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Consulta Pública nº 122 de 10/03/2022

Proposta de revisão da Portaria nº 419/GM/MME, de 20 de novembro de 2019, que regulamenta a emissão, a escrituração, o registro, a negociação e a aposentadoria do Crédito de Descarbonização (CBIO) do RenovaBio

Consulta Pública referente a proposta de revisão da Portaria nº 419/GM/MME, de 20 de novembro de 2019, que regulamenta a emissão, a escrituração, o registro, a negociação e a aposentadoria do Crédito de Descarbonização (CBIO) da Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), instituída pela Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017.

Publicação no DOU em: 10/03/2022,
Prazo: 10/03/2022 à 06/05/2022
Número Processo: 48380.000201/2019-24
Área Responsável: Departamento de Biocombustíveis - DBIO
ANEXOS
Minuta de revisão - Portaria 419/2019, considerando alterações já trazidas pela Portaria 122/2020 Download
Nota Técnica nº 7/2022/DBIO/SPG - Subsídios técnicos para a proposta de revisão Download
Portaria nº 638/GM/MME, de 6 de abril de 2022 - Prorrogação da Consulta Pública nº 122/2022 Download

  • Contribuído em 2022-04-04 00:00:00.0 Distribuidora Rio Branco de Petróleo Ltda

    Sugestões para melhorias na MP

    Falamos em nome de uma das partes obrigadas à aquisição do Cbios, Distribuidora Rio Branco de Petróleo Ltda, e entendemos que o projeto é de extrema importância, porém, ainda precisa de diversos ajustes para que se torne um projeto sustentável o que, da forma como está, conforme demonstramos, não vem ocorrendo.

    Número identificador: 122/22-04046

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2022-04-06 00:00:00.0 Sul Combustíveis LTDA

    Considerações CBIOS – Sul Combustíveis LTDA.

    Em atenção a presente consulta pública, vimos nos posicionar a favor do Programa RenovaBio e do Livre Mercado. Todavia, há de se destacar que a falta de regulamentação e isonomia na implementação do programa, mais especificamente nos requisitos de compra e venda dos CBIOS, prazo, validade, dentre outras variantes, estão gerando um flagrante desequilíbrio de mercado, inviabilizando a operação para as pequenas e médias distribuidoras de combustíveis devido ao alto custo de compra de CBIOS, que não conseguem repassar tal rubrica para o consumidor final. Ainda, a existência de grupos econômicos verticalizados participando no mercado do CBIOS, ou seja, atuando tanto como parte compradora e vendedora, sem qualquer regulamentação especifica prevista ou órgão fiscalizador, acaba por flexibilizar a possibilidade de manipulação de números, numa perspectiva de interferência artificial na política de oferta e demanda. Este fator, em nossa visão, é um dos principais causadores dessa anomalia de preços abusivamente altos no mercado de CBIOS. Outro fator importante relacionado aos preços abusivos, é a falta de regulamentação para a parte vendedora. Acreditamos em um mercado de livre concorrência, porém numa perspectiva de transferência da obrigatoriedade de compra de CBIOS das distribuidoras para refinarias/importadores de combustíveis fósseis como a alternativa mais adequada para fortalecer e manter a isonomia do mercado. Atenciosamente. Sul Combustíveis Ltda CNPJ n.º06.278.750/0001-06

    Número identificador: 122/22-04068

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2022-04-08 00:00:00.0 ANP

    Contribuições da Coordenação de Gestão do RenovaBio (CGR) - Superintendência de Biocombustíveis e Qualidade de Produtos (SBQ) da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP)

    As contribuições da Coordenação de Gestão do RenovaBio (CGR) - Superintendência de Biocombustíveis e Qualidade de Produtos (SBQ) da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) têm como principais pontos: - Manutenção das redações alteradas pela Portaria MME nº 122/2020 (a minuta desconsidera as alterações feitas pela Portaria MME nº 122/2020); - Adequação da Portaria MME nº 419/2019 ao fluxo atual de registro e aposentadoria de CBIOs entre as entidades registradoras e a Plataforma CBIOs (itens com alinhamento prévio com a B3); - Deixar clara a obrigação do envio das informações pelas entidades registradoras, em caso de solicitação pelo MME e ANP com o objetivo de possibilitar aos órgãos responsáveis avaliar a ocorrência de eventuais distorções no mercado de CBIOS. O detalhamento das contribuições encontra-se no arquivo em anexo.

    Número identificador: 122/22-04089

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2022-04-08 00:00:00.0 ANBIMA

    Ofício resposta ANBIMA: Consulta Pública 122 de CBIOs

    Prezado Sr. Pietro Mendes, Agradecemos a oportunidade de contribuir com a Consulta Pública no 122, que visa aprimorar o mercado de Créditos de Descarbonização (CBIOs) e disciplinar o mecanismo de compra e venda futura do ativo. Encaminhamos documento com as nossas considerações e sugestões. Adicionalmente a este e-mail, enviaremos as contribuições também via site do Ministério de Minas e Energia. Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários. Atenciosamente, Representação Institucional Fone: +55 (11) 3471-4200

    Número identificador: 122/22-040810

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2022-04-08 00:00:00.0 ABIOVE

    Contribuições da ABIOVE para a proposta de revisão da Portaria nº 419/GM/MME

    Contribuições conforme arquivo anexo.

    Número identificador: 122/22-040811

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2022-03-23 00:00:00.0 Redepetro Distribuidora de Petróleo Ltda

    Contribuição à Consulta Pública No 122 de 10/03/2022 - Redepetro Distribuidora de Petróleo Ltda.

    Com os fatos e interpretações expostos nesta contribuição, busca- se evidenciar o cenário crítico do programa RenovaBio, a urgência de mudanças e as oportunidades de melhorias existentes na revisão da Portaria no 419. O programa possui amplas deficiências estruturais que precisam ser endereçados nos mais diversos níveis regulatórios e legais. Nesta contribuição, tratou-se em mais detalhes da imprevisibilidade de preços e da ausência de obrigação de venda dos emissores de CBIOs em paralelo à existência de obrigação de compra pelos agentes distribuidores. A revisão proposta na Portaria no419 tem boa intenção, porém deverá ter pouco efeito prático na correção das deficiências do programa. A introdução de mercado futuro, nas condições atuais do mercado, é pouco relevante na redução da imprevisibilidade de preços. E a revisão não propõe incluir no ciclo de vida dos CBIOs um prazo de venda para o emissor, mantendo a assimetria existente e suas consequências para o mercado. Propõe-se que o MME aproveite a oportunidade da revisão para trazer mudanças importantes ao mercado, com a inclusão de prazo para venda do CBIO. Sugere-se, também, em escopo mais amplo, que, tendo em vista o impacto nos caixas das distribuidoras decorrente do aumento vertiginoso nos preços dos CBIOs em curto período, reduza- se a meta de aquisição dos Créditos de Descarbonização pela Parte Obrigada no ano de 2022.

    Número identificador: 122/22-03232

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2022-03-30 00:00:00.0 TAURUS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA

    Contribuição à Consulta Pública Nº 122 de 10/03/2022

    O preço do Cbios é muito variável, e está com valores atuais em próximos de R$ 100,00. E como este preço depende da oferta x procura, não se sabe até onde isso pode chegar, sendo que esta variável afetará diretamente os resultados das distribuidoras, gerando grande incerteza no mercado revendedor. A usinas estão represando Cbios para conseguir melhores preços, o que por si só já caracteriza especulação econômica. A compra de Cbios por “Não Obrigados”, está no mesmo acesso das distribuidoras, adquirindo o mesmo Cbio dos obrigados e diminuindo a oferta e tão logo aumento gradativo dos valores pelo aumento da procura. O FAZER PARA MELHORAR? Transferir a responsabilidade de cumprimento da meta para os produtores e importadores de combustíveis fósseis , num valor fixo e após essa etapa de comercialização ai sim ir para a bolsa b3 para atender os não obrigados , Assim todos os distribuidores pagarão o mesmo valor do produto, pois o Custo Cbios já estaria embutido no preço.

    Número identificador: 122/22-03304

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2022-03-31 00:00:00.0 Distribuidor

    • Contribuições para aprimoramento da regulamentação CBIO’s - Rumos Distribuidora de Petróleo Ltda

    Arquivo anexado em PDF.

    Número identificador: 122/22-03315

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2022-03-29 00:00:00.0 Empresa de Pesquisa Energética

    EPE_Acesso a informações individualizadas acerca das operações registradas nos sistemas da B3

    A Empresa de Pesquisa Energética (EPE) é uma empresa pública federal vinculada ao Ministério de Minas e Energia, que tem por finalidade prestar serviços na área de estudos e pesquisas destinadas a subsidiar o planejamento do setor energético. Como parte integrante do Comitê RenovaBio, a EPE solicita sua inclusão no parágrafo 1° do Art. 6° no rol de entidades do Governo Federal que poderão ter acesso a informações individualizadas acerca das operações registradas nos sistemas da B3, relativas à emissão, negociação e aposentadoria dos Créditos de Descarbonização. O acesso a tal conteúdo facilitará a elaboração de estudos de suporte à Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio) e do acompanhamento do mercado de Créditos de Descarbonização. Assim, a EPE sugere que o parágrafo 1° do Art. 6° tenha a seguinte redação: "As entidades registradoras poderão enviar ao Ministério de Minas e Energia, à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis e à Empresa de Pesquisa Energética informações individualizadas...".

    Número identificador: 122/22-03293

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2022-04-06 00:00:00.0 Biopetro Distribuidora de Combustiveis

    Analise da viabilidade do CBIOS no formato atual ( Contribuição à consulta pública nº 122 de 10/03/2022)

    Devido a necessidade de reavaliação da estrutura do programa RENOVABIOS, solicitamos que levem em conta a impossibilidade de custos para o distribuidor de combustíveis, que sem a correspondente obrigatoriedade de venda do emissor, traz uma especulação de mercado; além de a possibilidade da incapacidade na ofertas de para novos contratos. Aumentando assim grandes dificuldades de cumprir as metas sem um enorme prejuízo para o distribuidor de combustíveis.

    Número identificador: 122/22-04067

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2022-05-03 00:00:00.0 B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão

    Contribuição B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão

    • Esclarecimento de que a figura do escriturador do Cbio refere-se à mesma figura tipificada e regulada pela Resolução CVM nº 33/2021 (artigo 1º, inciso I) • Esclarecimento acerca da representatividade do emissor, no sistema de registro, em caso de rompimento contratual ou interrupção na prestação do serviço de escrituração (artigo 3º, § 4º), para que as posições da Parte continuem atreladas à conta do escriturador até a devida formalização no sistema. • Delimitação do âmbito das obrigações da entidade registradora de CBIO (art. 4 º, caput), para as operações de Cbio registradas no seu ambiente, apenas. • Integralização da entidade registradora com o sistema informatizado específico indicado pela ANP e previsão expressa a unicidade do registro (art. 4 º , parágrafo único). • Retirada do termo “relatório” para designar as informações divulgadas no sítio eletrônico da entidade registradora ( art. 6 º caput). • Esclarecimento de fluxo de requisição e envio de informações, pela entidade registradora, acerca das operações registradas em seus sistemas ( art. 6 º parágrafo 1 º). • Substituição do escriturador pela entidade de registro como responsável pelo envio de informações sobre a aposentadoria do CBIO (art. 11 º , caput e parágrafo 1º e 3º e exclusão do art. 14).

    Número identificador: 122/22-050312

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2022-05-03 00:00:00.0 TotalEnergies

    Contribuicoes para Consulta Publica 419 RenovaBio_e_Preço_CBIO

    A TotalEnergies vem presentar sua contribuição para a consulta pública, visando à contínua evolução e amadurecimento da Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), notadamente no que diz respeito ao mercado de Créditos de Descarbonização (CBIOs), à oscilação brusca de preços observada nos primeiros meses de 2022, e ao impacto que tais oscilações causam às distribuidoras regionais / de menor porte. Neste sentido, a TotalEnergies entende que tais contribuições são merecedoras de avaliação por parte deste MME com vistas à estabilização do mercado de CBIOs, de modo a melhor equalizar entre distribuidoras de maior ou menor porte os impactos causados pelas metas compulsórias estabelecidas pelo RenovaBio. Validade dos CBIOs; Limitação de Estoque; Teto de Preço; Mercado de Derivativos; Priorização de Distribuidores de moenor Porte; Vinculação da receita de CBIOs; e Reserva de contenção de preços. Sendo estas as sugestões que se tinha a apresentar, coloca-se a TotalEnergies à disposição deste MME para eventuais esclarecimentos, ao tempo em que agradece a oportunidade de participar da consulta pública e oferece votos de elevada estima e distinta consideração. Cordialmente, TotalEnergies Distribuidora Brasil Ltda.

    Número identificador: 122/22-050313

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2022-05-06 00:00:00.0 Ipiranga Produtos de Petróleo S.A.

    Contribuições Ipiranga - Consulta Pública nº 122- MME

    Apresentamos um breve resumo e as contribuições completas no arquivo anexo. Somos favoráveis às propostas: (a) obrigação de registro do escriturador junto à CVM; (b) comprovação de interoperabilidade de um novo agente registrador com demais operadores de CBIOs; (c) prestação de informações individualizadas aos órgãos competentes sobre negociações feitas pelas entidades registradoras. Entende-se que a constituição de um mercado futuro depende de uma discussão mais aprofundada, principalmente, quanto a mecanismos de mitigação de volatilidade dos créditos. A proposta de oferta de derivativos por instituições financeiras parece seguir essa lógica, contudo, sua real efetividade necessita de mais contribuições, a exemplo da possibilidade de fungibilidade CBIOs com outros mercados de crédito de carbono, prazos para emissão e comercialização de CBIOs e metas governamentais com prazos e conteúdo previsíveis. Desse modo, a execução de Análise de Impacto Regulatório pode se mostrar razoável para alcançar melhorias no RenovaBio e sua regulação, de modo a incorporar todo o potencial da produção de biocombustíveis e aprimorar a governança do Programa, até porque seu objetivo é singular para alcance da mitigação das mudanças climáticas e a sustentabilidade da produção de energia. Neste sentido, pontua-se, os temas do Renovabio que requerem maior atenção e ajustes, são: 1) a falta de prazo limite temporal para a comercialização e a aposentadoria de CBIOs (caducidade); 2) a implementação de metas governamentais previsíveis e com prazo de revisão adequados. Questões estas, tidas como fundamentais para melhor sustentação e continuidade do Programa, garantindo segurança jurídica, higidez e regularidade; 3) Outro importante ajuste para o RenovaBio na regulação para incorporar todo o potencial da produção de biocombustíveis a partir de grãos (biodiesel/etanol de milho), elevando sua elegibilidade estimada hoje de 40% para algo em torno 80%, segundo dados provenientes de estimativa.

    Número identificador: 122/22-050615

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2022-05-06 00:00:00.0

    Contribuição da União da Indústria de Cana-de-Açúcar (UNICA) recebida via SEI

    Número identificador: 122/22-050616

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2022-05-06 00:00:00.0 Almeida Advogados

    Contribuições - Alesat Combustíveis

    Contribuições da Alesat Combustíveis

    Número identificador: 122/22-050617

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2022-05-06 00:00:00.0 Vibra Energia

    Contribuições VIBRA ENERGIA – Revisão da Portaria MME nº 419/2019, sobre negociação do Crédito de Descarbonização (CBIO)

    A VIBRA ENERGIA apoia e reconhece a relevância do RenovaBio para o cumprimento dos compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito do Acordo de Paris e está comprometida com a redução de emissão dos gases causadores do efeito estufa. Não por outro motivo a VIBRA ENERGIA é signatária do Pacto Global da Organização das Nações Unidas (ONU), desde 2003, e definiu seus compromissos de sustentabilidade com base nos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável do Pacto. Agradecemos mais esta oportunidade de contribuição para o avanço do Programa RenovaBio e restamos a disposição para esclarecimentos adicionais que se façam necessários.

    Número identificador: 122/22-050620

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2022-05-06 00:00:00.0 IBP - INSTITUTO BRASILEIRO DE PETRÓLEO E GÁS

    Contribuições do IBP - Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás

    O Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás – IBP congratula o Ministério de Minas e Energia pela busca de aprimoramentos na Política Nacional de Biocombustíveis – RenovaBio e seus instrumentos, estabelecidos pela Lei nº 13.576/2017, e encaminha suas contribuições, ao tempo em que se coloca à inteira disposição para contribuir com este debate.

    Número identificador: 122/22-050621

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2022-05-06 00:00:00.0 B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão

    Contribuição B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão

    • Esclarecimento de que a figura do escriturador do Cbio refere-se à mesma figura tipificada e regulada pela Resolução CVM nº 33/2021. • Esclarecimento acerca da representatividade do emissor, no sistema de registro, em caso de rompimento contratual ou interrupção na prestação do serviço de escrituração (artigo 3º, § 4º), para que as posições da Parte continuem atreladas à conta do escriturador até a devida formalização no sistema. • Delimitação do âmbito das obrigações da entidade registradora de CBIO (art. 4 º, caput), para as operações de Cbio registradas no seu ambiente, apenas. • Integralização da entidade registradora com o sistema informatizado específico indicado pela ANP e previsão expressa a unicidade do registro (art. 4 º , parágrafo único). • Retirada do termo “relatório” para designar as informações divulgadas no sítio eletrônico da entidade registradora ( art. 6 º caput). • Esclarecimento de fluxo de requisição e envio de informações, pela entidade registradora, acerca das operações registradas em seus sistemas ( art. 6 º parágrafo 1 º). • Substituição do escriturador pela entidade de registro como responsável pelo envio de informações sobre a aposentadoria do CBIO (art. 11 º , caput e parágrafo 1º e 3º e exclusão do art. 14).

    Número identificador: 122/22-050623

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2022-05-06 00:00:00.0 BRASILCOM

    BRASILCOM - FEDERAÇÃO NACIONAL DE DISTRIBUIDORES DE COMBUSTÍVEIS, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS

    Por meio do documento ora acostado, a FEDERAÇÃO NACIONAL DE DISTRIBUIDORES DE COMBUSTÍVEIS, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - BRASILCOM apresenta suas sugestões e pontos de reflexão necessários à correção das assimetrias existentes no regramento financeiro do Renovabio ( Portaria 4191/19), medias necessárias à manutenção do RENOVABIO e correção de inúmeras incongruências prejudiciais ao mercado.

    Número identificador: 122/22-050619

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2022-05-06 00:00:00.0 CERC

    CERC - CENTRAL DE RECEBÍVEIS SA

    Ao Ministério de Minas e Energia,  Departamento de Biocombustíveis - DBIO A CERC - Central de Recebíveis, entidade registradora autorizada pelo Banco Central, atuante no segmento de negociação de recebíveis, inclusive verdes e do agronegócio, vem, por meio do anexo, encaminhar nossas considerações e sugestões à Consulta Pública nº 144/2022. As propostas  visam, em síntese, (i) assegurar a execução célere dos mecanismos de interoperabilidade para garantir a concorrência no segmento, além de propor (ii) sugestões estruturantes quanto à desintermediação e redução dos custos dos procedimentos de escrituração, atribuindo tais procedimentos diretamente às registradoras, conforme detalhado no anexo.  Além de parabenizar pela iniciativa, agradecemos a oportunidade de contribuir com o mercado de créditos de descarbonização, e nos colocamos inteiramente à disposição para esclarecimentos adicionais com relação às nossas sugestões e para o desenvolvimento de trabalhos conjuntos ao Ministério para o segmento.. Atenciosamente, CERC Central de Recebíveis Avenida Paulista, 3711 http://www.cerc.inf.br/ (11) 9 8370-2642

    Número identificador: 122/22-050622

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2022-05-06 00:00:00.0 Associação Brasileira do Biogás

    Contribuição ABiogás para CP nº 122/2022 do MME

    De acordo com o que está proposto na Nota Técnica Nº 7/2022/DBIO/SPG (anexo da Consulta Pública nº 122/2022, do MME), os Cbios poderão ser utilizados como lastro para operações de derivativos financeiros contanto que estejam escriturados nas DTVMs autorizadas pelo programa. Entretanto, sugere-se que não seja possível a comercialização fora do ambiente da B3, uma vez que é nesse ambiente que ocorrem todas as comercializações e transações, conforme as regras do Renovabio. Ademais, propõem-se que, em nenhuma hipótese, a comercialização dos Cbios utilizados na transação de derivativo financeiro seja executada em outro ambiente ou plataforma de comercialização mesmo aqueles organizados por instituições financeiras, além da B3.

    Número identificador: 122/22-050624

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2022-05-06 00:00:00.0 Banco Santander Brasil

    Contribuição Banco Santander Brasil SA

    BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., instituição financeira com sede na Avenida Juscelino Kubitscheck, 2235, Vila Olímpia, CEP 04543-011, São Paulo/SP, inscrita no CNPJ sob o nº 90.400.888/0001-42 (“Santander”), vem apresentar suas contribuições em resposta à Consulta Pública nº 122, deste d. Ministério de Minas e Energia, referente à proposta de revisão da Portaria nº 419/GM/MME, de 20 de novembro de 2019 (“Portaria”), que regulamenta a emissão, a escrituração, o registro, a negociação e a aposentadoria do Crédito de Descarbonização (CBIO) da Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), instituída pela Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017. Dentre as propostas de alteração trazidas na Consulta Pública, encontra-se a modificação do artigo 7º da Portaria, que trata da obrigatoriedade do Crédito de Descarbonização ser negociado em ambiente que garanta a não identificação das contrapartes. Nesse contexto, uma das propostas de alteração da Portaria trazidas na Consulta Pública é a inserção de um parágrafo único ao referido artigo 7º, excetuando a sua aplicabilidade em negociações diretas entre instituições financeiras e emissores primários ou entre instituições financeiras e compradores. A esse respeito, o Santander parabeniza este d. Ministério pela admirável iniciativa de propor tal alteração da norma, visando incorporar ao diploma uma tratativa que tem o condão de fortalecer e impulsionar o mercado de CBIOs. Gostaríamos de manifestar que o Santander está integralmente de acordo com a sugestão de alteração proposta na Consulta Pública, visto que ela endereça todas as preocupações do Santander quanto ao desenvolvimento do mercado futuro de CBIOs. Permanecendo à disposição deste d. Ministério para quaisquer esclarecimentos adicionais julgados necessários, renovamos nossos votos de elevada estima e consideração.

    Número identificador: 122/22-050614

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 2022-05-06 00:00:00.0 Raízen S.A.

    Contribuições Raízen S.A. ao art. 7o da minuta de resolução

    Caso a alteração seja levada à cabo pelo MME, as instituições financeiras passarão a poder atuar como contraparte das operações de compra e venda de CBIOS por si próprios escriturados. Um mesmo agente, assim, concentrará as funções de escriturador e contraparte, detendo enorme poder de especulação e manipulação da quantidade de CBIOs disponíveis e, consequentemente, de seu valor. Dessa forma, o escriturador poderia tanto manipular artificialmente os preços de compra quanto de venda de CBIOs, contando com uma demanda garantida, pois obrigada a adquirir os títulos por ele comercializados. A alteração proposta, contrariando a premissa de suposta “isenção” das instituições financeiras, cria incentivos perversos para o mercado que se pretende solidificar, ignorando os conflitos de interesses aos quais estes agentes passarão a estar expostos, podendo controlar o mercado em todos os elos da cadeia, como espécie de superespeculadores. Adicionalmente, os efeitos descritos acima não foram considerados pela Nota Técnica nº 7/2022/DBIO/SPG dentre os impactos da alteração pretendida. A análise de impacto regulatório constante da Nota Técnica, assim, restou incompleta, e não contém, de forma efetiva, “informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico”, conforme previsto pelo art. 5º da Lei de Liberdade Econômica (Lei Federal nº 13.874/2019). A Raízen se posiciona contrariamente à alteração proposta, que tem como efeito a criação de um especulador com acesso a informações privilegiadas, e abre espaço para graves conflitos de interesses e um completo desvirtuamento finalístico do mercado de CBIOs. Ademais, os impactos da proposta não foram adequadamente avaliados pela análise de impacto regulatório trazida na Nota Técnica nº 7/2022/DBIO/SPG, que se pautou, unicamente, pelo posicionamento de agente diretamente interessado na alteração em questão.

    Número identificador: 122/22-050618

    Justificativa da reprovação: