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Consulta Pública nº 73 de 15/05/2019

Portaria - Acordo de Coparticipação entre Contrato de Cessão Onerosa e Contrato de Partilha de Produção dos Volumes Excedentes da Cessão Onerosa

Acordo de operações unificadas que deverá ser celebrado entre a Cessionária e os Contratados nas áreas de Atapu, Búzios, Itapu e Sépia, conforme art. 2º, § 1º, da Resolução CNPE nº 2, de 28.02.2019.

Publicação no DOU em: 15/05/2019,
Prazo: 15/05/2019 à 30/05/2019
Número Processo: 48380.000197/2018-13
Área Responsável: DEPG - Departamento de Política de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural
ANEXOS
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DOU - Portaria nº 224/2019/GM-MME Download
Minuta Portaria Acordo de Coparticipação - ENGLISH VERSION Download
Nota Técnica nº 22/2019/DEPG/SPG-MME Download
Portaria nº 228/2019/GM-MME que altera a Portaria nº 224/2019/GM-MME Download
TUTORIAL - Como contribuir em Consulta Pública Download

  • Contribuído em 18/12/2019 Teste

    Anexo à Carta IBP E&P 032-2019 Comentários_Consulta MME 73-2019 (Acordo_Coparticipação)

    O arquivo anexo contém as propostas de ajustes ao texto (alterações em marcas de revisão) da minuta de portaria do MME, para regular o Acordo de Coparticipação entre Contrato de Cessão Onerosa e Contrato de Partilha de Produção dos Volumes Excedentes da Cessão Onerosa, objeto da Consulta Pública do MME nº 73/2019.

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 18/12/2019 Teste

    Comentários e Sugestões da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras

    Contribuições da Petrobras à minuta de Portaria do MME sobre o Acordo de Coparticipação.

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 18/12/2019 Teste

    Contribuições Consulta Pública n.º 73/2019

    Seguem nos documentos anexos as contribuições da Shell Brasil Petróleo Ltda. à minuta de Resolução sobre o Acordo de Coparticipação.

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 18/12/2019 Teste

    Contribuições à Consulta Pública 73-2019

    Artigo 13, caput: a Total entende necessário que se esclareça o procedimento aplicável caso o(s) Contratado(s) optem pelo acesso imediato aos percentuais preliminares da produção da Área Coparticipada; Artigo 13, § 3º: a Total solicita a este ilustre Ministério que confirme que o valor referido neste dispositivo será comunicado pela ANP nos documentos editalícios que definirão as regras da licitação dos Contratos de Partilha de Produção do Volume Excedente da Cessão Onerosa; Artigo 13, § 10: a Total entende ser essencial a confirmação expressa no sentido de que o valor a ser pago na forma do § 2º do Artigo 13 será reconhecido, automaticamente, como custo em óleo pela Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural – Pré-Sal Petróleo S.A. – PPSA.

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 18/12/2019 Teste

    Carta IBP E&P 032-2019 Comentários_Consulta MME 73-2019 (Acordo_Coparticipação)

    O arquivo anexo contém a correspondência com os principais comentários e sugestões do IBP para o aprimoramento da minuta de portaria que disciplina o Acordo de Coparticipação entre Contrato de Cessão Onerosa e Contrato de Partilha de Produção dos Volumes Excedentes da Cessão Onerosa, objeto da Consulta Pública MME nº 73/2019.

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 18/12/2019 Teste

    Contribuições Petrogal Brasil S.A.

    Encaminhamos em anexo comentários e sugestões à Consulta Pública sobre minuta de Portaria com as regras para o Acordo de Coparticipação entre Contrato de Cessão Onerosa e Contrato de Partilha de Produção dos Volumes Excedentes da Cessão Onerosa nas Áreas de Desenvolvimento de Atapu, Búzios, Itapu e Sépia, na Bacia de Santos.

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 18/12/2019 Teste

    Comentários da BP Energy do Brasil Ltda. à Consulta Pública MME nº 73, de 15/05/2019.

    A BP reconhece a importância da iniciativa empreendida por este Ministério, de definir e/ou propor relevantes regras, através da Portaria MME no. 213/2019 (a qual estabelece diretrizes para o cálculo da compensação devida à Petrobras pelos investimentos já realizados) e da Minuta de Portaria que regula o “Acordo de Coparticipação” (a “Minuta de Portaria”), conforme aludido acima. No contexto desta norma proposta, e com o objetivo de contribuir para tornar a Rodada de Licitações mais atrativa, a BP, respeitosamente, expõe alguns dos pontos que considera mais importantes na discussão do tema, conforme contido no arquivo anexo.

    Justificativa da reprovação: