capacidade, de agosto de 2019.

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 16/12/2019 Teste

    Contribuição do Grupo CPFL Energia à CP 079/2019 MME

    As contribuições do Grupo CPFL Energia se concentram em dois principais itens acerca da minuta proposta trazida à discussão nesta CP079, quais sejam: do prazo para apresentação das declarações de necessidade para o ano de 2024 pelas distribuidoras e da realização dos futuros Leilões de Energia Existente. Tais pontos estão citados nos itens 2.1 e 2.2 do documento em anexo.

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 16/12/2019 Teste

    Contribuições_Energética Suape II SA_CP-79_LEE_A-4_2020

    A contribuição da Energética Suape II é que haja previsibilidade para participar do Leilão A-4 de 2020 de usinas existentes, desde que, atenda cumulativamente os itens abaixo: ? Autorização da rescisão do contrato de venda atual (Leilão nº 001/2007 A-5), concomitantemente ao início de suprimento do leilão atual (Leilão A-4 de 2020 de usinas existentes), sem a cobrança de multa, penalidade e ressarcimento, caso a mesma sagre vencedora do leilão; ? Conversão das unidades geradoras de óleo combustível para Gás Natural; ? Visto que a conversão propõe uma melhora nos condicionantes ambientais determinados para a operação, a Licença de Operação vigente da Energética Suape II seja aceita como Licença de Operação da usina pós conversão, já que as interações com o meio ambiente.

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 16/12/2019 Teste

    Contribuição da Copelmi Energia para a Consulta Pública nº 79 de 30/08/2019

    Considerando que: 1. O prazo para cadastramento dos projetos no proposto leilão A-4 de energia existente é exíguo, apenas 30 dias aproximadamente; 2. Conforme a Nota Técnica MME no. 07/2019/CGCE/DGSE/SEE item 4, esse leilão deverá buscar características diferenciadas para a valoração dos atributos locacionais e específicos de cada fonte, visando, além do suprimento energético, a segurança e a modicidade do sistema interligado, sendo que, na presente Portaria, não há clareza sobre a valoração destes atributos, assim como os aspectos operacionais relacionados ; 3. Para projetos novos, o prazo de 4 anos é considerado desafiador para o licenciamento ambiental, obtenção de financiamentos e sua efetiva implantação; 4. Encontra-se em regulamentação o novo marco do setor de gás natural no Brasil para os setores de produção, processamento e transporte do GN. Solicitamos que: A. Seja postergada a data desse certame até que ocorra as condições mínimas para a contratação de transporte de gás natural por prazos compatíveis com os contratos de suprimento de combustível; B. A realização do referido leilão seja no segundo semestre de 2020, para o produto A-5, tendo o seu cronograma de cadastramento e habilitação técnica a partir de abril de 2020.

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 16/12/2019 Teste

    Contribuições da ABRAGE à CP MME 079/2019

    Contribuições da ABRAGE à CP MME 079/2019 - Consulta Pública da minuta de Portaria que estabelece as Diretrizes para o Leilão de Energia Existente "A-4", a ser realizado em 2020

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 16/12/2019 Teste

    Contribuição Eletrobras CGTEE - Consulta Pública nº 079 - Minuta de Portaria que estabelece as Diretrizes para o Leilão de Energia Existente "A-4" a ser realizado em 2020

    A Eletrobras CGTEE vem, por meio desta apresentar suas contribuições referentes à Portaria nº 340, de 28 de agosto de 2019, e aos demais documentos em Consulta Pública nº 079/2019 deste Ministério de Minas e Energia, que estabelece as diretrizes para o Leilão de Energia Existente “A-4” a ser realizado em 2010. 1. É entendimento desta Eletrobras CGTEE que o prazo para a entrega da documentação para o cadastramento e a habilitação técnica dos empreendimentos termelétricos é exíguo, dada a complexidade e quantidade de documentos a serem juntados e entregues. Com o intuito de obter prazo razoável para o levantamento e apresentação dos documentos exigidos, a Eletrobras CGTEE solicita a extensão do prazo para até 15 de dezembro de 2019. 2. A fim de viabilizar a participação de empreendimentos que participaram do 1º Leilão de Energia Nova, realizado em dezembro de 2005, cujos contratos findam em 31 de dezembro de 2024, a Eletrobras CGTEE solicita também a realização de Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Empreendimentos de Energia Existente, denominado Leilão de Energia Existente “A-5” de 2020, com fornecimento de energia a partir de janeiro de 2025. Com esta ação aumentaria a competição no certame e teria impacto direto na redução de custos para o consumidor, visto que participariam empreendimentos termelétricos existentes modernizados. 3. Por fim, objetivando um preço de energia mais competitivo para o consumidor, a Eletrobras CGTEE solicita que os prazos dos Contratos de Compra e Venda de Energia oriundos destes Leilões sejam flexíveis, de 10 anos, 15 anos, 20 anos e 25 anos. Desta forma, seria possível acomodar a viabilização de diferentes empreendimentos, desde UTE em operação que demandam pequena modernização até UTE que demandam complexos processos de modernização e, consequentemente, um prazo maior para amortizar seus investimentos.

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 16/12/2019 Teste

    Solicitação de extensão do prazo para apresentação de contribuições à Consulta Pública nº 79 de 2019

    Assunto: Solicitação de extensão do prazo para apresentação de contribuições à Consulta Pública nº 79 de 2019. Omega Desenvolvimento de Energia S.A. (“Omega”), vem, respeitosamente expor e ao final solicitar o que segue. A Omega destaca a importância da realização das Consultas Públicas por este Ministério de Minas e Energia, outorgando aos agentes do setor e à sociedade civil a possibilidade de contribuir em temas de suma importância para o desenvolvimento e aprimoramento do Sistema Elétrico Brasileiro. Este é o caso da Consulta Pública nº 79/2019, que tem o condão de afetar o setor de forma transversal, incluindo distribuidoras, geradores e consumidores, por um longo prazo. Diante da importância de tal processo, a Omega entende que o prazo de oito dias úteis (10 dias corridos contados de 30 de agosto de 2019) para elaboração da contribuição e encaminhamento ao MME é insuficiente para uma análise adequada dos impactos que a Portaria pode gerar no mercado. Uma vez que o leilão de que trata a minuta de portaria seria realizado até 31 de março de 2020, entendemos que a postergação do prazo em 30 dias não prejudicaria os efeitos almejados. Neste sentido, e em consideração ao acolhimento das solicitações de postergação de prazo no âmbito das consultas públicas 76 e 77 de 2019, solicitamos que o prazo para contribuição no âmbito da consulta pública nº 79/2019 seja dilatado, tornando possível o envio das eventuais contribuições até o dia 11 de outubro de 2019. Certos de vossa compreensão e acolhimento, ao tempo em que renovamos nossos protestos de alta estima, subscrevemo-nos.

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 16/12/2019 Teste

    Contribuição UEG Araucária Ltda. à Consulta Pública nº 79 de 30/08/2019

    Seguem contribuições, demais informações, comparativo com o texto original e justificativas constam do Anexo. Página 2 Art. 3º (...) § 1º O prazo para entrega de documentos, de que trata o caput, será até as doze horas de 10 de janeiro de 2020. Páginas 2 e 3 Art 3º (...) § 2º Excepcionalmente para empreendimentos termoelétricos a gás natural (...) , Gás Natural e Biocombustíveis - ANP até o dia 10 de janeiro de 2020. § 12. Para empreendimento a gás natural, (...) junto à EPE até as 12 horas do dia 07 de fevereiro de 2020. § 14. Os parâmetros e preços que formam a parcela do Custo Variável Unitário - CVU, (...), deverão ser informados até às doze horas do dia 07 de fevereiro de 2020, por meio do Sistema AEGE. Páginas 3 e 4 Art. 11 (...) I – Para o cálculo da garantia física de empreendimentos existentes sem CCEAR vigente até a data da publicação do Edital deverá ser utilizada a Indisponibilidade Programada – IP inicial de acordo com os dados de projeto ou retrofit, informados pelo agente na ficha de dados cadastrais. Páginas 4 e 5 Art. 12 (...) I – Para o cálculo da garantia física de empreendimentos existentes sem CCEAR vigente até a data da publicação do Edital deverá ser utilizada a Indisponibilidade Forçada – TEIF inicial de acordo com os dados de projeto ou retrofit, informados pelo agente na ficha de dados cadastrais. § 1º Durante os três primeiros anos, contados a partir do início do período de fornecimento para atendimento da obrigação de entrega de energia, será acrescido o total de 1.440 (mil,quatrocentos e quarenta) horas ao saldo de que trata o caput.

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 16/12/2019 Teste

    Contribuições do ONS para a Consulta Pública nº 079/2019 - Portaria Leilão de Energia Existente A-4

    Contribuições do ONS para a Consulta Pública nº 079/2019 - Portaria Leilão de Energia Existente A-4.

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 16/12/2019 Teste

    Contribuição ABRACE CP do MME 79 de 2019

    Contribuição à Consulta Pública acerca das Diretrizes para a realização do Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Empreendimentos de Geração Existente “A-4”, de 2020.

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 16/12/2019 Teste

    Contribuições da ABSOLAR

    Contribuições da Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica - ABSOLAR para a Consulta Pública da minuta de Portaria que estabelece as Diretrizes para o Leilão de Energia Existente "A-4", a ser realizado em 2020.

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 16/12/2019 Teste

    Contribuição CP 79/2019 - Brasilterm Energia S.A e controladas

    Alteração do inicio do prazo de suprimento para 2025, postergação do prazo de habilitação, participação de usinas a ciclo aberto e publicação de cronograma de realização de novos leilões de energia existente.

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 16/12/2019 Teste

    contribuições para o aprimoramento da minuta

    Proposta solicitando alteração do prazo de cadastramento e habilitação técnica inicialmente previsto para o dia 03 de outubro de 2019. Os empreendedores interessados em participar no procedimento licitatório com empreendimentos de sua titularidade (existentes ou novos) terão pouquíssimo tempo hábil para apresentar toda a documentação necessária para o processo de cadastramento e habilitação.

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 16/12/2019 Teste

    Termelétrica Viana S.A. - Contribuições à CP MME 079/19

    O Leilão tem por principal objetivo permitir a continuidade em operação comercial de usinas termelétricas existentes (i) que sejam necessárias à segurança do SIN; (ii) cujo término dos atuais contratos de comercialização de energia, ao longo dos próximos anos, constitui fator de risco à continuidade viável de tais usinas em operação; e (iii) que atendam (ou possam passar a atender) padrões aceitáveis de eficiência e custo, conforme objetivamente determinados (“UTEs Existentes”), assegurando a manutenção ou melhoria das condições de confiabilidade e segurança da operação e de suprimento ao SIN. Contudo, para ser realmente eficaz e justificar sua existência, o Leilão deve necessariamente resultar na contratação das UTEs Existentes, ainda que em disputa com novos projetos. Em virtude disso, as diretrizes devem contemplar mecanismo expresso assegurando a efetiva contratação de UTEs Existentes, ainda que por meio da fixação de percentual mínimo de contratação da capacidade de UTEs Existentes no Leilão. Em linha com esta premissa, e buscando meios de permitir que o Leilão seja realmente efetivo para UTEs Existentes, faz-se necessário adequar os prazos previstos na minuta de diretrizes para o cadastramento desses projetos, posto serem desnecessariamente exíguos e criarem severo entrave à competição de UTEs Existentes. Nesse sentido, solicitamos sejam observados os prazos originalmente previstos na Portaria MME nº 102, de 2016, ou, alternativamente, os mesmos prazos aplicáveis ao LEN A-6 de 2019. Considerando que o início contratual no âmbito do Leilão é 1/1/2024, e que nem todas as UTEs Existentes estarão descontratadas até tal data, faz-se míster a necessidade de que novas edições do Leilão sejam realizadas, anualmente, de modo a permitir que todas as UTEs Existentes possam igualmente valer-se de tal oportunidade de recontratação. Por fim, as UTEs Existentes não devem ser penalizadas em seus CCEARs durante o prazo de retrofit para atendimento aos requisitos do leilão.

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 16/12/2019 Teste

    Contribuição da UNICA para a Consulta Pública MME 79/2019

    Considerando os atributos estratégicos da bioeletricidade, a UNICA solicita a participação das biomassas, com CVU nulo ou diferente de zero, inflexíveis ou não, no Leilão de Energia Existente A-4 de 2020. A possibilidade desta participação trará maior competição ao certame, com impacto direto na redução de custos para o consumidor brasileiro de energia elétrica. De acordo com o Operador Nacional do Sistema (ONS), as usinas à biomassa com CVU nulo apresentam as seguintes características principais: (i) geração inflexível, com custo do combustível assumido pelo empreendedor;(ii) previsibilidade da sua disponibilidade (não intermitência na geração);(iii) projetos de pequeno porte – construção em menor prazo;(iv) proximidade dos centros de carga; (v) complementaridade em relação ao regime hidrológico da região; e (vi) menores dificuldades para licenciamento ambiental. Podemos acrescentar, o benefício desta geração na redução de emissões de Gases de Efeito Estufa na matriz elétrica. A fonte biomassa terá quase 50% de seus contratos vencendo no ACR, até 2024, entre leilões de energia nova, de fontes alternativas e de reserva. A maior parte das usinas que têm contratos vencendo deve investir significativamente na manutenção/reforma das UTEs para continuar atendendo ao SIN. Até 2024, serão 823 MW médios a descontratar. Em 2018, 83% da bioeletricidade para o SIN, foram concentrados nos meses em que o Sistema de Bandeira Tarifária estava na modalidade amarela ou vermelha. Portanto, permitir a participação das biomassas, sobretudo CVU nulo, seria uma posição diligente do ponto de vista da matriz elétrica brasileira e do consumidor final de energia no país.

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 16/12/2019 Teste

    Contribuições ENEL Brasil à CP 79/2019

    Encaminhamos contribuições à CP 79/2019 com sugestões às diretrizes propostas para o Leilão de Energia Existente "A-4", de 2020.

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 16/12/2019 Teste

    Contribuições à Consulta Pública MME 079 / 2019

    Enviadas contribuições referente ao valor teto do CVU e solicitados esclarecimentos relativos a datas de do art 3º § 1º ; 2º; 11 e 14.

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 16/12/2019 Teste

    Contribuição da Petrobras para a Consulta Pública 79

    Contribuição da Petrobras para a Consulta Pública 79, que trata das diretrizes para a realização do Leilão de Energia Existente A-4/2020.

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 16/12/2019 Teste

    Contribuição grupo ENERGISA - CP 79/2019 MME

    As principais contribuições do grupo Energisa são: - Postergação do prazo de Declaração de Necessidades pelas distribuidoras para o LEE A-4 de 2020, constante na Portaria nº 340/2019; - Prever a flexibilidade do produto ofertado no LEE A-4 de 2020, permitindo a redução contratual de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 29 do Decreto 5.163/2004 (migração de consumidores, MCSD 4%, etc.); - Que o registro dos contratos oriundos do LEE A-4 2020, assim como dos próximos leilões, sejam realizados no submercado dos compradores; - Realização do MCSD EN A-1 de 2019 e processamento excepcional de um MCSD EN A-2 de forma concomitante, antes do prazo de declaração de necessidades para o LEE A-1 e A-2 de 2019; - Criação do mecanismo de "Contratos Bilaterais entre Distribuidoras", com intuito de equalizar a contratação das distribuidoras do país e propiciar maior modicidade tarifária;

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 16/12/2019 Teste

    Linhares Geração S.A. - Contribuições à CP MME 079/19

    O Leilão tem por principal objetivo permitir a continuidade em operação comercial de usinas termelétricas existentes (i) que sejam necessárias à segurança do SIN; (ii) cujo término dos atuais contratos de comercialização de energia, ao longo dos próximos anos, constitui fator de risco à continuidade viável de tais usinas em operação; e (iii) que atendam (ou possam passar a atender) padrões aceitáveis de eficiência e custo, conforme objetivamente determinados (“UTEs Existentes”), assegurando a manutenção ou melhoria das condições de confiabilidade e segurança da operação e de suprimento ao SIN. Contudo, para ser realmente eficaz e justificar sua existência, o Leilão deve necessariamente resultar na contratação das UTEs Existentes, ainda que em disputa com novos projetos. Em virtude disso, as diretrizes devem contemplar mecanismo expresso assegurando a efetiva contratação de UTEs Existentes, ainda que por meio da fixação de percentual mínimo de contratação da capacidade de UTEs Existentes no Leilão. Em linha com esta premissa, e buscando meios de permitir que o Leilão seja realmente efetivo para UTEs Existentes, faz-se necessário adequar os prazos previstos na minuta de diretrizes para o cadastramento desses projetos, posto serem desnecessariamente exíguos e criarem severo entrave à competição de UTEs Existentes. Nesse sentido, solicitamos sejam observados os prazos originalmente previstos na Portaria MME nº 102, de 2016, ou, alternativamente, os mesmos prazos aplicáveis ao LEN A-6 de 2019. Considerando que o início contratual no âmbito do Leilão é 1/1/2024, e que nem todas as UTEs Existentes estarão descontratadas até tal data, faz-se míster a necessidade de que novas edições do Leilão sejam realizadas, anualmente, de modo a permitir que todas as UTEs Existentes possam igualmente valer-se de tal oportunidade de recontratação. Por fim, as UTEs Existentes não devem ser penalizadas em seus CCEARs durante o prazo de retrofit para atendimento aos requisitos do leilão.

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 16/12/2019 Teste

    Contribuição da KRAG BRASIL

    Senhores, segue a nossa contribuição no arquivo em anexo.

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 16/12/2019 Teste

    Consulta Pública da minuta de Portaria que estabelece as Diretrizes para o Leilão de Energia Existente "A-4", a ser realizado em 2020

    FURNAS apresenta como principais contribuições a adequação de datas limites para cadastramento e habilitação de projetos para o leilão e procedimentos a serem adotados quanto ao empreendimento marginal.

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 16/12/2019 Teste

    Contribuições GPE

    Adiamento do prazo para requerimento da Cadastramento e Habilitação Técnica Priorização do Subsistema Nordeste Alteração do Início do Suprimento de Energia Elétrica Flexibilidade para ajuste do cronograma anual de manutenção programada

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 16/12/2019 Teste

    Contribuições Cemig à CP MME 079/2019 - Leilão A-4 2020

    A Cemig contribui com a referida CP no sentido de: 1. Discordar de leilão regional priorizando o subsistema Nordeste 2. Discordar do requisito mínimo de inércia das unidades geradoras habilitadas ao leilão. 3. Propor que o certame contemple a oferta de instalação de unidades geradoras em poços existentes de usinas hidrelétricas. 4. Explicitar nos estudos de potenciais empreendimentos as usinas sem vínculos com CCEARs.

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 16/12/2019 Teste

    Contribuição Abradee - Consulta Publica 79/2019

    1- Garantir que os contratos desse leilão de energia existente terão a mesma flexibilidade de gestão de volumes dado às distribuidoras para motivar a respectiva Declaração de Necessidade. 2- Estabelecer que o certame considere, como critério de comparação, a composição de menor de preço e a maior antecipação do término dos atuais CCEAR-D, permitindo que esses outorgados possam alterar o combustível e/ou o ciclo termodinâmico da tecnologia, com o objetivo de privilegiar a modicidade tarifária no curto prazo. 3- Retificar a Portaria n° 340/2019 estabelecendo novo prazo de Declaração de Necessidades das distribuidoras em até 30 dias, após a publicação da Portaria definitiva para o LEE A-4 2020, mediante consolidação da respectiva Consulta Pública.

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 16/12/2019 Teste

    Apresenta posicionamento favorável a participação de novos empreendimentos no leilao de energia existente A4 2020 e propõe medidas complementares

    O empreendedor deveria desconsiderar os tributos vinculados ao custo de combustível na geração de energia inflexível bem como os tributos incidentes no custo do combustível no cálculo do Custo Variável Unitário – CVU. 2 - Aumentar os CCEARs na modalidade por disponibilidade de energia elétrica proveniente de fonte termoelétrica a carvão mineral nacional e a gás natural para o prazo de suprimento de vinte e cinco anos. 3 - Necessidade de o Empreendedor que participa do A6 2019 de adequar também o cronograma de implantação do empreendimento. 4 - Regionalização da contratação da Geração

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 16/12/2019 Teste

    Contribuição ABiogás à Consulta Pública no. 79/2019

    A EPE considera em sua recomendação a não participação de empreendimentos a biomassa. A argumentação, porém, leva em consideração apenas biomassa sólida que apresentam notadamente características diferentes das usinas a gás natural ou carvão mineral. Apesar de empreendimentos a biogás utilizarem biomassa como fonte de insumo, suas características técnicas são diferentes de empreendimentos a biomassa sólida tanto que a EPE reconhecesse no PDE a separação do biogás da biomassa sólida. Desta forma, recomendamos a mesma diferenciação sejam considerados para o Leilão de Energia Existente "A-4". A EPE também recomenda que usinas a biomassa com CVU diferente de zero não deveriam participar do leilão. Porém, o biogás pode tanto oferecer CVU não nulo como oferecer CVU nulo por focar apenas em tecnologias de geração que promovam insumos provenientes do setor sucroenergético – vinhaça e torta de filtro. Outro argumento é o fato de o parecer determinar que empreendimentos a biomassa despacháveis podem não atender a critérios do ONS, especialmente no que se refere à segurança eletro-energética, por causa do porte reduzido das máquinas em empreendimentos a biomassa sólida. Em relação ao maquinário, o biogás, em especial o biometano, utilizam os mesmos moto-geradores e turbinas a gás utilizadas em usinas termelétricas a gás natural. O último argumento é o fato de diversos empreendimentos a biomassa despacháveis que venceram leilões anteriores, os quais utilizam biomassa sólida, não entraram em operação comercial. Em 2016, a UTE Bonfim, com 21 MW de potência a biogás, venceu o leilão “A-5” e entrará em operação em 2021, mas deverá ser antecipado em razão do adiantamento das obras. Por esses motivos, a recomendação da exclusão de empreendimentos a biomassa do leilão não se sustenta no caso do biogás.

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 16/12/2019 Teste

    Contribuições da Apine para Consulta Pública 079/2019

    Contribuições da Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia Elétrica - Apine para Consulta Pública 079/2019

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 16/12/2019 Teste

    Neoenergia

    A Neoenergia é favorável à realização desse leilão e apresenta a seguir o resumo de suas contribuições: (i) Que sejam apresentados produtos distintos com datas de início de suprimento diferentes, para os anos 2024 e 2025, de forma a compatibilizar as necessidades de contratação das distribuidoras com o fim dos contratos das térmicas existentes, especialmente às integrantes do Programa Prioritário de Termeletricidade, tais como: • Produto com início de suprimento em 01/01/2024; e • Produto com início de suprimento em 01/01/2025. (ii) Que sejam apresentados produtos por submercado, de forma a atender as necessidades regionais, em especial do Nordeste, aplicando essa modalidade de certame (por região geo-elétrica) para os leilões de energia existente com participação de energia nova. (iii) Que os produtos sejam leiloados de forma sequencial, de forma que a demanda não atendida do produto 2024 automaticamente se torne demanda do produto 2025. (iv) Que os empreendimentos participantes do produto 2024 que não tiveram lotes comercializados possam automaticamente ofertar sua energia no produto 2025. (v) Que seja permitida a participação de empreendimentos cujos contratos no ambiente regulado se encerram ao longo do primeiro ano de suprimento, condicionado à recomposição de lastro contratual. (vi) Que o recálculo de garantia física utilize os parâmetros TEIF e IP informados no ato de cadastramento do Leilão. (vii) Que sejam ampliados os prazos de declaração de necessidade das distribuidoras e para a comprovação da viabilidade de fornecimento de combustível pelos geradores. (viii) Que sejam automaticamente prorrogadas as outorgas dos empreendimentos vencedores do leilão, cujas outorgas vigentes se encerrem antes do final do período de suprimento do CCEAR, atendidos os requisitos processuais e legais.

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 16/12/2019 Teste

    COGEN - Associação da Indústria de Cogeração de Energia - Contribuição CP 79

    A Associação da Indústria de Cogeração de Energia - COGEN, entidade que representa 90 associados, atuando desde 2003 no desenvolvimento da Geração Distribuída e da cogeração de energia, respeitosamente apresenta as contribuições frente a Consulta Pública MME nº 79/2019, referente a minuta de portaria que estabelece as diretrizes para realização do Leilão de Energia Existente A-4 de 2020. Neste particular, fazemos referência às Notas Técnicas MME nº 07/2019 e ONS nº 78/2019, e ao Relatório EPE nº 56/2019, no tocante a participação das biomassas no Leilão de Energia Existente A-4 de 2020.

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 16/12/2019 Teste

    EDP Energias do Brasil

    No contexto das opções estabelecidas nas recentes Audiências e Consultas, o MME, em conjunto a ANEEL e demais órgãos competentes, deve viabilizar as práticas, informações e ferramentas que garantam a máxima flexibilidade na gestão do portfólio contratual para as distribuidoras. Em linha, urge a necessidade de encaminhar os tratamentos para as questões de Sustentabilidade das Distribuidoras (MVE, Revisão contratual de Itaipu, efeitos da migração ao ACL, GD, Tarifa Binômia, dentro outros), para que aprimoramentos de curto, médio e longo prazo possam se viabilizar de maneira sustentável e na direção de criação de valor no setor. Reconhecendo que alguns aprimoramentos de mitigação do risco de contratação para as distribuidoras (Contratos Legados, Separação de Lastro & Energia, Mercado de Capacidade, completa neutralidade da Parcela A, dentre outros) representam alternativas em aberto, propomos a realização de Workshops em que a sociedade (instituições setoriais, agentes, professores, associações, pessoas físicas, etc, com abertura ao debate como observado nas sessões públicas da AP ANEEL 1/19 “Geração Distribuída”) possa apresentar propostas de encadeamento das ações que permitam a correta alocação de riscos entre Ambientes de Contratação, tornando a energia elétrica um elemento de aceleração do desenvolvimento nacional.

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 16/12/2019 Teste

    Contribuições ENGIE à CP MME nº 79/2019

    A ENGIE apresenta suas contribuições para a Consulta Pública do MME nº 079/2019, cujo objetivo é propor um leilão para reposição das térmicas que terão seus contratos de energia estabelecidos em leilões de energia nova encerrados até 2024.

    Justificativa da reprovação: