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Consulta Pública nº 131 de 26/07/2022

Consulta Pública sobre abertura de mercado

Objetivo é coletar contribuições à minuta de portaria que apresenta proposta de redução dos limites para contratação de energia elétrica por parte dos consumidores no mercado livre.

Publicação no DOU em: 26/07/2022,
Prazo: 26/07/2022 à 24/08/2022
Número Processo: 48340.003386/2021-10
Área Responsável: ASSEC - Assessoria Especial de Assuntos Econômicos
ANEXOS
Carta CT CCEE02898/2022 Download
Carta CT CCEE05492/2021 Download
Nota Técnica nº 10/2022 – SRM/ANEEL Download
Nota Técnica nº 16/2022/ASSEC Download
Nota Técnica nº 27/2022/ASSEC - Fechamento da Consulta Pública nº 131/2022 Download

  • Contribuído em 23/08/2022 SinmaqSinos

    Contribuição para a Consulta Pública 131/2022 do MME

    O Sindicato da Indústria de Máquinas e Implementos Industriais e Agrícolas de Novo Hamburgo e Região (SINMAQSINOS) apoia a proposta do Ministério de Minas e Energia de abertura do mercado de energia elétrica com liberdade de escolha para todos os consumidores atendidos em tensão igual ou superior a 2,3Kv, a partir de janeiro de 2024. Esta Portaria permitirá que milhares de consumidores tenham o direito de exercer a liberdade de escolha, caracterizando-se como a maior ampliação do mercado livre desde a sua criação. O aumento da competição, com maior oferta de produtos e serviços aos consumidores, tem potencial de reduzir os custos de energia, que é fundamental para a geração de emprego e renda no país. A pressão competitiva, com um maior protagonismo do consumidor, poderá estimular novos investimentos, alavancando a inovação, a modernização e o desenvolvimento econômico e social. Com esta medida, o MME também assegura isonomia entre os consumidores, permitindo que competidores de um mesmo segmento econômico deixem de ser discriminados em função do seu porte de consumo, o que amplia ainda mais a justa concorrência. Este é o primeiro passo significativo para colocar o consumidor de energia no centro da tomada de decisão e em linha com o modelo praticado por muitos países. Trata-se de proposta há muito aguardada, uma vez que a Lei 9.074 definiu que o cabia “ao poder concedente diminuir os limites de carga e tensão” para acesso ao mercado livre de energia. Assim, é louvável e oportuno a iniciativa do MME de sinalizar na direção de um mercado elétrico mais aberto, fortalecendo as bases para a retomada do crescimento econômico brasileiro, razão pela qual concluímos por reiterar apoio integral à proposta.

    Número identificador: 131/22-082316

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 24/08/2022 Câmara de Comercialização de Energia Elétrica

    Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) - Contribuições CP 131/22

    Prezados, Segue em anexo a contribuição da CCEE para a CP 131/22, no que tange à obrigatoriedade de representação por varejistas. Att.,

    Número identificador: 131/22-082424

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 24/08/2022 Copel

    Contribuições à Consulta Pública MMEnº 131

    A Copel apresenta suas contribuições para a presente Consulta Pública nos itens abaixo: - Inadimplência do consumidor varejista; - Aprimoramentos dos requisitos para o comercializador varejista (Segurança de mercado / Contratação entre consumidor e comercializador); - Produto padrão; - Agregador de medição; e - Gestão da Contratação pelas Distribuidoras.

    Número identificador: 131/22-082425

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 24/08/2022 Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (FIEMG)

    CONTRIBUIÇÃO DA FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FIEMG - CP MME 131/2022

    A FIEMG propõe a aprovação integral da minuta de Portaria que trata da redução dos limites de migração para o mercado livre, conforme descrito na Consulta Pública MME nº 131/2022.

    Número identificador: 131/22-082427

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 24/08/2022 Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia Elétrica

    Contribuições da Apine para a CP 131-2022

    Contribuições da Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia Elétrica - APINE para a CP 131-2022

    Número identificador: 131/22-082443

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 24/08/2022 ABIAPE

    Contribuição da ABIAPE para a CP MME 131/2022

    A Associação Brasileira dos Investidores em Autoprodução de Energia (ABIAPE) apresenta suas contribuições à Consulta Pública (CP) n° 131/2022, que visa receber contribuições à minuta de portaria acerca da proposta de redução dos limites para contratação de energia elétrica por parte dos consumidores no mercado livre.

    Número identificador: 131/22-082447

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 24/08/2022 Thymos Energia

    Contribuição CP 131/2022 - Thymos Energia

    A Thymos Energia vem, por meio desta carta, apresentar sua contribuição para a CP MME nº 131/2022.

    Número identificador: 131/22-082454

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 24/08/2022 Eneva

    Contribuição Eneva - CP 131

    Contribuição da Eneva à Consulta Pública nº 131/2022

    Número identificador: 131/22-082457

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 24/08/2022 Enel Brasil

    Contribuição ENEL CP MME 131_22 Abertura do Mercado AT

    O Grupo Enel apoia a abertura de mercado, mas entende que a abertura total dos consumidores conectados na média e alta tensão deva ser precedida dos aprimoramentos propostos nesta contribuição, para que esse processo de transição se efetive de forma equilibrada: • Tratativa definitiva da sobrecontratação das distribuidoras; • Solução para os contratos legados; • Adequada alocação de custos e riscos entre os agentes (com rateio justo dos custos dos contratos legados e da sobrecontratação entre todos os consumidores); • Estabelecimento e regulamentação do SUI; • Aprimoramento da regulamentação do Comercializador Varejista; • Tratamento do risco de inadimplência do Comercializador Varejista; e • Para a abertura do Grupo B, a separação das atividades de distribuição e comercialização de energia e a aplicação de tarifas binômias ou multipartes.

    Número identificador: 131/22-082458

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 24/08/2022 Energisa S.A.

    Contribuições do Grupo Energisa à minuta de portaria do MME para redução dos limites de contratação de energia elétrica no mercado livre

    A abertura de mercado é um dos principais temas tratados no âmbito da Modernização do Setor Elétrico. Trata-se de um caminho natural que, em última instância, objetiva trazer maior competição e menores preços ao cliente final. Para isso efetivar, é fundamental um desenho de mercado com visão sistémica do setor elétrico, envolvendo os diversos players da cadeia produtiva – Geração, Transmissão, Distribuição e Comercialização – para que a implementação ocorra de forma sustentável, com equilíbrio entre os agentes e em benefício a toda sociedade. Portanto, visando trazer mais luz à presente proposta de abertura de mercado, essa contribuição é iniciada com um breve overview sobre a experiência internacional e os resultados obtidos após a liberalização do mercado de energia em alguns países. Em seguida, é realizada a caracterização dos ambientes de contratação livre e regulado e abordam-se os temas estruturantes que devem ser tratados previamente ao avanço da expansão da abertura no mercado varejista. Por fim, tangencia-se algumas questões jurídicas e apresenta-se uma proposta para abertura de mercado.

    Número identificador: 131/22-082459

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 24/08/2022 Cemig

    Contribuições CEMIG para a Consulta Pública MME nº 131/2022 – Coleta de contribuições à minuta de portaria que apresenta proposta de redução dos limites para contratação de energia elétrica por parte dos consumidores no mercado livre

    A Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG traz, por meio deste documento, suas considerações sobre a Consulta Pública MME nº 131/2022 do Ministério de Minas e Energia, cujo objetivo é coletar contribuições à minuta de portaria que apresenta proposta de redução dos limites para contratação de energia elétrica por parte dos consumidores no mercado livre. Primeiramente, gostaríamos de agradecer a oportunidade e parabenizar o Ministério de Minas e Energia - MME pela iniciativa, pois consideramos que a abertura de mercado para toda alta tensão (Grupo A) será um importante passo rumo à modernização do setor elétrico brasileiro e permitirá que o consumidor tenha liberdade de escolha, atendimento e preço. Informamos, assim, que de forma geral a CEMIG entende que o mercado já está preparado para receber os consumidores do grupo A e concorda com a minuta de portaria apresentada no documento Nota Técnica Nº 16/2022/ASSEC, do MME.

    Número identificador: 131/22-082463

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 24/08/2022 ABEEólica - Associação Brasileira de Energia Eólica

    Contribuições da ABEEólica à CP 131/2022

    A ABEEólica manifesta seu apoio a iniciativa da CP MME 131/22, vislumbrando mais um passo para correta e sustentável abertura de mercado sobre a abertura de mercado

    Número identificador: 131/22-082465

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 24/08/2022 Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica - ABRADEE

    Contribuição ABRADEE | CP 131/2022/MME - B15.CT2022-0073

    Número Processo: 48340.003386/2021-10 Área Responsável: ASSEC - Assessoria Especial de Assuntos Econômicos Posicionamento da ABRADEE em relação à Consulta Pública n° 131/2022, instaurada pelo Ministério de Minas e Energia (MME), a fim de coletar contribuições à minuta de portaria que apresenta proposta de redução dos limites para contratação de energia elétrica por parte dos consumidores no mercado livre.

    Número identificador: 131/22-082467

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 09/08/2022 Conselho de Consumidores da Cosern

    Contribuição do Conselho Nacional de Consumidores de Energia Elétrica - CONACEN para a CP MME 131/2022

    Prezados Senhores. Seguem considerações e recomendações deste Conselho Nacional de Consumidores de Energia Elétrica - CONACEN ao objeto da Consulta Pública MME nº 131/2022, divulgada pela Portaria nº 672/GM/MME, de 25 de julho de 2022. 1) O parágrafo segundo da Minuta de Portaria nº /GM/MME, submetida à discussão no processo acima referido restringe a liberdade do consumidor de ser o próprio representante na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE e de adquirir energia, diretamente, a qualquer agente do mercado, impondo representação obrigatória na CCEE por agente varejista. implicará certamente aumento de custo para o consumidor. Para corrigir esse cerceamento de liberdade, que contraria o princípio da própria Consulta Pública, a expressão correta deverá ser “poderão ser representados”. § 2º Os consumidores de que trata o § 1º, no exercício da opção de que tratam os arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, com carga igual ou inferior a 100 kW, poderão ser representados por agente varejista perante a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.

    Número identificador: 131/22-08091

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 09/08/2022 COC ENERGIA E ENGENHARIA LTDA

    CONTRIBUIÇÃO COC ENERGIA - ABERTURA DO MERCADO LIVRE

    O mercado livre tem de avançar em sua abertura, dando oportunidade aos consumidores de menor porte usufruir dos seus benefícios. Entretanto, deve existir uma preparação inicial do mercado, para que exista uma migração de forma ordeira” com partilha de conhecimento e informação entre as comercializadoras e os consumidores. Caso contrário, poderemos assistir a contratações ineficientes de energia pelos consumidores ou até mesmo conduzir a cenários com práticas comerciais abusivas pelos agentes ao comercializar sua energia. Apesar da fluidez que deve trazer ao mercado, obriga-se dizer ao consumidor que não é uma “troca de distribuidor” pois muitos têm a impressão que o serviço de distribuição será modificado. Assim, deve existir uma fiscalização um pouco mais rigorosa para todos os agentes que atuam no ACL no intuito de não ocorrer excessos. Lembrando que deve existir a separação entre negócios de distribuição, sendo esta gestora do fio e o negócio de energia. Impactos positivos: Maior economia devido a escolha de seus fornecedores; A expansão se dará por meio de fontes mais eficientes; Maior liquidez tanto no varejo; Modernização nos sistemas de medição; Atração de novos investimentos para o setor elétrico; Criação de novos produtos tecnológicos para atender o consumidor de varejo no mercado livre. Impactos negativos: Consumidor pouco informado sobre a gestão de energia; Práticas comerciais abusivas para consumidores com pouco conhecimento do mercado; Riscos de inadimplência com consequente elevação de custos de transação e operação; Mercado Parcialmente Livre de Energia deve ser direcionado aos consumidores de alta tensão mas com revisão da sua atual configuração pois o processo de modulação do montante contratado no ACR precisa ter equidade ao praticado no ACL – dentro do Mercado Parcialmente Livre; A contratação de 100% do lastro de energia deve ficar restrita aos consumidores de baixa tensão;

    Número identificador: 131/22-08092

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 15/08/2022 Conselho de Consumidores da Cosern

    Contribuição do Conselho de Consumidores da Enel/RJ para a CP 131/2022 MME

    I) O § 2º da Minuta de Portaria nº /GM/MME, posta à discussão na CP acima referida, impõe representação obrigatória do consumidor na CCEE por agente varejista, limitando a liberdade dele, consumidor, de ser o próprio representante na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE e de adquirir energia, sem qualquer intermediário, a qualquer agente do mercado. Isso implicará um certamente aumento de custo para o consumidor. Ora, esse cerceamento de liberdade ao consumidor contraria o princípio da própria Consulta Pública, trazendo um inequívoco contrassenso, quando liberta o consumidor da atual escravidão à distribuidora, na aquisição de suas necessidades de energia, obrigando-o, por outro lado, a se fazer representar compulsoriamente por um agente varejista na CCEE, ferindo o direito do consumidor de ter representação própria junto à Câmara de Comercialização e de adquirir suas necessidades de energia diretamente a um agente do mercado; II) O referido § 2º incorre em um flagrante erro, por não definir um limite superior de tensão de fornecimento, nem de carga, para a representação na CCEE por agente varejista. Da forma que está redigido no §1º, consumidores atendidos em tensão igual ou superior a 2,3kV, a que remete o § 2º, a representação na CCEE será feita, compulsoriamente, por agente varejista, a consumidor com fornecimento em qualquer nível de tensão. Isto posto, recomendamos a seguinte redação para o segundo do §2º do artigo primeiro, da minuta de Portaria submetida a contribuições da sociedade: § 2º Os consumidores de que trata o § 1º, no exercício da opção de que tratam os arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, com carga igual ou inferior a 100 kW, poderão ser representados por agente varejista perante a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.

    Número identificador: 131/22-08156

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 18/08/2022 Conselho de Consumidores da Cosern

    Contribuição do Conselho de Consumidores da Coelba para a CP MME 131/2022

    Contribuições para a CP MME nº 131/2022 – Abertura do Mercado de Energia Elétrica – Processo nº 48340.003386/2021-10 Prezados Senhores. A seguir, considerações e recomendações do Conselho de Consumidores da COELBA à minuta de portaria submetida a contribuições da sociedade, por meio da Consulta Pública MME nº 131/2022, divulgada pela Portaria nº 672/GM/MME, de 25 de julho de 2022. - Com relação ao § 1º, propõe a liberdade de os consumidores do Grupo A, sem limite de demanda, contratar suas necessidades de energia a qualquer agente do setor de energia elétrica, avançando em relação à limitação de 500 kW que a Portaria nº 465, de 12/12/2019; - Por outro lado, impõe representação obrigatória do consumidor na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE por agente varejista, cerceando a liberdade do consumidor, de ser o próprio representante na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE e de adquirir energia, diretamente, a qualquer agente do mercado. É indiscutível que, a prevalecer o que está proposto, haverá aumento de custo para o consumidor, o que se insurge contra o princípio da própria Consulta Pública, que é o de abrir, ao consumidor, o leque de opções de fornecedores, com efeito positivo na redução dos preços. A obrigação de se fazer representar compulsoriamente por um agente varejista na CCEE, fere o direito do consumidor de ter representação própria junto à Câmara de Comercialização e de adquirir suas necessidades de energia em contrato bilateral com o agente do mercado que melhor lhe convier; - Verifica-se ainda um erro crasso no § 2º por não estabelecer limite de carga, ou limite superior de tensão de fornecimento, para a representação, por agente varejista, na Câmara de Comercialização. Como está definido no §1º, consumidores atendidos em tensão igual ou superior a 2,3kV, a que se refere o § 2º, a representação na CCEE será feita, compulsoriamente, por agente varejista, a consumidor com fornecimento em qualquer nível de tensão

    Número identificador: 131/22-08189

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 19/08/2022 FIERGS

    FIERGS Contribuição para a Consulta Pública MME nº 131/2022, que dispõe sobre a redução dos limites de migração para o mercado livre de energia elétrica.

    A FIERGS apoia a aprovação na integra da minuta de Portaria objeto desta Consulta Pública, que trata da redução dos limites de migração para o mercado livre. Esta portaria, assim que publicada, irá permitir o acesso para um grande número de industrias ao mercado livre e contribuirá para melhorar o ambiente de negócios e a ampliará competitividade a partir da livre concorrência na contratação da energia. A ampliação do mercado livre é o caminho natural para a evolução do setor elétrico brasileiro.

    Número identificador: 131/22-081911

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 22/08/2022 Sindicato das Empresas do Complexo Industrial da Saúde do RS

    Contribuição para a Consulta Pública 131/2022 do MME

    O Sindicis/Sindifar apoia a proposta do Ministério de Minas e Energia de abertura do mercado de energia elétrica com liberdade de escolha para todos os consumidores atendidos em tensão igual ou superior a 2,3Kv, a partir de janeiro de 2024. Esta Portaria permitirá que milhares de consumidores tenham o direito de exercer a liberdade de escolha, caracterizando-se como a maior ampliação do mercado livre desde a sua criação. A aumento da competição, com maior oferta de produtos e serviços aos consumidores, tem potencial de reduzir os custos de energia, que é fundamental para a geração de emprego e renda no país. A pressão competitiva, com um maior protagonismo do consumidor, poderá estimular novos investimentos, alavancando a inovação, a modernização e o desenvolvimento econômico e social. Com esta medida, o MME também assegura isonomia entre os consumidores, permitindo que competidores de um mesmo segmento econômico deixem de ser discriminados em função do seu porte de consumo, o que amplia ainda mais a justa concorrência. Este é o primeiro passo significativo para colocar o consumidor de energia no centro da tomada de decisão e em linha com o modelo praticado por muitos países. Trata-se de proposta há muito aguardada, uma vez que a Lei 9.074 definiu que o cabia “ao poder concedente diminuir os limites de carga e tensão” para acesso ao mercado livre de energia. Assim, é louvável e oportuno a iniciativa do MME de sinalizar na direção de um mercado elétrico mais aberto, fortalecendo as bases para a retomada do crescimento econômico brasileiro, razão pela qual concluímos por reiterar apoio integral à proposta.

    Número identificador: 131/22-082212

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 22/08/2022 Conselho de Consumidores da Cosern

    CONTRIBUIÇÕES DO CONSELHO DE CONSUMIDORES DA EQUATORIAL PA PARA A CP MME 131/2022

    Apresentamos a seguir as considerações e sugestões do Conselho de Consumidores de Equatorial Energia Pará - CONCEPA referentes a Consulta Pública MME nº 131/2022, divulgada através da Portaria nº 672/GM/MME, de 25/07/2022. O CONCEPA não concorda com a abordagem citada na minuta da portaria em questão, na medida em que restringe a liberdade do consumidor ser o próprio representante na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE e de adquirir energia elétrica, através de qualquer agente do mercado, se entender como “um bom negócio”, impondo representação obrigatória na CCEE por agente varejista, o que certamente vai implicar em aumento de custo. Sugerimos para esse caso especifico que o consumidor possa ter representação própria para adquirir energia elétrica, podendo, no caso de ser de seu interesse, ser representado por agente varejista. Em função das considerações apresentadas, sugerimos que a Portaria passe a ter a redação a seguir: § 2º Os consumidores de que trata o § 1º, no exercício da opção de que tratam os arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, com carga igual ou inferior a 100 kW, podem ser representados por agente varejista perante a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.

    Número identificador: 131/22-082213

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 22/08/2022 Lead Energy

    Lead Energy - Contribuição Abertura Mercado Livre

    Acreditamos que o pragmatismo e a simplicidade devam ser balizadores fundamentais. Na economia moderna, quão mais simples e fácil for para o consumidor concretizar sua demanda, mais líquido e eficiente será o mercado. No setor elétrico não é diferente, contudo, ainda há muito o que se avançar com relação a complexidade do ato de alterar seu fornecedor de eletricidade (i.e., ‘migração para o ACL’ ou ‘portabilidade do suprimento’). Atualmente, a migração de um consumidor regulado para o ACL ocorre por meio de um árduo e custoso processo, que leva meses de intensa e complexa troca de documentos entre partes (consumidor, distribuidora, comercializador, CCEE, etc) que por vezes possuem interesses e motivações difusas, ou mesmo conflitantes. Assim, é claro a todos que já acompanharam alguma migração, que o processo como ocorre hoje é ineficiente, e até inviável, para um mercado de centenas de milhares de consumidores. Neste sentido, entendemos o objetivo da proposta de condicionar a migração desta nova classe de consumidores a representação por um comercializador varejista, como fio condutor de uma especialização desta classe de agentes na atuação junto a estes novos consumidores, tão diversos dos que já frequentam o ACL. Em uma visão de futuro, a exemplo de outros mercados que passaram por transições à modelos competitivos, foram louváveis as medidas de asseguração da portabilidade do ativo objeto da abertura (linha telefônica, financiamento bancário etc.). Assim, aproveitamos para expressar nossos desejos de que nos próximos passos da evolução deste setor elétrico sejam pautadas discussões acerca do conceito de ‘Open Energy’, no qual uma plataforma mediadora é instituída como ferramenta facilitadora da ‘portabilidade’ dos agentes, reunindo dados de consumo e identificação dos consumidores, com fins de garantir acessibilidade, simetria de informações e agilidade nos processos de troca de fornecedor, além de viabilizar uma vasta gama de oportunidades ao mercado.

    Número identificador: 131/22-082214

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 23/08/2022 FECOMERCIOBA

    CONTRIBUIÇÃO PARA CONSULTA PÚBLICA N. 131/2022

    A FecomercioBa apoia a proposta do MME, pois garante a liberdade de escolha para todos os consumidores, permitindo aumento da competição com maior oferta de produtos e serviços ao consumidor do setor elétrico brasileiro, de forma a estimular novos investimentos, induzir a inovação e modernização do setor, e promovendo assim o desenvolvimento economico e social.

    Número identificador: 131/22-082317

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 23/08/2022 ABEGÁS - Associação Brasileira das Empresas Distribuidoras de Gás Canalizado

    Contribuições ABEGÁS à Consulta Pública MME nº 131/22

    As contribuições da Associação Brasileira das Empresas Distribuidoras de Gás Canalizado (ABEGÁS) apresentam um breve histórico do mercado livre de energia no Brasil, o panorama das experiências internacionais sobre a abertura de mercado e nossa avaliação acerca da proposta de implementação da abertura de mercado no País.

    Número identificador: 131/22-082319

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 23/08/2022 Fecomercio SP / Comitê Energia

    Consulta Pública MME nº 131/2022: Contribuições Comitê Energia , órgão do Conselho de Sustentabilidade da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo – FECOMERCIO SP

    O Comitê Energia , órgão do Conselho de Sustentabilidade da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo – FECOMERCIO SP manifesta posição favorável à ampliação da livre contratação por todos os consumidores de energia elétrica com tensão igual ou superior a 2,3 kV, conforme o § 1º do artigo 1º da portaria cuja minuta consta da aludida Consulta Pública, porém sugere as seguintes alterações no § 2º do mencionado artigo: § 2º Os consumidores de que trata o § 1º, no exercício da opção de que tratam os arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, com carga igual ou inferior a 100 kW, poderão ser representados por agente varejista perante a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.

    Número identificador: 131/22-082320

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 23/08/2022 Exponencial Energia Ltda.

    Contribuição à CP 131/2022 da Exponencial Energia Ltda.

    A EXPONENCIAL ENERGIA LTDA. parabeniza este Ministério pela iniciativa de instituir Consulta Pública sobre a abertura do mercado livre para consumidores de alta tensão. Entendemos tal medida como fundamental para o desenvolvimento não só do setor elétrico brasileiro, como também de nossa economia, já que a citada abertura proporcionará oportunidades de redução material de custos para todos aqueles consumidores de energia que não possuem, atualmente, opção de migração para o Ambiente de Contratação Livre. Ademais, é importante ressaltar que, ao proporcionar a abertura do mercado, o Ministério de Minas e Energia deixa contribuição histórica para o desenvolvimento do país, pois muitos empreendedores poderão utilizar os montantes financeiros auferidos com a economia à qual terão acesso em novos investimentos dentro de seu negócio. Isto deverá se refletir em mais empregos, mais renda, e mais competitividade para importantes setores da economia.

    Número identificador: 131/22-082321

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 24/08/2022 ABRACE

    Contribuição ABRACE

    A ABRACE, associação setorial que representa os grandes consumidores industriais de energia, no viés de contribuir com o processo de aperfeiçoamento regulatório e modernização do setor elétrico brasileiro - SEB, apresenta abaixo suas considerações sobre a minuta de Portaria que apresenta proposta de redução dos limites para contratação de energia elétrica por parte dos consumidores no mercado livre.

    Número identificador: 131/22-082429

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 24/08/2022 Federação das Indústrias do Estado do Paraná

    Contribuição da FIEP para a Consulta Pública MME nº 131/2022, que dispõe sobre a redução dos limites de migração para o mercado livre de energia elétrica.

    O mercado livre de energia elétrica tem sido vetor de competitividade, contribuindo para a redução do preço de energia e consequentemente impulsionando o crescimento econômico. Com a ampliação do mercado livre, podemos ter mais flexibilidade, preços competitivos, previsibilidade, permitindo ao consumidor negociar condições de acordo com sua necessidade, aumentando a competitividade do setor industrial. Dessa forma, a FIEP apoia a minuta de Portaria que dispõe sobre a redução dos limites de migração para o mercado livre de energia elétrica, relatada na Consulta Pública MME Nº 131/2022.

    Número identificador: 131/22-082431

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 24/08/2022 Ludfor

    Ludfor Energia - Contribuição para a abertura do Mercado Livre

    Prezados, Segue anexa contribuição da Ludofr Energia para a CP 131/22. Entendemos como necessária a modernização da regulação do Setor Elétrico, processo pelo qual estamos transitando, e temos acompanhado ativamente pois como Representantes temos o dever de traduzir estas mudanças aos nossos clientes, sinalizando os impactos e as oportunidades. A importância da abertura ordenada do ACL se traduz na expectativa de todos os consumidores que ainda não conseguiram aderir a ele, principalmente pelas limitações regulatórias vigentes, em especial a limitação da demanda contratada. A nossa contribuição tem o objetivo de deixar bem claras as regras desta abertura bem como reforçar a manutenção de direitos já adquiridos dos Consumidores que possuem representação individual e desejam ampliar suas unidades no ACL dentro do mesmo agente.

    Número identificador: 131/22-082435

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 24/08/2022 ABIMAQ - Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos

    ABIMAQ - Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos

    Entendemos que uma mudança do modelo setorial hoje adotado para o setor de energia, tem o potencial de aumentar a competitividade do setor industrial e como consequência, o estímulo para novos investimentos e projetos. Custo de energia é um dos itens que compõe o Custo Brasil. Além disso, a pressão competitiva decorrente do maior protagonismo do consumidor é capaz de estimular e induzir a inovação, a modernização e a melhora do desenvolvimento econômico e social. Conceder o direito de escolha ao consumidor de energia elétrica é o caminho estrutural para ampliar a eficiência e a competitividade do setor elétrico brasileiro. Dessa forma, a ABIMAQ – Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos apoia a aprovação integral da proposta (Portaria nº 672, de 25 de julho de 2022) do Ministério de Minas e Energia de abertura do mercado de energia elétrica com liberdade de escolha para todos os consumidores da alta tensão em janeiro de 2024.

    Número identificador: 131/22-082437

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 24/08/2022 Comerc Energia

    Contribuição da Comerc Energia para a CP MME 131/2022

    A Comerc Energia entende que o acesso ao mercado livre por todos os consumidores conectados em tensão ≥ a 2,3 kV poderia já ser viabilizado por meio de ato infralegal do MME. Em relação ao risco de sobrecontratação das Distribuidoras, a Comerc acredita ser baixo, considerando que haverá a descotização de cerca de 7 GWm da Eletrobras, que haverá descontratação de CCEARs de usinas a óleo combustível, de aproximadamente 2 GWm e que as distribuidoras já dispõem de mecanismos de gerenciamento de portfólio. No que concerne a adequação dos medidores, a Comerc entende que a migração de uma carga para o ACL não deve ser considerado um fato gerador para qualquer tipo de mudança estrutural, uma vez que os equipamentos de medição instalados no ACR para unidades conectadas em tensão ≥ a 2,3 kV já são compatíveis com os requisitos necessários à granularidade horária e a grande maioria já permite a associação a sistemas de telemetria. Dado que os requisitos adicionais exigidos por algumas distribuidoras em relação aos medidores, painéis e sistemas de comunicação podem inviabilizar economicamente a migração de consumidores de menor carga, sugere-se que haja um padrão de requisitos a serem seguidos por todas as distribuidoras. Como desafios da abertura de mercado para consumidores com menores cargas, acreditamos ser imprescindível prever a representação obrigatória, por meio de agentes varejistas na CCEE para consumidores com carga inferior a 500 kW. Entendemos que devem ser melhor desenvolvidas as regras para tratamento de consumidores inadimplentes, como a suspensão do fornecimento físico de energia ou o desenvolvimento do fornecedor de última instância. Por fim, a Comerc apoia a possibilidade de criação de um agente agregador de coleta e informação da medição.

    Número identificador: 131/22-082438

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 24/08/2022 Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras

    Contribuições da Petrobras para a Consulta Pública 131/2022

    A Petrobras encaminha suas contribuições para a Consulta Pública 131/2022

    Número identificador: 131/22-082440

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 24/08/2022 Ministério da Economia

    Contribuição da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Economia

    A proposta de ampliação da abertura de mercado para abarcar toda a alta tensão é positiva, pois permite introduzir a concorrência na comercialização para um novo grupo de consumidores, bem como dinamiza a concorrência na geração, segmentos potencialmente competitivos do setor elétrico. O efeito esperado da maior concorrência é uma elevação da eficiência, com redução do preço da energia e possibilidade de acesso a uma maior variedade de produtos com maior qualidade. Ocorre que atualmente existem distorções entre o mercado cativo e o mercado livre, em vista da assimetria regulatória na contratação de energia nova e de contratos legados, que explicam ao menos parte do diferencial de preços observado. No entendimento da SEAE é importante assegurar que a medida não agrave tais distorções, seja indiretamente na contratação de energia nova, seja diretamente em caso de eventual sobrecontratação de energia antiga. Tais distorções resultam em redução de eficiência, pois distorcem o cálculo da escolha entre o mercado livre e cativo pelo consumidor, bem como a escolha da quantidade consumida de energia elétrica, e são questões endereçadas no PL 414/2021. Assim, sugere-se que a entrada em vigor da ampliação do mercado livre seja condicionado a que: (i) não ocorra elevação tarifária do mercado cativo em decorrência da medida, seja por efeitos diretos ocorridos (sobrecontratação) ou indiretos estimados; ou (ii) sejam adotadas medidas complementares legais ou infralegais que evitem tal elevação tarifária. Tal condicionante inclusive está em linha com o disposto no art. 15, § 5º da Lei nº 9.074/1995. Para tanto, sugere-se que seja apresentada memória de cálculo indicando o efeito de medidas compensatórias adotadas, caso seja de fato prevista elevação de tarifa. Sugere-se também avaliar a possibilidade de utilização de medidas de cunho infralegal e/ou legal que compensem eventual previsão de elevação tarifária por meio da redução de encargos, tais como redução da CDE.

    Número identificador: 131/22-082445

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 24/08/2022 ABRAMEQ

    Contribuição para a Consulta Pública 131/2022 do MME

    A Associação Brasileira das Indústrias de Máquinas e Equipamentos para os Setores do Couro, Calçados e Afins (ABRAMEQ) apoia a proposta do Ministério de Minas e Energia que trata sobre a abertura do mercado de energia elétrica com liberdade de escolha para todos os consumidores atendidos em tensão igual ou superior a 2,3Kv, a partir de janeiro de 2024. Esta Portaria permitirá que milhares de consumidores tenham o direito de exercer a liberdade de escolha, caracterizando-se como a maior ampliação do mercado livre desde a sua criação. O aumento da competição, com maior oferta de produtos e serviços aos consumidores, tem potencial de reduzir os custos de energia, que é fundamental para a geração de emprego e renda no país. A pressão competitiva, com um maior protagonismo do consumidor, poderá estimular novos investimentos, alavancando a inovação, a modernização e o desenvolvimento econômico e social. Com esta medida, o MME também assegura isonomia entre os consumidores, permitindo que competidores de um mesmo segmento econômico deixem de ser discriminados em função do seu porte de consumo, o que amplia ainda mais a justa concorrência. Este é o primeiro passo significativo para colocar o consumidor de energia no centro da tomada de decisão e em linha com o modelo praticado por muitos países. Trata-se de proposta há muito aguardada, uma vez que a Lei 9.074 definiu que o cabia “ao poder concedente diminuir os limites de carga e tensão” para acesso ao mercado livre de energia. Assim, consideramos positiva e oportuna a iniciativa do MME de sinalizar na direção de um mercado elétrico mais aberto, fortalecendo as bases para a retomada do crescimento econômico brasileiro, razão pela qual concluímos por reiterar apoio integral à proposta.

    Número identificador: 131/22-082422

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 24/08/2022 Associação Brasileira de Biogás e Metano - ABBM

    Contribuições ABBM – MME Abertura de Mercado CONSULTA PÚBLICA Nº 131 DE 26/07/2022

    O mercado livre influencia diretamente a qualidade de energia fornecida pelo SIN, dependendo da quantidade, tipo e o local da fonte de energia que estiver sendo comercializada. A geração distribuída só é benéfica se for uma energia de base, estável. Todas as fontes intermitentes influeciam, de forma negativa, o SIN e a rede de distribuição.

    Número identificador: 131/22-082423

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 24/08/2022 Clarke Energia

    Contribuição da Clarke Energia para a Consulta Pública Nº 131, de 26/07/2022, do Ministério de Minas e Energia

    A Clarke Energia defende a abertura do mercado para os consumidores de energia, que possibilitará que nos próximos anos todos os consumidores possam ser beneficiados pela liberdade de escolher seu próprio fornecedor de energia.

    Número identificador: 131/22-082430

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 24/08/2022 Omega Energia

    Contribuição conjunta da AES Brasil, Auren Energia, CTG Brasil, Echoenergia, EDF Renewables, Eletrobras, ENGIE, Omega Energia, SPIC Brasil, Voltalia

    A abertura do mercado é imprescindível para a competitividade do custo energia elétrica, item de relevância primordial para a indústria, comércio e famílias, visando, em última instância, o empoderamento do consumidor de energia elétrica – razão de ser de toda a cadeia do Setor Elétrico Brasileiro. Assim, este grupo de empresas (AES Brasil, Auren Energia, CTG Brasil, Echoenergia, EDF Renewables, Eletrobras, ENGIE, Omega Energia, SPIC Brasil, Voltalia), responsáveis pela operação de 72,3 GW (cerca de 40% da capacidade instalada do país), manifesta seu forte apoio em contribuição conjunta à proposta da CP MME 131/22 para que, a partir de 1º de janeiro de 2024, os consumidores atendidos em tensão igual ou superior a 2,3kV possam optar pela compra de energia elétrica de qualquer concessionário, permissionário ou autorizado de energia elétrica do SIN.

    Número identificador: 131/22-082444

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 24/08/2022 Engie Soluções

    Contribuições CPMME nº 131/2022 - Engie Soluções

    Prezado(a)s, diante proposta de portaria apresentada na Consulta Pública nº 131 (MME), a Engie Soluções vem por meio deste documento apresentar as suas contribuições. Seguem abaixo os principais pontos que identificamos com necessidade de clareza e aprimoramento: Definição de limite superior de demanda contratada (kW) para consumidores que serão obrigatoriamente representados por agente varejista. Manutenção da regra de comunhão de interesse nos moldes vigentes, atingindo o requisito mínimo de 500 kW, com a opção de compra de energia elétrica de qualquer concessionário, permissionário ou autorizado de energia elétrica do SIN.

    Número identificador: 131/22-082446

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 24/08/2022 AES Brasil Energia S.A.

    Contribuição da AES BRASIL ENERGIA S.A. à CP 131/2022

    A AES BRASIL ENERGIA S.A entende que o tema por si só é um grande avanço dentro do processo de Modernização do Setor Elétrico e está em linha com o disposto nas Portarias MME nº 514/2018 e 465/2019, que deram continuidade à flexibilização dos limites de acesso ao mercado livre, de tal forma que apoia a iniciativa do MME para que a partir de 1º de janeiro de 2024, os consumidores atendidos em tensão igual ou superior a 2,3kV e aqueles atendidos por redes subterrâneas possam optar pela compra de energia elétrica a qualquer concessionário, permissionário ou autorizado de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional. Ressaltamos a importância de clarificar na minuta de portaria que a representação obrigatória por agente varejista é apenas para os consumidores que não são elegíveis ao mercado livre pelas regras atuais, de forma a não impactar direitos adquiridos, nem processos de migração em curso. Ainda, é necessário reforçar o segmento do varejista promovendo aprimoramentos nas condições de suas atividades, sejam eles relacionados à segurança, como no tratamento de inadimplência e desligamento de clientes, ou agilidade de processos junto à distribuidora, entre outros. Nesse sentido, sugerimos que esse MME persista na continuidade da abertura de mercado e, portanto, determine que a ANEEL promova estudos para execução de um novo processo público em prol do aperfeiçoamento da operacionalização da migração para o Mercado Livre. Da operacionalização seria muito salutar que os requisitos exigidos na migração para o mercado livre fossem aprimorados na regulamentação vigente, de forma a instituir padrões técnicos comuns, garantir o cumprimento de prazos (principalmente com obras de rede envolvidas), proporcionar canais de relacionamento com SLAs definidos e maior transparência para o consumidor.

    Número identificador: 131/22-082450

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 24/08/2022 Neoenergia

    Contribuição da Neoenergia à Consulta Pública nº 131/2022

    A Neoenergia defende a abertura de mercado como forma de ampliar a liberdade dos consumidores e promover eficiência na contratação de energia. Porém, destaca que é preciso existir isonomia entre ambientes livre e regulado (ACL e ACR) para que a abertura se reverta em beneficio econômico e social e não em novos subsídios cruzados e transferência de renda entre classes de consumidores. O grau de liberdades na contratação entre ACL e ACR é hoje muito diferenciado, sendo urgente a flexibilização e criação de novos mecanismos. Uma nova etapa de abertura do mercado sem resolver as assimetrias existentes deve minimamente observar o cronograma de termino dos contratos atuais das distribuidoras, caso contrário representará processo de transferência de renda e de novos subsídios cruzados. Para se chegar no cronograma que atinja esse objetivo, é essencial que se tenha um estudo que indique os melhores momentos para a abertura dos grupos ainda cativos. O estudo apresentado pela CCEE busca atingir esse objetivo mas simplifica demasiadamente as questões a serem consideradas. Também não considera as questões operacionais que são enfrentadas pelas distribuidoras no processo de migração. Portanto, não há como se afirmar que a data indicada para a abertura do Grupo A (jan/24) é efetivamente a que menos gera risco para os agentes afetados. É urgente a revisão dos mecanismos de gestão contratual das distribuidoras para se adequar a essa nova realidade. Deve-se evitar também a criação de novos contratos legados, o que perpetuaria o problema enfrentado atualmente. A segurança de mercado também deve ser robustecida previamente à abertura de um novo grupo de consumidores, bem como as limitações operacionais das distribuidoras em decorrência da possibilidade de migração massiva de clientes em um curto espaço de tempo. E, finalmente, deve-se aprimorar a regulamentação do comercializador varejista, especialmente os prazos para corte de fornecimento físico dos consumidores inadimplentes.

    Número identificador: 131/22-082452

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 24/08/2022 Shell Energy

    Contribuição da Shell Energy à Consulta Pública MME 131/2022 – Abertura do Mercado Livre para Consumidores de Alta Tensão com Carga Inferior a 500 kW

    A Shell Energy encaminha suas contribuições frente à Consulta Pública do MME nº 131/2022 que trata da Abertura do Mercado Livre para Consumidores de Alta Tensão com Carga Inferior a 500 kW

    Número identificador: 131/22-082455

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 24/08/2022 Delta Energia

    Contribuição Delta Energia - CP MME 131_2022 - Abertura de Mercado

    A integral abertura do mercado de energia é o próximo passo natural para a modernização do setor elétrico. Esse movimento dá ao consumidor final a possibilidade de escolha e gerenciamento de seus custos de energia. A Delta Energia cumprimenta o MME pela iniciativa e envia suas contribuições de aprimoramentos ao texto da Portaria, visando torná-lo mais efetivo no objetivo que persegue de ampliar a liberdade do consumidor de energia elétrica.

    Número identificador: 131/22-082456

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 24/08/2022 FIESP

    Contribuição FIESP CP MME 131/2022 - Abertura de Mercado AT

    - Somos favoráveis a abertura do mercado para toda alta tensão desde que não gere custos aos atuais consumidores livres ou custos impeditivos para os aspirantes ao Mercado Livre; - A ANEEL deve formular novas formas de descontratação das distribuidoras; - Utilizar a renegociação do Anexo C do Tratado de Itaipu como forma de mitigar a sobrecontratação das distribuidoras. - O consumidor deve ter a liberdade de aderir individualmente à CCEE. - Deve-se revisar o requisito para atuar como comercializador varejista - O MME deve diminuir o tempo dos contratos dos leilões de energia nova. - Deve-se criar a figura do Supridor de Última Instância para garantir o fornecimento aos consumidores atendidos por varejistas que ficarem impedidos de exercer sua atividade, sem criar custos aos demais consumidores. - Estabelecer um encargo, como último recurso, para ratear os custos de eventual sobrecontratação a ser pago pelos consumidores do ACR e novos migrantes.

    Número identificador: 131/22-082460

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 24/08/2022 EDP

    Contribuições EDP

    A EDP parabeniza e concorda com a proposta do MME para a possibilidade de migração do Grupo A a partir de 2024. Contudo, apresenta alguns desafios enfrentados para a migração destes consumidores, que requerem atenção. Por fim, entende que para a completa abertura do mercado, em especial a migração do Grupo B, é necessário o atendimento a condições prévias, como a definição de tratamento para os contratos legados, a sobrecontratação involuntária, definição de SUI, dentre outras, e, portanto, apresenta uma proposta distribuída em 07 fases para que se tenha uma abertura mais segura e estruturada.

    Número identificador: 131/22-082462

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 24/08/2022 FGV

    Contribuição FGV CERI para CP sobre Abertura de Mercado

     A abertura é uma componente da reestruturação de mercados de eletricidade, processo que almeja prover benefícios para a sociedade – pessoas e empresas. O atingimento desses objetivos depende da forma como se articulam as componentes do processo de reestruturação  A ampliação do direito de contratar energia elétrica diretamente dos supridores beneficia consumidores quando o processo de formação de preços é funcional e capaz de refletir custos adequadamente. Essa fronteira ainda não foi enfrentada no modelo institucional do setor elétrico.  O unbundling ou separação entre as atividades de rede – com características de monopólio natural sujeitas à regulação econômica – e comercialização de energia –exposta a regulação prudencial em mercados liberalizados - é parte fundamental da reestruturação em mercados de eletricidade.  Promover a abertura descuidando dos demais elementos significa atribuir aos consumidores riscos que podem ser de difícil gerenciamento e/ou comprometer os almejados benefícios desse processo.

    Número identificador: 131/22-082466

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 24/08/2022 ELECTRIC CONSULTORIA

    Contribuição CP MME no 131/2022 - ELECTRIC CONSULTORIA E SERVIÇOS

    Representando mais de 1500 unidades consumidoras, submetemos aqui a Contribuição CP MME no 131/2022.

    Número identificador: 131/22-082468

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 10/08/2022 CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA CNI

    Contribuição para a Consulta Pública MME nº 131/2022, que dispõe sobre a redução dos limites de migração para o mercado livre de energia elétrica.

    Acreditamos que a ampliação do mercado livre é o caminho natural para a evolução do setor elétrico brasileiro, e poderá proporcionar um ganho comparativo expressivo para o setor industrial. Dessa forma, a CNI propõe a aprovação integral da minuta de Portaria que trata da redução dos limites de migração para o mercado livre, conforme descrito na Consulta Pública MME nº 131/2022.

    Número identificador: 131/22-08104

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 18/08/2022 COC ENERGIA E ENGENHARIA LTDA

    CONTRIBUIÇÃO COC ENERGIA

    Nosso entendimento é que, consumidores com carga inferior a 500kW, devem ser obrigatoriamente representados por agente varejista – principalmente consumidores de Baixa Tensão. A representação do consumidor de Baixa Tensão junto a CCEE (Câmara de Comercialização de Energia Elétrica) por um agente Varejista é fundamental para promover uma equidade comercial e facilitar o acesso do mesmo ao ACL. Entretanto, devido ao Risco de existência de práticas comerciais abusivas, como venda casada e ofertas enganosas capazes de induzir em erro o consumidor com pouco conhecimento do mercado, nota-se a necessidade de existir intensa regulação e fiscalização dos agentes varejistas por parte da CCEE e Aneel no intuito de coibir esse tipo de ação. Para a sua segurança, o consumidor deve ser beneficiado com seu retorno imediato ao Distribuidor (supridor de última instância) ou migração para outro agente varejista quando sentir-se lesado por propaganda enganosa ao ser induzido, por desconhecimento, a contratar energia de um vendedor que omitiu informações ou ofertou falsas vantagens para o mesmo – art. 37 do Código de Defesa do Consumidor. Sendo que, todas as penalidades alusivas ao rompimento do contrato, seriam assumidas pelo agente varejista infrator junto a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica. Reforçando, as infrações referentes às relações de consumo estão previstas nos artigos 37 e 39 do código de defesa do consumidor e não podem ser desconsideradas. Em contratos com “consumidores governamentais” e ou empresas vinculadas ou relacionadas aos mesmos, far-se-á indispensável estabelecer punições como o Desligamento da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica ao cometer infrações relativas aos Códigos Criminal, Cívil ou Código de Defasa do Consumidor. Este tipo de ação visa desincentivar possíveis abusos relativos ao uso privado do poder Público por pequenos, médios e, principalmente, grandes agentes varejistas – sensatamente, permitindo ampla defesa.

    Número identificador: 131/22-08188

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 23/08/2022 Conselho de Infraestrutura da Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo (Coinfra/Findes)

    Contribuição do Conselho de Infraestrutura da Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo (Coinfra/Findes)

    Considerando que a energia elétrica é um dos principais insumos da indústria brasileira, razão pela qual sua disponibilidade e custo são determinantes para a competitividade do produto nacional; O mercado livre, ou a liberdade de escolha dos consumidores, é o caminho natural para a evolução do setor elétrico brasileiro. O consumo de energia elétrica no mercado livre já corresponde acerca de 35%, com tendência de aumento nos próximos anos, considerando a elevação das tarifas do mercado regulado e a perda de competitividade industrial, além das reduções de custos, a migração para o mercado livre possui outras vantagens interessantes. Uma delas é a estabilidade do preço. Ao contrário do mercado regulado, onde a tarifa varia anualmente, por vezes em percentual elevado, no mercado livre isso não acontece. O preço e a duração do contrato no ACL são combinados entre as partes. No horizonte do contrato, há apenas a atualização monetária, em geral pelo IPCA; Outra vantagem interessante consiste na flexibilidade dos volumes de energia contratados, independentemente da fonte ou do vendedor, adaptando a compra de energia a sazonalidade da produção; É necessário dar o tratamento adequado aos subsídios, concedidos na forma de descontos no custo da infraestrutura de transporte da energia para consumidores de energia incentivada. Com a ampliação da base de consumidores livres, o custo com este subsídio tende a aumentar e onerar ainda mais a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), paga por todos os consumidores; Também propor uma discussão sobre o papel do Agregador de Cargas em relação a representação dos consumidores na CCEE, com o objetivo de aumentar ainda mais a liberdade desses consumidores. Neste sentido, a Federação das Indústrias do Espírito Santo, Findes e seus associados, apoia a aprovação integral da Portaria de ampliação dos limites de migração para o mercado livre, conforme destacada na Consulta Pública MME nº 131/2022.

    Número identificador: 131/22-082318

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 24/08/2022 ANACE - ASSOC NAC DOS CONSUMIDORES DE ENERGIA

    CONTRIBUIÇÃO ANACE CONSULTA PÚBLICA MME No 131/2022 - Abertura do mercado para migração para o Ambiente de Contratação Livre - ACL

    Objetivo: analisar minuta de Portaria que trata da redução do limite de carga para contratação de energia elétrica por parte dos consumidores no mercado livre

    Número identificador: 131/22-082426

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 24/08/2022 ABRAGEL

    Contribuição ABRAGEL - CP 131/2022

    Pelas razões expostas na contribuição, a ABRAGEL sumariza os pontos que entende que devem ser meticulosamente analisados e considerados por esta Ministério previamente, a fim de possibilitar a redução sustentável dos limites para contratação de energia elétrica por parte dos consumidores no mercado livre, quais sejam: (i) cronograma de ações compatíveis com o tratamento dos contratos legados; (ii) aprimoramentos da regulação sobre o comercializador varejista; (iii) estudo sobre a expansão de energia elétrica no Brasil, com vistas à segurança jurídica, regulatória e à viabilidade da fonte hidrelétrica no mercado livre; (iv) publicação de lei que disponha sobre contratação de energia no ambiente regulado, indubitavelmente contratos legados, e seus efeitos; (v) publicação de lei para dispor sobre o fim dos consumidores especiais atendidos em tensão igual ou superior a 2,3kV, se for o caso; e (vi) atenção aos critérios exigidos para migração dos consumidores B-optantes, atendidos em tensão igual ou superior a 2,3kV, ao mercado livre.

    Número identificador: 131/22-082432

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 24/08/2022 ABRAGE

    Contribuições da ABRAGE à Consulta Pública 131/2022

    Contribuições da ABRAGE à Consulta Pública 131/2022 - Objetivo é coletar contribuições à minuta de portaria que apresenta proposta de redução dos limites para contratação de energia elétrica por parte dos consumidores no mercado livre.

    Número identificador: 131/22-082439

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 24/08/2022 Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia

    Contribuição da Abraceel à Consulta Pública nº 131/2022 do MME

    - Abraceel apoia integralmente a proposta do Ministério de Minas e Energia de ampliar o alcance da liberdade de escolha para todos os consumidores do grupo A em janeiro de 2024; - Defendemos também a definição de um cronograma de abertura para a baixa tensão, com a liberalização completa em janeiro de 2026, em prol da previsibilidade necessária para sustentar mudanças do processo de abertura; - A universalização do direito de escolha é a solução estrutural para estimular a competição e, por consequência, a redução dos preços da energia elétrica, tendo em vista o aumento das opções de oferta ao consumidor; - Ampliação do mercado livre via Portaria do MME reveste-se de absoluta segurança jurídica, pois cumpre o comando legislativo da Lei 9.074/1995 e dá sequência aos comandos das Portarias MME 514/2018 e 465/2019; - A data proposta para abertura do restante do Grupo A está em linha com o PLS 232/16, atual PL 414/21, aprovado no Senado Federal em 10/02/2021, que definiu a abertura do mercado para todas as classes de consumo em até 42 meses da aprovação da lei; - Estudos comprovam que não há sobrecontratação das distribuidoras devido à abertura da alta tensão (grupo A) em 2024; - A definição do cronograma de abertura total do mercado é importante para evitar futuras contratações de energia desnecessárias no ACR, que perpetuam um modelo esgotado, que resulta em altas tarifas para o consumidor; - Nenhum tema suscitado nas discussões e documentos disponíveis na Consulta Pública 131/2022 é impeditivo para a continuidade da abertura de mercado, especialmente quando todos os níveis da alta tensão já estão abarcados com o atual requisito de acesso ao mercado livre e muitos estão atendidos por geração distribuída com elevados subsídios; e - Sugere-se que a representação por agente varejista seja obrigatória apenas para os consumidores que atualmente não são elegíveis ao mercado livre, com demanda contratada inferior a 500 kW.

    Número identificador: 131/22-082441

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 24/08/2022 Grupo Equatorial Energia

    Contribuição do Grupo Equatorial Energia à CP MME 131/2022

    O Grupo Equatorial entende que alguns princípios devem ser observados na futura definição do referido cronograma de abertura de mercado, quais sejam: a) O cronograma de abertura tem que ser tal qual que mitigue o impacto dos contratos legados para as distribuidoras; b) Em caso de não ser possível reduzir totalmente o impacto dos contratos legados deve-se assegurar a viabilidade econômica e financeira dos serviços de distribuição e de comercialização regulada, especialmente por meio de definições acerca do tratamento dos contratos legados; e c) A migração para o mercado livre pelos atuais consumidores regulados deve ser mantida como voluntária. Neste contexto, o Grupo Equatorial entende que o cronograma apresentado pela CCEE de abertura do i) Grupo B não residencial e rural a partir de 2026; e (ii) Grupo B residencial e rural a partir de 2028 é adequado – uma vez que escalona a abertura de mercado por classe de consumo, restando tempo hábil para educação dos consumidores e disseminação de informação acerca desta nova possibilidade de aquisição de energia por parte dos consumidores de pequeno porte. Com relação à medição, sugerimos que seja avaliado a possibilidade de se proceder com a contabilização do mercado de curto prazo sem que haja 100% dos dados de medição disponíveis – seja por meio de eventual criação de mecanismos para ajuste de dados em momento posterior ou, até mesmo, faturamento pela média do consumo histórico do consumidor (procedimento semelhante ao estabelecido pela REN ANEEL nº 1.000/2021). O Grupo Equatorial entende que as distribuidoras deverão ser remuneradas pelos comercializadores varejistas pelo exercício de atividade de Agregador de Carga. Além disso, defendemos que seja garantido uma remuneração mínima justa ao agente Distribuidor que seja suficiente para cobertura dos custos inerente à prestação deste serviço.

    Número identificador: 131/22-082451

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 24/08/2022 2W Energia

    Contribuição 2W Energia

    Vimos respeitosamente pelo presenta apresentar as nossas contribuições ao objeto da consulta pública MME 131/2022, originada pela portaria 672/GM/MME de 25/07/2022. • A 2W Energia, apoia e louva a ação ministerial de abertura e ampliação do mercado livre e a liberdade de escolha do consumidor final de energia • Visando garantir a segurança de mercado, sugerimos a inserção de requisitos mínimos qualitativos para os agentes varejistas que requeiram habilitação e aprovação para representar consumidores com demanda contratada inferior aos atuais 500 KW, por exemplo, balanço auditado, patrimônio líquido mínimo, garantias financeiras, tempo de mercado etc • Sugerimos a intensificação dos dispositivos de desobrigação de lastro contratual das distribuidoras em ambiente regulado de forma a evitar sobrecontratação no ambiente cativo • Entendemos que a figura do agregador de cargas tenderá a resolver conflitos da medição de energia e representar os ativos da concessionaria perante a CCEE, responsabilizando-se pelo balanço energético de determinado grupo consumidor, a exemplo de como ocorre no mecanismo de comercialização varejista • Sugerimos a criação de um cronograma gradual de abertura do mercado frente ao recurso de demanda apresentada como forma de orientar os candidatos a consumidores de energia a programarem sua entrada e habilitação ao mercado livre em consonância com a data de vigência estabelecida em seus contratos

    Número identificador: 131/22-082453

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 24/08/2022 Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica - ABSOLAR

    Contribuições ABSOLAR para a CP MME 131/2022

    Contribuição ABSOLAR á CP MME 131/2022.

    Número identificador: 131/22-082464

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 18/08/2022 FIEC

    Apoio à proposta do MME

    Apoio à proposta do MME

    Número identificador: 131/22-081810

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 24/08/2022 Confederação Nacional das Cooperativas de Infra Estrutura

    INFRACOOP - Contribuições para CP 131/2022 - MME - Abertura do mercado

    Até o ano de 2021, as permissionárias eram todas supridas, em prol da modicidade tarifária com incentivo da regulação vigente muitas permissionárias promoveram chamadas públicas sob a égide do Decreto 5.163/2004, tornando-se agente da CCEE. Com a migração para o mercado livre, o portfólio das distribuidoras permissionárias passou a ser formado por: cotas CCGF, PROINFA, CCEN contrato bilateral seja por algum montante mantido com o supridor e especialmente aquele de origem de Licitação Pública. Em resumo, tanto o estudo da CCEE quanto o da ANEEL, apresentaram seu cronograma de abertura do mercado, com base no portfólio médio das distribuidoras do Brasil. No entanto, este cenário não é adequado para avaliar a condição contratual das permissionárias agentes da CCEE.

    Número identificador: 131/22-082428

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 24/08/2022 CPFL

    Grupo CPFL Energia

    Contribuição à Consulta Pública MME nº 131/2022, instaurada pelo Ministério de Minas e Energia (MME), com proposição de minuta de Portaria, prevendo a redução dos limites de carga para contratação de energia elétrica por parte dos consumidores no mercado livre.

    Número identificador: 131/22-082433

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 24/08/2022 ENGIE Brasil Energia

    Contribuição da ENGIE Brasil Energia para a Consulta Pública MME 131/22

    Contribuição da ENGIE Brasil Energia para a Consulta Pública MME 131/22

    Número identificador: 131/22-082449

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 24/08/2022 Eletrobras

    Contribuição da Eletrobras à Consulta Pública MME n° 131/2022 - Abertura de Mercado

    A Eletrobras cumprimenta a iniciativa e permanente agenda do Ministério de Minas e Energia - MME em promover o aperfeiçoamento do mercado de energia elétrica brasileiro e o seu compromisso em dar prosseguimento à adoção de medidas para a modernização do setor elétrico, especialmente ao propor tratamento para tema tão relevante como a abertura de mercado, dando continuidade ao cronograma previsto na Portaria MME nº 465/19. Nesse sentido, segue anexa contribuição com as considerações da Eletrobras acerca do tema.

    Número identificador: 131/22-082461

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 15/08/2022 RAD - Energia no Mercado

    Contribuição da RAD - Energia no Mercado

    Apoiamos a abertura de mercado para Alta Tensão (AT), proposta pelo Ministério de Minas e Energia como principal medida destinada a modernizar o setor. O cronograma proposto pelo Ministério para abertura de toda a Alta tensão em janeiro de 2024 é coerente com a descontratação de energia prevista no mercado regulado, o que minimiza a possiblidade de sobrecontratação do portifólio das distribuidoras. Sugerimos que a representação varejista seja destinada apenas aos consumidores que hoje não são elegíveis, uma vez que a segregação entre o mercado atacadista e varejista é fundamental para a organização do modelo comercial do setor elétrico.

    Número identificador: 131/22-08157

    Justificativa da reprovação: