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Consulta Pública nº 172 de 27/09/2024

Proposta de importação de energia elétrica interruptível sem devolução, a partir da República do Paraguai

Proposta de Portaria Normativa que estabelece diretrizes para a importação de energia elétrica interruptível sem devolução, a partir da República do Paraguai, considerando as diretrizes existentes na Portaria Normativa nº 60, de 2022.

Publicação no DOU em: 27/09/2024,
Prazo: 27/09/2024 à 09/10/2024
Número Processo: 48370.000704/2017-57
Área Responsável: DPME/SNEE
ANEXOS
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Nota Técnica nº 8_2024_CGCE_DPME_SNEE Download

  • Contribuído em 09/10/2024 ABRAGE

    Contribuição da ABRAGE à Consulta Pública MME nº 172/2024

    Contribuição da ABRAGE à Consulta Pública MME nº 172/2024 - Proposta de importação de energia elétrica interruptível sem devolução, a partir da República do Paraguai.

    Número identificador: 172/24-10098

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 09/10/2024 Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia

    Contribuição da Abraceel à Consulta Pública MME 172/24

    Contribuição da Abraceel à Consulta Pública MME 172/24 - Importação interruptível do Paraguai

    Número identificador: 172/24-10092

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 09/10/2024 Neoenergia

    Contribuições da Neoenergia às CPs 172 e 174 do MME

    A Neoenergia apresenta suas contribuições para as consultas públicas do MME que tratam da importação de energia do Paraguai.

    Número identificador: 172/24-10097

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 09/10/2024 ONS

    CP 172 - importação de energia elétrica do Paraguai interruptível sem devolução

    Conforme Anexo

    Número identificador: 172/24-10099

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 09/10/2024 Instituto de Engenharia do Paraná

    Contribuição do COCEN CPFL Piratininga CP-MME-172/2024 Energia Interruptível proveniente PY (Itaipu)

    O COCEN Paulista Conselho de Consumidores da CPFL Piratininga, constituído conforme Art. 13 da Lei 8631/1993, representando os 1,9 milhões de consumidores de energia elétrica da área de concessão, contribui com análise detalhada da NOTA TÉCNICA Nº 8/2024/CGCE/DPME/SNEE de 17/09/2024 e Minuta de Portaria. Atendendo à Consulta Pública MME 172/2024 cujo objetivo é obter subsídios para a proposta de Portaria Normativa que estabelece diretrizes para a importação de energia elétrica interruptível sem devolução, a partir da República do Paraguai, considerando as diretrizes existentes na Portaria Normativa nº 60, de 2022. .Atenciosamente, Fernando Corradine Nabas Presidente do Conselho de Consumidores da CPFL Piratininga

    Número identificador: 172/24-100913

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 09/10/2024 Instituto de Engenharia do Paraná

    Contribuição do ConEDPES - Conselho de Consumidores da Espírito Santo Distribuição de Energia SA - EDP-ES para CP-MME-172/2024 Energia Interruptível proveniente PY (Itaipu)

    O ConEDPES - Conselho de Consumidores da Espírito Santo Distribuição de Energia SA, constituído conforme Art. 13 da Lei 8631/1993, representando 1,7 milhão de consumidores de energia elétrica da área de concessão, contribui com análise detalhada da NOTA TÉCNICA Nº 8/2024/CGCE/DPME/SNEE de 17/09/2024 e Minuta de Portaria. Atendendo à Consulta Pública MME 172/2024 cujo objetivo é obter subsídios para a proposta de Portaria Normativa que estabelece diretrizes para a importação de energia elétrica interruptível sem devolução, a partir da República do Paraguai, considerando as diretrizes existentes na Portaria Normativa nº 60, de 2022. Atenciosamente, Emerson Soares Júnior Presidente do Conselho de Consumidores da Espírito Santo Distribuição de Energia SA - EDP-ES

    Número identificador: 172/24-100915

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 09/10/2024 Instituto de Engenharia do Paraná

    Contribuição do CONCEN - Conselho de Consumidores da Energisa Mato Grosso do Sul para CP-MME-172/2024 Energia Interruptível proveniente PY (Itaipu)

    O CONCEN Conselho de Consumidores da Energisa Mato Grosso do Sul, constituído conforme Art. 13 da Lei 8631/1993, representando 1 (um) milhão de consumidores de energia elétrica da área de concessão, contribui com análise detalhada da NOTA TÉCNICA Nº 8/2024/CGCE/DPME/SNEE de 17/09/2024 e Minuta de Portaria. Atendendo à Consulta Pública MME 172/2024 cujo objetivo é obter subsídios para a proposta de Portaria Normativa que estabelece diretrizes para a importação de energia elétrica interruptível sem devolução, a partir da República do Paraguai, considerando as diretrizes existentes na Portaria Normativa nº 60, de 2022. Atenciosamente, Rosimeire Cecília da Costa Presidente do Conselho de Consumidores da Energisa Mato Grosso do Sul – CONCEN EMS

    Número identificador: 172/24-100916

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 09/10/2024 Instituto de Engenharia do Paraná

    Contribuição do CONERGE Enel-CE CP-MME-174/2024 Energia para ACL proveniente PY (Itaipu)

    O CONERGE - Conselho de Consumidores da ENEL-CE, constituído conforme Art. 13 da Lei 8631/1993, representando os 3,9 milhões de consumidores de energia elétrica da área de concessão, contribui com análise detalhada da NOTA TÉCNICA Nº 8/2024/CGCE/DPME/SNEE de 17/09/2024 e Minuta de Portaria. Atendendo à Consulta Pública MME 172/2024 cujo objetivo é obter subsídios para a proposta de Portaria Normativa que estabelece diretrizes para a importação de energia elétrica interruptível sem devolução, a partir da República do Paraguai, considerando as diretrizes existentes na Portaria Normativa nº 60, de 2022. Atenciosamente, Antonio Erildo Lemos Pontes Presidente do Conselho de Consumidores da Enel Ceará - CONERGE

    Número identificador: 172/24-100912

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 09/10/2024

    Contribuição Grupo CPFL - CP MME 172/2024 - Importação de energia interruptível do Paraguai (Considerar essa)

    O Grupo CPFL traz a sua contribuição à Consulta Pública MME nº 172/2024, proposta pelo Ministério de Minas e Energia (MME), que tem como objetivo obter subsídios para a proposta que estabelece diretrizes para a importação de energia elétrica interruptível sem devolução, a partir da República do Paraguai, considerando as diretrizes existentes na Portaria Normativa nº 60, de 2022, que dispõe sobre a importação de energia elétrica interruptível sem devolução, a partir da República Argentina ou da República Oriental do Uruguai. Em suma, o Grupo CPFL solicita a criação de sistema específico de medição de geração da usina paraguaia e na área de entrega, para fins de contabilização da energia na Subestação (SE) Margem Direita, incluindo perdas. E que o Ministério garanta a separação contábil da energia provinda do Paraguai pela produzida pela UHE Itaipu.

    Número identificador: 172/24-10094

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 09/10/2024 ABIAPE

    Contribuição da ABIAPE para a CP MME 172 - Importação de energia interruptível do Paraguai

    A ABIAPE apresenta suas contribuições para a CP MME nº 172, que trata da importação de energia interruptível do Paraguai.

    Número identificador: 172/24-10095

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 09/10/2024 Instituto de Engenharia do Paraná

    Contribuição do COCEN - Paulista Conselho de Consumidores da CPFL CP-MME-172/2024 Energia Interruptível proveniente PY (Itaipu))

    O COCEN Paulista Conselho de Consumidores da CPFL, constituído conforme Art. 13 da Lei 8631/1993, representando os 4,8 milhões de consumidores de energia elétrica da área de concessão, contribui com análise detalhada da NOTA TÉCNICA Nº 8/2024/CGCE/DPME/SNEE de 17/09/2024 e Minuta de Portaria. Atendendo à Consulta Pública MME 172/2024 cujo objetivo é obter subsídios para a proposta de Portaria Normativa que estabelece diretrizes para a importação de energia elétrica interruptível sem devolução, a partir da República do Paraguai, considerando as diretrizes existentes na Portaria Normativa nº 60, de 2022. Atenciosamente, Ademar Pereira Presidente do Conselho de Consumidores da Companhia Paulista de Força e Luz - COCEN Paulista

    Número identificador: 172/24-100914

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 09/10/2024

    Contribuição Eletrobras

    Em síntese, nesta contribuição para a CP 172 a Eletrobras sugere que a importação do Paraguai (bem como Argentina e Uruguai) sem garantia física, que não substitua o despacho termelétrico na ordem de mérito, seja reconhecida como deslocamento hidrelétrico e ocorra a devida compensação pelo deslocamento hidrelétrico.

    Número identificador: 172/24-100917

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 09/10/2024 ABRACE

    Contribuição da ABRACE ENERGIA

    Contribuição da ABRACE ENERGIA

    Número identificador: 172/24-10096

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 09/10/2024 ABIAPE

    Contribuição ANE - CP MME 172

    A ACADEMIA NACIONAL DE ENGENHARIA – ANE apresenta sua contribuição à CP MME 172, que trata da proposta para importação de energia interruptível sem devolução do Paraguai.

    Número identificador: 172/24-100910

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 09/10/2024 Instituto de Engenharia do Paraná

    Contribuição do CONCCEL Poços de Caldas CP-MME-172/2024 Energia Interruptível proveniente PY (Itaipu)

    O CONCCEL - Conselho de Cidadãos Consumidores de Energia Elétrica de Poços de Caldas, constituído conforme Art. 13 da Lei 8631/1993, representando os 78 mil consumidores de energia elétrica da área de concessão, contribui com análise detalhada da NOTA TÉCNICA Nº 8/2024/CGCE/DPME/SNEE de 17/09/2024 e Minuta de Portaria. Atendendo à Consulta Pública MME 172/2024 cujo objetivo é obter subsídios para a proposta de Portaria Normativa que estabelece diretrizes para a importação de energia elétrica interruptível sem devolução, a partir da República do Paraguai, considerando as diretrizes existentes na Portaria Normativa nº 60, de 2022. Atenciosamente, Arleni Nogueira Mareca Presidente do Conselho de Cidadãos Consumidores de Energia Elétrica de Poços de Caldas – CONCCEL

    Número identificador: 172/24-100911

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 07/10/2024 Companhia Paranaense de Energia - COPEL

    Contribuição inicial - Companhia Paranaense de Energia (Copel)

    Ao se considerar que o tema de importação de energia permeia nuances técnicas e institucionais, devendo observar, inclusive, diretrizes derivadas de tratativas internacionais ligadas à usina Binacional de Itaipu, entendemos que os prazos inicialmente estabelecidos para submissão de contribuições nas Consultas Públicas n.ºs 172/2024 e 174/2024 mostram-se exíguos e incompatíveis com a abrangência do tema.. Como contribuição inicial, tecemos um pleito, para apreciação do MME, visando uma extensão do prazo limite para contribuições em ao menos 20 (vinte) dias, a fim de propiciar maiores análises e debates pelos agentes setoriais.

    Número identificador: 172/24-10071

    Justificativa da reprovação: