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Subsecretaria de Tecnologia e Inovação - STI/SE/MME

fechado
Consulta Pública nº 141 de 03/11/2022

Proposta de regulamentação das Diretrizes para o Procedimento Competitivo para a Contratação de Margem de Escoamento para Acesso ao Sistema Interligado Nacional - SIN, denominado Procedimento Competitivo por Margem - PCM

A minuta de Portaria Normativa GM/MME disponibilizada em Consulta Pública estabelece a regulamentação das diretrizes para o Procedimento Competitivo para a Contratação de Margem de Escoamento para Acesso ao Sistema Interligado Nacional – SIN tendo em vista o disposto no art. 4º, da Lei nº 14.120, de 1º de março de 2021, no art. 2º do Decreto nº 10.893, de 14 de dezembro de 2021.

Publicação no DOU em: 03/11/2022,
Prazo: 03/11/2022 à 05/12/2022
Número Processo: 48360.000221/2022-39
Área Responsável: Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético - SPE/MME
ANEXOS
1. NOTA TÉCNICA Nº 197/2022/DPE/SPE Download
2. Outras Contribições à CP 141 Download

  • Contribuído em 2022-12-05 00:00:00.0 Statkraft Energias Renováveis

    Contribuições da Statkraft para a Consulta Pública MME nº 141/2022

    A Consulta Pública MME nº 141/2022, aberta em 3 de novembro de 2022, trata da Proposta de regulamentação das diretrizes para o Procedimento Competitivo para a Contratação de Margem de Escoamento para Acesso ao Sistema Interligado Nacional – SIN, denominado Procedimento Competitivo por Margem – PCM. Nesse contexto, a Statkraft Energias Renováveis S/A (“Statkraft”), pessoa jurídica de direto privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.622.416/0001-41, com sede no município de Florianópolis, estado de Santa Catarina, na Rod. José Carlos Daux – SC 401, nº 5.500 - Torre Jurerê A – 3º andar, na qualidade de geradora de energia elétrica, vem, tempestivamente, apresentar suas contribuições sobre o tema.

    Número identificador: 141/22-120513

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2022-12-05 00:00:00.0 Eletrobras

    CONTRIBUIÇÃO DA ELETROBRAS PARA A CP 141 - 2022

    Parabenizamos a iniciativa e propusemos alterações pontuais no intuito de aprimorar a proposta da CP que busca promover a regulamentação do procedimento competitivo para a contratação de margem – PCM.

    Número identificador: 141/22-120523

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2022-12-05 00:00:00.0 Engie

    Contribuição ENGIE

    Resumo da Contribuição • Todos os agentes, independente da data de solicitação de outorga, deverão obrigatoriamente participar do PCM, inclusive quem solicitar outorga após 02/03/2022. Não devem coexistir duas formas de acesso ao SIN, logo o processo de acesso por fila deve ser descontinuado. • O critério de seleção proposto, de maior valor de lance à vista revertido para modicidade tarifária, irá aumentar o preço de energia. Sugerimos que o lance seja uma antecipação do EUST/D do gerador, a ser descontado nas parcelas futuras quando do início de vigência do CUST/D, ou alternativamente o valor do lance seja aportado como caução bancária, a ser devolvida aos geradores conforme o atingimento de marcos de implantação. • A garantia de fiel cumprimento, aportada pelos vencedores do PCM, só deve ser devolvida quando do início da operação comercial dos geradores. • Não deve ser vetada a alteração de características técnicas dos projetos, pois é ela necessária e não traz qualquer prejuízo aos demais. • Deve ser possibilitada a redução marginal do MUST contratado, sem devolução de valores ou redução de garantia de fiel cumprimento. • Deve caber excludente de responsabilidade caso a margem não esteja disponível na data contratada. Deve-se, neste caso, permitir a alteração do Ponto de Conexão, e ou conceder uma operação comercial precária, para que não haja perda do desconto na TUST. • Propõe-se que seja estabelecido o ressarcimento por constrained-off para todas as fontes. • As outorgas devem continuar sendo publicadas independentemente da realização do PCM. • Em caso de arquivamento do pedido de outorga, deve ser definitivo. Caso contrário, poderia ser criada uma reserva de outorgas incentivadas por um longo período. • Os empreendimentos que não se sagrarem vencedores do PCM poderão solicitar revogação de suas outorgas sem a aplicação de penalidade, e a garantia de fiel cumprimento da outorga deve ser liberada caso aplicável.

    Número identificador: 141/22-120539

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2022-11-15 00:00:00.0 Energy Choice

    ESGOTAMENTO DOS TRs DE FRONTEIRA NAS SEs DIT (NO/MG) - CONEXÃO DE UFVs 138 KV (CEMIG-D)

    CONSIDERANDO QUE (NO PAR - PLANO DE AMPLIAÇÕES/REFORÇOS - 2022/2026) : > A SE JANAÚBA 3 PODERÁ ENCONTRAR-SE “ESGOTADA” EM SEU LIMITE DE “BAY´s” DISPONÍVEIS DE 500 KV E FAZ-SE NECESSÁRIO ADQUIRIR ESPAÇO FÍSICO ADICIONAL (COM “LI”; EIA/RIMA) P/ NOVOS “BAY´s”, INCLUSIVE COM “NOVO” PROJETO DE MALHA DE TERRA E EXTENSÃO DE BARRAMENTO, ALÉM DA TERRAPLENAGEM, DRENAGEM E NOVAS ESTRUTURAS PARA A EXPANSÃO/AMPLIAÇÃO (“PAR 22/26”) DESSA SE 500 KV; > A SE JANAÚBA 3 PODERÁ ENCONTRAR-SE “ESGOTADA” EM SEU LIMITE DA CAPACIDADE NORMAL DO BARRAMENTO 500 KV (6” = 5.400 A) E EQUIPAMENTOS/CABOS TERMINAIS (RAIL 954 MCM = 4X1.140 A), O QUE PODERÁ DEMANDAR, INCONDICIONALMENTE, O “REFORÇO” (“PAR 22/26”) DO BARRAMENTO 500 KV; > A SE JANAÚBA 3 PODERÁ ENCONTRAR-SE “ESGOTADA” EM SEU LIMITE DA CAPACIDADE NORMAL DOS TRANSFORMADORES 500/230 KV E, COMO TAL, DEVER-SE-IA APLICAR O CRITÉRIO “8.1.4.5” (“PAR 22/26”) DOS PROCEDIMENTOS DE REDE - REQUISITOS MÍNIMOS PARA SUBESTAÇÕES E SEUS EQUIPAMENTOS – SUBMÓDULO 2.3, EM CONFORMIDADE AO CICLO DIÁRIO DE GERAÇÃO DAS USINAS SOLARES FOTOVOLTÁICAS, COM CONEXÃO E RESTRIÇÃO DE ESCOAMENTO, ATÉ A ENTRADA EM OPERAÇÃO DAS OBRAS DE EXPANSÃO DAS TRANSFORMAÇÕES DE FRONTEIRA NAS SE´s “DIT” DA REGIÃO NORTE DE MINAS GERAIS. > A "DUP" PARA EXPANSÃO DA SE JANAÚBA 3 500 KV (UFVs SOLIDÃO, VISTA ALEGRE E JNB-VOLTALIA) AGRAVARÁ AS CONEXÕES NA SE JNB 3 500 KV (ESGOTAMENTO DA CAPACIDADE DO BARRAMENTO E EQUIPTOS TERMINAIS). > MARGEM DE ESCOAMENTO SISTÊMICA (MW), TECNICAMENTE INVIÁVEL, DA REDE ELÉTRICA DA CEMIG-D, CONFORME ARQUIVO (CASO-BASE ONS - DADOS DE GERAÇÃO E CARGAS INFORMADOS PELA CEMIG-D (CEMIG-ED/PS-0347, 19/10/2021; CEMIG-ED/PS-0343, 18/10/2021), INCLUSIVE GERAÇÕES “GD”, EM 13,8 KV.

    Número identificador: 141/22-11154

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2022-12-05 00:00:00.0 Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica - ABSOLAR

    2022.12.05 Contribuição ABSOLAR CP MME 141.2022

    Em nome da Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica (ABSOLAR), encaminho anexo documento contendo as contribuições do setor solar fotovoltaico brasileiro para a CP MME nº 141/2022. Para demais pontos, a ABSOLAR fica à disposição, agradecendo desde já pela atenção e apoio.

    Número identificador: 141/22-120518

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2022-12-05 00:00:00.0 Shell Brasil

    Contribuição Shell à CP 141/2022.

    Contribuição Shell à CP 141/2022 - Proposta de regulamentação das Diretrizes para o Procedimento Competitivo para a Contratação de Margem de Escoamento para Acesso ao Sistema Interligado Nacional - SIN, denominado Procedimento Competitivo por Margem – PCM

    Número identificador: 141/22-120537

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2022-12-05 00:00:00.0 Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS

    Contribuições do ONS à consulta pública MME 141/2022 - PCM

    As contribuições do ONS encontram-se no arquivo em anexo.

    Número identificador: 141/22-120547

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2022-11-15 00:00:00.0 Energy Choice

    ESGOTAMENTO DOS BAYs DE 500 KV DA SE JANAÚBA 3 500/230 KV - CONEXÃO DE UFVs

    CONSIDERANDO QUE (NO PAR - PLANO DE AMPLIAÇÕES/REFORÇOS - 2023/2027) : > A SE JANAÚBA 3 PODERÁ ENCONTRAR-SE “ESGOTADA” EM SEU LIMITE DE “BAY´s” DISPONÍVEIS DE 500 KV E FAZ-SE NECESSÁRIO ADQUIRIR ESPAÇO FÍSICO ADICIONAL (COM “LI”; EIA/RIMA) P/ NOVOS “BAY´s”, INCLUSIVE COM “NOVO” PROJETO DE MALHA DE TERRA E EXTENSÃO DE BARRAMENTO, ALÉM DA TERRAPLENAGEM, DRENAGEM E NOVAS ESTRUTURAS PARA A EXPANSÃO/AMPLIAÇÃO (“PAR 22/26”) DESSA SE 500 KV; > A SE JANAÚBA 3 PODERÁ ENCONTRAR-SE “ESGOTADA” EM SEU LIMITE DA CAPACIDADE NORMAL DO BARRAMENTO 500 KV (6” = 5.400 A) E EQUIPAMENTOS/CABOS TERMINAIS (RAIL 954 MCM = 4X1.140 A), O QUE PODERÁ DEMANDAR, INCONDICIONALMENTE, O “REFORÇO” (“PAR 22/26”) DO BARRAMENTO 500 KV; > A SE JANAÚBA 3 PODERÁ ENCONTRAR-SE “ESGOTADA” EM SEU LIMITE DA CAPACIDADE NORMAL DOS TRANSFORMADORES 500/230 KV E, COMO TAL, DEVER-SE-IA APLICAR O CRITÉRIO “8.1.4.5” (“PAR 22/26”) DOS PROCEDIMENTOS DE REDE - REQUISITOS MÍNIMOS PARA SUBESTAÇÕES E SEUS EQUIPAMENTOS – SUBMÓDULO 2.3, EM CONFORMIDADE AO CICLO DIÁRIO DE GERAÇÃO DAS USINAS SOLARES FOTOVOLTÁICAS, COM CONEXÃO E RESTRIÇÃO DE ESCOAMENTO, ATÉ A ENTRADA EM OPERAÇÃO DAS OBRAS DE EXPANSÃO DAS TRANSFORMAÇÕES DE FRONTEIRA NAS SE´s “DIT” DA REGIÃO NORTE DE MINAS GERAIS. (OU ATÉ A ENTRADA EM OPERAÇÃO DAS OBRAS DE EXPANSÃO DA REDE BÁSICA, PLANEJADAS PELA EPE, CONFORME “RELATÓRIO Nº EPE-DEE-RE-064/2020-REV0, EXPANSÃO DA CAPACIDADE DE TRANSMISSÃO DA REGIÃO NORTE DE MINAS GERAIS”, PUBLICADO EM 04.01.2021.). > AS UFVS JAÍBA 5 (CANADIAN>VOTORANTIN / CPP); 500MW-DEZ/23, JAÍBA 230 KV E SOL DO CERRADO (AURORA >VALE SA); 680MW-OUT/22, JAÍBA 230 KV, TOT (230KV)=1.180MW, ESCOARÃO SUA GERAÇÃO ATRAVÉS DAS DUAS LT´S 230 KV JAÍBA/JANAÚBA (CN=1.156 MVA), FAZENDO COM QUE ESSA DUAS LT´S SE COMPORTEM COMO REATORES O QUE PREJUDICA “DIRETAMENTE” A SOBRECARGA NOS TR´S 500/230 KV DA SE JANAÚBA 3 EM VIRTUDE DA CIRCULAÇÃO DE POTÊNCIA REATIVA DO 230 KV DA SE JANAÚBA PARA O 230 KV DA SE JAÍBA (OU SEJA, O “SIL” DAS DUAS LT´S ENCONTRA-SE “VIOLADO".

    Número identificador: 141/22-11153

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2022-12-05 00:00:00.0 ABRACE

    Contribuição ABRACE

    A ABRACE, associação setorial que representa os grandes consumidores industriais de energia, no viés de contribuir com o processo de aperfeiçoamento regulatório e modernização do setor elétrico brasileiro - SEB, apresenta abaixo suas considerações acerca da proposta de regulamentação das Diretrizes para o Procedimento Competitivo para a Contratação de Margem de Escoamento para Acesso ao Sistema Interligado Nacional – SIN, denominado Procedimento Competitivo por Margem – PCM.

    Número identificador: 141/22-120549

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2022-12-05 00:00:00.0 Comerc Energia

    Contribuição Comerc à CP 141/2022

    O Grupo Comerc parabeniza o MME pela iniciativa de implementar solução para o atual desafio de liberação de margem de escoamento no SIN. Apresentadas as considerações gerais da Comerc sobre o tema, prosseguimos então com as contribuições e sugestões de melhoria para a minuta de Portaria proposta pela MME.

    Número identificador: 141/22-120576

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2022-12-05 00:00:00.0 Instituto de Engenharia do Paraná

    Contribuição do CONCEN - Conselho de Consumidores da Energisa Mato Grosso do Sul para a CP 141 do MME que trata do PCM.

    Este Conselho conforme sua competência legal instituída pela Lei nº 8.631/93, na qualidade de representante dos interesses dos consumidores finais da Energisa Mato Grosso do Sul – EMS, analisou as questões referentes à Consulta Pública MME 141/2022 cujo objeto é discutir a “Proposta de regulamentação das Diretrizes para o Procedimento Competitivo para a Contratação de Margem de Escoamento para Acesso ao Sistema Interligado Nacional - SIN, denominado Procedimento Competitivo por Margem - PCM”. A análise do Documento “Minuta de Portaria Normativa GM/MME disponibilizada em Consulta Pública que estabelece a regulamentação das diretrizes para o Procedimento Competitivo para a Contratação de Margem de Escoamento para Acesso ao Sistema Interligado Nacional – SIN tendo em vista o disposto no art. 4º, da Lei nº 14.120, de 1º de março de 2021, no art. 2º do Decreto nº 10.893, de 14 de dezembro de 2021”, por parte deste Conselho, reunido formalmente, concluiu pela análise em anexo.

    Número identificador: 141/22-120586

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2022-12-05 00:00:00.0 Instituto de Engenharia do Paraná

    Contribuição do Conselho de Cidadãos Consumidores de Energia Elétrica de Poços de Caldas - Conccel para a CP 141 do MME que trata do PCM.

    Este Conselho conforme sua competência legal instituída pela Lei nº 8.631/93, na qualidade de representante dos interesses dos consumidores finais do DMED - DME Distribuição S.A. de Poços de Caldas-MG, analisou as questões à Consulta Pública MME CP-141/2022 cujo objeto é discutir a “Proposta de regulamentação das Diretrizes para o Procedimento Competitivo para a Contratação de Margem de Escoamento para Acesso ao Sistema Interligado Nacional - SIN, denominado Procedimento Competitivo por Margem - PCM”. Os conselheiros analisaram a “Minuta de Portaria Normativa GM/MME disponibilizada em Consulta Pública que estabelece a regulamentação das diretrizes para o Procedimento Competitivo para a Contratação de Margem de Escoamento para Acesso ao Sistema Interligado Nacional – SIN tendo em vista o disposto no art. 4º, da Lei nº 14.120, de 1º de março de 2021, no art. 2º do Decreto nº 10.893, de 14 de dezembro de 2021” para a qual elaboraram os comentários constantes em formulário anexo.

    Número identificador: 141/22-120588

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2022-12-05 00:00:00.0 AES Brasil

    Contribuições AES à CP MME n° 141 - PCM

    Contribuições da AES Brasil Energia à Consulta Pública do MME n° 141/2022 para o Procedimento Competitivo para a Contratação de Margem de Escoamento para Acesso ao Sistema Interligado Nacional – SIN.

    Número identificador: 141/22-120590

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2022-12-05 00:00:00.0 SENSATTO ENERGIA S.A

    CONTRIBUIÇÃO À CONSULTA PÚBLICA MME Nº 141/2022

    Como se viu ao longo da presente contribuição, a proposta do PCM, tal como formulada pelo MME até então, encontra obstáculos na ausência de previsão legal para sua realização, o que, se não sanada, acarretará a evidente nulidade do processo competitivo, e na inobservância dos preceitos da isonomia e competitividade. 47. A implementação do PCM não atende ao princípio da legalidade, pois a legislação regulamentada (art. 1º-C, art. 26 da Lei 9.427/1996) não prevê a utilização de quaisquer procedimentos competitivos para contratação de margem de escoamento. Em contrapartida, a Lei nº 9.074/1995 dispõe claramente em seu art. 15, § 6º, o direito dos agentes setoriais de livre acesso aos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica. 48. Nos termos propostos, o PCM também não adere aos princípios básicos do processo licitatório – princípios da igualdade material e da competitividade –, já que não diferencia as fontes de geração, o que fulmina a competitividade da licitação, pois favorece os agentes já privilegiados pela regulação mais branda e menos exigente quantos aos requisitos e investimentos necessários à obtenção da outorga, como é o caso dos empreendimentos solares, se comparados aos eólicos. 49. Tais inconsistências devem ser devidamente sanadas pelo Poder Concedente, a fim de tornar possível a operacionalização do PCM. 50. Pode-se buscar, alternativamente, solução que permita aos agentes geradores o acesso gradual às redes de transmissão e distribuição, por meio da expansão sustentável do sistema, conforme planejamento a ser elaborado pelo Poder Concedente, em homenagem ao livre acesso consagrado pela legislação, garantidos os descontos a que se refere o §1º-C do art. 26 da Lei nº 9.427/1996 enquanto não providenciada a infraestrutura necessária à conexão dos agentes pelo Poder Público.

    Número identificador: 141/22-12058

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2022-12-05 00:00:00.0 Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia Elétrica

    Contribuições da Apine para a CP 141-2022

    Contribuições da Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia Elétrica - Apine para a CP MME 141/2022

    Número identificador: 141/22-120515

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2022-12-05 00:00:00.0 Newave Energia

    Contribuições Consulta Pública nº 141 de 03/11/2022 – Diretrizes Procedimento Competitivo por Margem (PCM)

    Concentramos nossas contribuições em dois principais aspectos: (i) Necessidade de definição e tratamento na Portaria para empreendimentos que estão em estágio avançando de obtenção de acesso junto ao Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS); e (ii) Inclusão de mecanismos antimonopólio.

    Número identificador: 141/22-120516

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2022-12-05 00:00:00.0 Norte Energia SA

    Contribuição NESA para CP MME 141 sobre o PCM

    Em síntese, as contribuições da Norte Energia, podem ser sumarizadas da seguinte forma: i. Usinas que não necessitem Margem de Escoamento não devem ser elegíveis ao PCM e, portanto, não devem estar sujeitas ao arquivamento automático do processo de outorga junto à ANEEL; ii. Destinação dos recursos arrecadados no PCM para cobertura dos custos relacionados à restrição de geração em consonância com a boa prática regulatória.

    Número identificador: 141/22-120532

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2022-12-05 00:00:00.0 Galp Energia do Brasil

    Contribuição Galp Energia do Brasil - CP 141-2022 MME - PCM

    A Galp Energia do Brasil aprecia a iniciativa do MME de abrir a Consulta Pública nº 141/2022 (CP MME nº 141/2022), que trata de proposta de diretrizes para o Procedimento Competitivo para a Contratação de Margem de Escoamento para Acesso ao Sistema Interligado Nacional (SIN), denominado Procedimento Competitivo por Margem (PCM). Atualmente, é indubitável que o processo de acesso se tornou o principal caminho crítico para implantação da geração centralizada, e que mudanças recentes na legislação relacionadas ao fim do subsídio nas tarifas de uso do sistema de conexão tornaram a questão ainda mais crítica, reverberando em todo o processo, desde a obtenção de outorgas até a efetiva implantação do parque.

    Número identificador: 141/22-120575

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2022-12-05 00:00:00.0 Eneva S.A.

    Contribuições da Eneva à Consulta Pública MME nº 141/2022

    Contribuições da Eneva à Consulta Pública MME nº 141/2022

    Número identificador: 141/22-120580

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2022-12-05 00:00:00.0 ABEEólica

    Contribuição ABEEólica - CP MME 141/2022

    Contribuição da ABEEólica na Consulta Pública n. 141, de 2022, cujo objetivo é colher subsídios sobre a minuta de Portaria Normativa contendo proposta de regulamentação das Diretrizes para o Procedimento Competitivo para a Contratação de Margem de Escoamento para Acesso ao Sistema Interligado Nacional - SIN, denominado Procedimento Competitivo por Margem - PCM, de que trata o Decreto nº 10.893, de 14 de dezembro de 2021.

    Número identificador: 141/22-120584

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2022-12-05 00:00:00.0 Neoenergia

    Contribuição Neoenergia CP MME 141 2022

    A Neoenergia envia através deste documento suas contribuições para a CP MME 141/2022.

    Número identificador: 141/22-120589

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2022-12-05 00:00:00.0 CASAFORTE EÓLICA LTDA

    CONTRIBUIÇÃO À CONSULTA PÚBLICA MME Nº 141/2022

    Ante todo o exposto, segue o resumo de nossas contribuições: a) Há inobservância ao princípio da legalidade na realização do PCM, pois embora previsto no Decreto nº 10.893/2021, a legislação regulamentada (§1º-C do art. 26 da Lei nº 9.427/1996) não traz qualquer previsão de procedimento competitivo para contratação de margem de escoamento. Por outro lado, a Lei nº 9.074/1995 prevê expressamente em seu art. 15, §6º, o direito ao livre acesso aos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica pelos agentes setoriais. Faz-se necessário devido processo legislativo, a fim de autorizar a realização excepcional do processo competitivo pretendido pelo Poder Concedente; e b) O PCM, tal como proposto, não observa os princípios da isonomia e competitividade, basilares do processo licitatório, uma vez que não distingue as fontes de geração, fulminando a competitividade do certame ao privilegiar umas em detrimento de outras, uma vez que há fontes, tal qual a eólica, que se submetem a requisitos (ex: apresentação de garantia de fiel cumprimento) para obtenção da outorga que não são exigidos de outras fontes, como é o caso das UFVs, que serão, nesse quadro, indevidamente privilegiadas em virtude da formatação sugerida para o certame. Nesse contexto, faz-se necessária, previamente à realização do certame, a correção dessas exigências regulatórias não uniformes, ou a adoção de metodologia no âmbito do PCM que diferencie os empreendimentos por fonte e corrija essas assimetrias.

    Número identificador: 141/22-12059

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2022-12-05 00:00:00.0 Enel

    Contribuições Enel à CP 141/2022

    Contribuições Enel à CP 141/2022 - Proposta de regulamentação das Diretrizes para o Procedimento Competitivo para a Contratação de Margem de Escoamento para Acesso ao Sistema Interligado Nacional - SIN, denominado Procedimento Competitivo por Margem - PCM

    Número identificador: 141/22-120510

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2022-12-05 00:00:00.0 Instituto de Engenharia do Paraná

    Contribuição do CONERGE - Conselho de Consumidores da Enel Distribuição Ceará para a CP 141 do MME que trata do PCM..

    Este Conselho, conforme sua competência legal instituída pela Lei nº 8.631/93, na qualidade de representante dos interesses de 3,8 milhões de consumidores da Enel Ceará, tem a honra de contribuir para a Consulta Pública MME CP-141/2022 cujo objeto é discutir a “Proposta de regulamentação das Diretrizes para o Procedimento Competitivo para a Contratação de Margem de Escoamento para Acesso ao Sistema Interligado Nacional - SIN, denominado Procedimento Competitivo por Margem - PCM”. Os conselheiros analisaram a “Minuta de Portaria Normativa GM/MME disponibilizada em Consulta Pública que estabelece a regulamentação das diretrizes para o Procedimento Competitivo para a Contratação de Margem de Escoamento para Acesso ao Sistema Interligado Nacional – SIN tendo em vista o disposto no art. 4º, da Lei nº 14.120, de 1º de março de 2021, no art. 2º do Decreto nº 10.893, de 14 de dezembro de 2021” para a qual elaboraram os comentários constantes em formulário anexo.

    Número identificador: 141/22-120585

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2022-12-01 00:00:00.0 RAD - Energia no Mercado

    Contribuição RAD Energia

    A RAD: Energia no Mercado apoia a iniciativa proposta pelo MME na CP nº 141/2022 para a regulamentação das diretrizes do Processo Competitivo de Margem (PCM), visto que o processo apresenta uma solução estrutural para modernizar o acesso de usinas ao SIN. A RAD: Energia no Mercado sugere que a minuta de Portaria seja aperfeiçoada com a inclusão de mecanismo destinado a prevenir eventual oligopólio nas conexões, o que pode comprometer a expansão de renováveis ao longo dos próximos anos. O mecanismo sugerido limita a participação dos agentes e suas partes relacionadas em até 20% das conexões por certame, além de restringir a participação por pontos de conexão ao raio de 75 km do projeto. Adicionalmente, a RAD: Energia no Mercado sugere que a Portaria proposta pelo MME contenha dispositivo de transição do modelo atual de acesso ao sistema por ordem de protocolo no ONS (fila) para o novo mecanismo (PCM). Ou seja: todos os projetos que protocolaram pedido de parecer de acesso no ONS até a data de publicação da nova Portaria tenham suas análises asseguradas.

    Número identificador: 141/22-12016

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2022-11-25 00:00:00.0 Lebher Engenharia LTDA

    Portaria 702 MME_22 - Comentários 01 da Lebher Eng.

    São contribuições e/ou dúvidas referentes ao art. 3º e art. 8º da Portaria.

    Número identificador: 141/22-11255

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2022-12-02 00:00:00.0 Lightsource BP

    Contribuições Lightsource bp para CP 141/22

    A Lightsource bp parabeniza a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético (SPE) do Ministério de Minas e Energia (MME) pela iniciativa de realizar o Procedimento Competitivo por Margem (PCM). A discrepância entre o somatório de potências nas solicitações de outorga e a expansão de geração prevista pelo Plano Decenal (PDE) caracteriza o acesso ao Sistema Interligado Nacional (SIN) como recurso escasso e, portanto, a solução mais eficiente e justa é um leilão. Apesar do PCM resolver um problema conjuntural, este poderá ter sua viabilidade avaliada para se tornar uma possível solução estrutural para o setor de geração de energia.

    Número identificador: 141/22-12027

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2022-12-05 00:00:00.0 CHINA THREE GORGES BRASIL ENERGIA LTDA

    Contribuição CTG Brasil à CP nº 141 do MME

    A China Three Gorges Brasil Energia (CTG Brasil) encaminha a este Ministério de Minas e Energia, por meio do arquivo anexo, suas contribuições à Consulta Pública nº 141 - Procedimento Competitivo para a Contratação de Margem.

    Número identificador: 141/22-120579

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2022-12-05 00:00:00.0 Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica - ABRATE

    Contribuição da ABRATE à CP n. 141/2022

    Contribuição da ABRATE à CP n. 141/2022

    Número identificador: 141/22-120587

    Justificativa da reprovação: