Prazo: 18/11/2022 à 05/12/2022
Área Responsável: DMSE
ANEXOS | ||
---|---|---|
Contribuição recebida por e-mail: Comitê Uruguaio da CIER | Download | |
Nota Técnica nº 35/2022/CGDE/DMSE/SEE | Download | |
Nota Técnica nº 37/2022/CGDE/DMSE/SEE | Download |
- Contribuído em 02/12/2022 ABRAGET
Contribuição da ABRAGET à Consulta Pública MME nº 142/2022.
A ABRAGET apresenta, a seguir, suas contribuições para este processo de Consulta Pública, que busca estabelecer as diretrizes para importação de energia elétrica interruptível sem devolução, a partir da Argentina ou do Uruguai. Especificamente em relação à minuta de Portaria disponibilizada pelo MME a ABRAGET propõe a inclusão de novo dispositivo que possibilite a importação de energia elétrica para substituir a geração de usinas termelétricas despachadas pelo ONS.
Número identificador: 142/22-12023
Justificativa da reprovação:
- Contribuído em 02/12/2022 COGEN Associação da Indústria de Cogeração de Energia
Consulta Pública nº 142/2022: Proposta de Portaria Normativa que estabelece Diretrizes para a importação de energia elétrica interruptível sem devolução, a partir da República Argentina ou da República Oriental do Uruguai.
A COGEN - Associação da Indústria de Cogeração de Energia - entidade que representa 94 associados, atuando desde 2003 no desenvolvimento da GD e da cogeração de energia, e solar fotovoltaica, compreende a importância da importação de energia elétrica a partir da Argentina e do Uruguai e a suas contribuições para o sistema elétrico brasileiro vem, respeitosamente, apresentar as suas contribuições.
Número identificador: 142/22-12024
Justificativa da reprovação:
- Contribuído em 02/12/2022 Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras
Contribuições da Petrobras para a CP 142/2022
Contribuições da Petrobras para a Consulta Pública MME 142/2022
Número identificador: 142/22-12026
Justificativa da reprovação:
- Contribuído em 05/12/2022 Enel
Contribuições Enel à CP 142/2022
Em relação aos encaminhamentos e aprimoramentos necessários nas diretrizes para importação de energia elétrica, destacamos: 1. Manutenção das diretrizes da Portaria 339/2018 por no mínimo 12 meses a partir do prazo de vigência, e abertura de nova consulta pública durante esse período para discussão do valor adequado de benefício econômico. 2. Maior transparência e simplificação em relação a todas as etapas do processo 3. Maior celeridade e antecedência razoável na obtenção das autorizações de importação e exportação, especialmente no caso de renovações de autorizações anteriores, sob risco de não realização das operações visto que é necessário contrato entre Comercializadores e contrapartes estrangeiras 4. Apresentação da base de cálculo e premissas utilizadas para determinação do benefício econômico sugerido de 5% para que seja melhor discutido na próxima etapa de consulta pública.
Número identificador: 142/22-12058
Justificativa da reprovação:
- Contribuído em 05/12/2022 Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia Elétrica
Contribuições da Apine para a Consulta Pública MME 142-2022
Contribuições da Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia Elétrica - Apine para a Consulta Pública MME 142-2022
Número identificador: 142/22-12059
Justificativa da reprovação:
- Contribuído em 02/12/2022 TRADENER
Consulta Pública MME nº 142/2022 - Contribuição Tradener Ltda
CONTRIBUIÇÃO DA TRADENER LTDA. — PROPOSTA DE PORTARIA NORMATIVA QUE ESTABELECE DIRETRIZES PARA A IMPORTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA INTERRUPTÍVEL SEM DEVOLUÇÃO, A PARTIR DA ARGENTINA OU DO URUGUAI
Número identificador: 142/22-12022
Justificativa da reprovação:
- Contribuído em 02/12/2022 UNICA
Contribuição da União da Indústria da Cana-de-Açúcar (UNICA)
A UNICA entende que a Alternativa 3, proposta na Nota Técnica nº 35/2022/CGDE/DMSE/SEE, é a mais indicada a ser adotada em termos regulatórios, propondo-se a continuidade da possibilidade da importação de energia elétrica e preservando-se os benefícios econômicos e energéticos da importação de energia elétrica, porém com determinados aprimoramentos em relação à Portaria MME nº 339/2018. Não obstante, a Associação tem as seguintes considerações quanto aos aprimoramentos propostos na Nota Técnica nº 35/2022/CGDE/DMSE/SEE: 1. Não se deve adotar a proposta de cobrança por um benefício econômico mínimo de 5% sobre a diferença positiva entre o valor do Custo Variável Unitário (CVU) da usina termelétrica cujo despacho seria substituído pela importação de energia elétrica e o preço da referida importação. 2. Para a UNICA, não há óbice quanto a se permitir a utilização da importação de energia elétrica como recurso energético de atendimento à ponta de carga definida pelo ONS. 3. Para a Associação, deve-se permitir a importação de energia elétrica de forma ordinária sem substituição de geração de usina termelétrica no SIN nas situações mencionadas na Alternativa 3. 4. Ainda quanto à permissão de importação de energia elétrica de forma ordinária sem substituição de geração de usina termelétrica no SIN, sugere-se permitir que haja a importação tanto por comercializadoras quanto diretamente por geradoras, objetivando-se a recomposição de lastro contratual desses agentes, respeitando-se os rebatimentos que porventura existam junto ao SIN e demais agentes por conta de tais operações. Tal fato, ao se estimular a participação direta de geradoras, na busca da recomposição de lastro contratual, acabará promovendo também mais competição e a entrada de mais agentes no processo de importação, diminuindo ou inibindo as limitações de concorrência eventualmente presentes no referido processo de importação de energia elétrica, além de oferecer mais opções de recomposição do lastro.
Número identificador: 142/22-12025
Justificativa da reprovação:
- Contribuído em 05/12/2022 ABEEólica
Contribuição da ABEEólica à CP 142 2022
Contribuição da ABEEólica à CP 142 2022 - Importação de Energia
Número identificador: 142/22-120511
Justificativa da reprovação:
- Contribuído em 05/12/2022 Eletrobras
Contribuições da ELETROBRAS à CP MME nº 142/2022
A Eletrobras vem apresentar suas contribuições à Consulta Pública do Ministério de Minas e Energia nº 142/2022, relativa à proposta de Portaria Normativa que estabelece as Diretrizes para a importação de energia elétrica interruptível, sem devolução, a partir da República Argentina ou da República Oriental do Uruguai. Espera-se que os argumentos ora trazidos possam auxiliar na condução de uma avaliação mais abrangente, resultando no estabelecimento das providências destacadas a seguir: ( 1 ) Renovação da PRT 339/2018, por mais 24 (vinte e quatro) meses, no mínimo, sem alterações, a partir de 1º de janeiro de 2023, em concomitância à condução de estudos complementares. ( 2 ) Abertura de 2ª fase da CP MME 142/2022.
Número identificador: 142/22-120510
Justificativa da reprovação:
- Contribuído em 06/12/2022 Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia
Contribuição Abraceel - Importação - CP MME 142/22
Contribuição Abraceel - Importação - CP MME 142/22
Número identificador: 142/22-120614
Justificativa da reprovação:
- Contribuído em 05/12/2022 Instituto de Engenharia do Paraná
Contribuição do IEP Instituro de Engenharia do Paraná
No Art 3º da minuta de portaria quando trata do cálculo de benefício econômico só leva em conta para fins comparativos o valor do CVU que obviamente tem inclusos os impostos federais, estaduais e municipais e os custos dos encargos sociais sobre a mão de obra. Já na importação da energia só trata do valor da importação sem considerar nenhum imposto. Para efeitos comparativos devem ser incluídos todos os efeitos tributários. Já o benefício econômico constante do § 4º, deve ser mais bem explicitado da seguinte forma: "§ 4º O benefício econômico de que trata o caput terá valor mínimo de 5% superior os valores dos empreendimentos considerados no § 3º." A importação não pode ser justificativa para pagamento do ESS. Estes valores devem ser exclusivamente oriundos dos contratos existentes com as usinas termelétricas.
Número identificador: 142/22-12057
Justificativa da reprovação:
- Contribuído em 06/12/2022 Engie
Contribuição da ENGIE
Contribuição da ENGIE
Número identificador: 142/22-120613
Justificativa da reprovação:
- Contribuído em 01/12/2022 ABRACE
Contribuição ABRACE
A ABRACE, associação setorial que representa os grandes consumidores industriais de energia, no viés de contribuir com o processo de aperfeiçoamento regulatório e modernização do setor elétrico brasileiro - SEB, apresenta abaixo suas considerações sobre as novas diretrizes para importação de energia sem devolução a partir da Argentina e Uruguai.
Número identificador: 142/22-12011
Justificativa da reprovação:
- Contribuído em 06/12/2022 Comerc Energia
CP MME 142/2022 - Contribuições do Grupo Comerc
CP MME 142/2022 - Contribuições do Grupo Comerc
Número identificador: 142/22-120612
Justificativa da reprovação: