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Subsecretaria de Tecnologia e Inovação - STI/SE/MME

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Consulta Pública nº 139 de 28/10/2022

Consulta Pública da minuta de Portaria Normativa contendo as diretrizes e condições para a resolução amigável dos Contratos de Energia de Reserva - CER firmados em decorrência do Procedimento Competitivo Simplificado - PCS, de 2021

Avaliação dos contratos decorrentes do Procedimento Competitivo Simplificado, de 2021, - PCS e das possibilidades de manutenção dos contratos, rescisão unilateral ou solução negociada

Publicação no DOU em: 27/10/2022,
Prazo: 28/10/2022 à 28/11/2022
Número Processo: 48330.000167/2022-89
Área Responsável: SECEX
ANEXOS
Análise das Contribuições Download
Nota Técnica nº 28/2022/SE Download
Nota Técnica_24_2022_SE Download
Portaria Normativa nº 55/GM/MME Download

  • Contribuído em 27/11/2022 Karpowership Brasil Energia LTDA

    Contribuição da KPS Brasil à Consulta Pública nº 139/2022

    A KPS sugere a possibilidade de negociação contratual abrangendo as seguintes condições contratuais, entre outras contribuições apresentadas pelos demais interessados: (i) Manutenção da data original de fim de suprimento de energia (31 de dezembro de 2025), independentemente da alteração da data de início contratual para a data efetiva de operação comercial por conta de eventuais excludentes de responsabilidade; e (ii) redução ou remoção da inflexibilidade contratual, permanente ou temporária, mantendo a disponibilidade contratada durante todo o período de suprimento dos CER.

    Número identificador: 139/22-11272

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 28/11/2022 CPFL

    Grupo CPFL Energia

    Contribuição do Grupo CPFL à Consulta Pública MME nº 139/2022

    Número identificador: 139/22-11285

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 28/11/2022 Mundie

    CONTRIBUIÇÃO DA TERMELÉTRICA VIANA S.A., LINHARES GERAÇÃO S.A. E POVOAÇÃO ENERGIA S.A. À CP N.º 139, DE 28/10/2022

    Sumário. Além da possibilidade de resolução amigável dos CER do PCS, é de Interesse Público que a Portaria Normativa a ser editada como resultado da CP 139/22 contenha a possibilidade de continuidade dos CER com a redução negociada da respectiva inflexibilidade. Conforme detalhado nesta contribuição, (1) há sólido fundamento jurídico de que a redução negociada da inflexibilidade não prejudica qualquer aspecto da licitação do PCS, não abrindo brechas consistentes para questionamentos ou judicialização; (2) a redução negociada da inflexibilidade resultará em expressiva redução de custos ao consumidor; (3) não haverá comprometimento da segurança energética, considerando o cenário hidrológico favorável e a consequente desnecessidade de geração inflexível; (4) os geradores do PCS que aderirem à redução continuariam obrigados a manter suas usinas disponíveis para despacho na forma do PCS, preservando-se o valor de seu CVU como parâmetro de classificação na fila de despacho pelo ONS; e (5) como condição à redução negociada da inflexibilidade, propomos que os geradores aceitem limitar sua receita advinda do eventual despacho de suas usinas ao montante a que teriam direito de receber no âmbito do PCS caso tivessem seguido inflexíveis, de modo que o cenário de redução da inflexibilidade nunca venha a se mostrar mais custoso aos consumidores (caso as usinas tenham de ser despachadas) do que o cenário em que a inflexibilidade continuasse tal como está. Em suma, os consumidores auferem todo o benefício financeiro da redução da inflexibilidade, sem qualquer risco de terem de arcar com eventuais custos de despacho que superem tal benefício.

    Número identificador: 139/22-11288

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 28/11/2022 ANACE - ASSOC NAC DOS CONSUMIDORES DE ENERGIA

    CONTRIBUIÇÃO ANACE CONSULTA PÚBLICA MME No 139/2022

    ANACE se manifesta concordante e favorável com a proposta de solução amigável nos termos da minuta de portaria.

    Número identificador: 139/22-11289

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 28/11/2022 ABIAPE

    Contribuição da ABIAPE para a CP MME 139

    A ABIAPE encaminha contribuições para a CP 139/2022, que trata das diretrizes e condições para a resolução amigável dos Contratos de Energia de Reserva (CER) firmados em decorrência do Procedimento Competitivo Simplificado (PCS), de 2021.

    Número identificador: 139/22-112810

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 28/11/2022 Eletrobras

    Contribuições da ELETROBRAS à CP MME 139/2022

    A ELETROBRAS apresentada contribuições referentes aos impactos da Resolução Amigável dos CER sobre o CCT (Contrato de Conexão às Instalações de Transmissão) celebrado entre FURNAS e a TERMELÉTRICA VIANA S.A., responsável pela exploração da UTE VIANA 1, acessante do sistema de transmissão de Furnas.

    Número identificador: 139/22-112811

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 28/11/2022 ABRACE

    Contribuição ABRACE

    A ABRACE, associação setorial que representa os grandes consumidores industriais de energia, no viés de contribuir com o processo de aperfeiçoamento regulatório e modernização do setor elétrico brasileiro - SEB, apresenta abaixo suas considerações sobre a minuta de Portaria que possibilita a resolução amigável dos CERs firmados no PCS, de acordo com as diretrizes definidas.

    Número identificador: 139/22-11283

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 28/11/2022 Mundie

    CONTRIBUIÇÃO DA TERMELÉTRICA VIANA S.A., LINHARES GERAÇÃO S.A. E POVOAÇÃO ENERGIA S.A. À CP N.º 139, DE 28/10/2022

    Sumário. Além da possibilidade de resolução amigável dos CER do PCS, é de Interesse Público que a Portaria Normativa a ser editada como resultado da CP 139/22 contenha a possibilidade de continuidade dos CER com a redução negociada da respectiva inflexibilidade. Conforme detalhado nesta contribuição, (1) há sólido fundamento jurídico de que a redução negociada da inflexibilidade não prejudica qualquer aspecto da licitação do PCS, não abrindo brechas consistentes para questionamentos ou judicialização; (2) a redução negociada da inflexibilidade resultará em expressiva redução de custos ao consumidor; (3) não haverá comprometimento da segurança energética, considerando o cenário hidrológico favorável e a consequente desnecessidade de geração inflexível; (4) os geradores do PCS que aderirem à redução continuariam obrigados a manter suas usinas disponíveis para despacho na forma do PCS, preservando-se o valor de seu CVU como parâmetro de classificação na fila de despacho pelo ONS; e (5) como condição à redução negociada da inflexibilidade, propomos que os geradores aceitem limitar sua receita advinda do eventual despacho de suas usinas ao montante a que teriam direito de receber no âmbito do PCS caso tivessem seguido inflexíveis, de modo que o cenário de redução da inflexibilidade nunca venha a se mostrar mais custoso aos consumidores (caso as usinas tenham de ser despachadas) do que o cenário em que a inflexibilidade continuasse tal como está. Em suma, os consumidores auferem todo o benefício financeiro da redução da inflexibilidade, sem qualquer risco de terem de arcar com eventuais custos de despacho que superem tal benefício.

    Número identificador: 139/22-11287

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 28/11/2022 Celesc Distribuição SA

    Contribuição CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.

    i) Fundamentalmente, que seja realizada a rescisão contratual para os empreendimentos que não entraram em operação no prazo estipulado em contrato; ii) Que haja a aplicação de multas e penalidades para esses empreendimentos, destaca-se no entanto, que apenas a rescisão contratual já seria de grande valia para o consumidor, pois somente a ausência de pagamento dessa energia já se traduz em expressiva economia para os próximos anos, caracterizando a vantajosidade ao consumidor; iii) Que para os empreendimentos onde a operação comercial se deu dentro do prazo contratual ocorra a manutenção do contrato nos mesmos moldes do leilão, pois preserva todas as cláusulas já estabelecidas, mantendo a confiança dos proponentes para futuras contratações e a segurança jurídica; iv) Que, para os empreendimentos onde a operação comercial se deu dentro do prazo contratual possa ocorrer a rescisão em caso de interesse mútuo. Essa rescisão se justificaria em função da redução de despesas a ser paga pelos consumidores.

    Número identificador: 139/22-112816

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 28/11/2022 Enel Brasil

    Contribuição Enel Brasil Consulta Pública Ministério de Minas e Energia 139/2022

    A contribuição do grupo Enel Brasil está fundamentada em aspectos importantes e complementares ao trabalho da nota técnica nº 24/2022. No item 2.1, adicionamos sugestões sobre acontecimentos recentes no planejamento do setor elétrico nacional, que podem influenciar a tomada de decisão sobre os contratos do PCS. Já no item 2.2, apresentamos a nossa avaliação jurídica da alternativa mais indicada para resolução dos contratos, garantindo a segurança dos empreendedores e dos consumidores. A partir das recentes mudanças estruturais apresentadas no cenário energético nacional e internacional, o grupo Enel entende a necessária avaliação dos contratos do PCS. Dessa forma, sobre a escolha dos instrumentos legais a serem utilizados para resolução desses contratos, o Grupo Enel entende que deve ser priorizada a segurança jurídica do setor e modicidade tarifária ao consumidor. Para isso, sugerimos a adoção das seguintes medidas na ordem de prioridade indicada abaixo: 1) Rescisão amigável dos contratos entre as partes. 2) Rescisão unilateral dos contratos, com pagamento das respectivas multas. 3) A Enel entende que, para os casos em que seja inviável a rescisão amigável ou unilateral, a redução da inflexibilidade se mostra como alternativa subsidiária para a questão, benéfica para as partes e para o setor elétrico, mas com riscos relevantes. Portanto, a ENEL entende que essa opção precisa ser discutida de forma mais aprofundada, analisando-se os contornos jurídicos, econômicos e técnicos, verificando-se a conveniência e oportunidade desta flexibilização. Assim, sugerimos que este aspecto seja analisado de forma pormenorizada em uma segunda fase desta consulta pública. Por fim, reafirmamos o nosso compromisso de contribuir com o avanço do setor elétrico brasileiro e ficamos à disposição do MME para eventuais dúvidas e esclarecimentos a respeito desta contribuição.

    Número identificador: 139/22-112818

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 28/11/2022 Engie

    CONTRIBUIÇÕES CONSULTA PÚBLICA Nº 139/2022 - ENGIE BRASIL ENERGIA

    Contribuições para Minuta de Portaria Normativa contendo as diretrizes e condições para a resolução amigável dos CER firmados em decorrência do PCS

    Número identificador: 139/22-112819

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 28/11/2022 AMBAR ENERGIA

    Contribuicao

    Mais uma vez a Ambar traz em tela a possibilidade de negociacao, podendo assim, trazer modicidade tarifaria aos consumidores.

    Número identificador: 139/22-112820

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 28/11/2022 IBECON

    CONSELHO DE CONSUMIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA DA ENEL SP - CONSELPA

    O Ministério de Minas e Energia – MME, colocou em processo de consulta pública a minuta de Portaria Normativa contendo as diretrizes e condições para resolução amigável dos Contratos de Energia de Reserva firmados em decorrência do Procedimento Competitivo Simplificado – PCS, de 2021, realizado em 25 de outubro de 2021. OBJETIVO. Avaliação dos contratos decorrentes do Procedimento Competitivo Simplificado, de 2021 e das possibilidades de manutenção dos contratos, rescisão unilateral ou solução negociada. PRAZO. Modalidade é por intercâmbio documental e o prazo para envio da contribuição é 28/11/2022.

    Número identificador: 139/22-112822

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 28/11/2022 IBECON

    CONSELHO DE CONSUMIDORES DA EDP ES DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA - CONEDP ES

    O Conselho de Consumidores da EDP ES Distribuição de Energia SA (ConEDP-ES), legítimo representante dos consumidores de energia elétrica da área de concessão da EDP-ES, vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria para, em nome de seus representados, apresentar as contribuições sobre a Minuta de Portaria que possibilita a resolução amigável dos CERs firmados no PCS, o que faz nos termos do documento que segue.

    Número identificador: 139/22-112823

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 28/11/2022 Firjan

    Contribuições do Sistema FIRJAN à Consulta Pública MME nº 139/2022

    A proposta do Sistema FIRJAN é que sejam consideradas, com uma análise individualizada dos contratos, possibilidades de acordo entre as partes com renegociação das tarifas, na direção da redução de custos, melhoria do atendimento do Sistema Integrado Nacional e estímulo ao maior consumo do gás natural na matriz elétrica.

    Número identificador: 139/22-112815

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 28/11/2022 Associação Brasileira de Companhias de Energia Elétrica - ABCE

    Contribuição ABCE CP 139/2022

    Contribuição à Consulta Pública nº 139/2022 (“Consulta Pública”) - Portaria nº 701/GM/MME de 27.10.2022 (“Portaria MME 701”)

    Número identificador: 139/22-11284

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 28/11/2022 ABRACE

    Contribuição ABRACE

    A ABRACE, associação setorial que representa os grandes consumidores industriais de energia, no viés de contribuir com o processo de aperfeiçoamento regulatório e modernização do setor elétrico brasileiro - SEB, apresenta abaixo suas considerações sobre a minuta de Portaria que possibilita a resolução amigável dos CERs firmados no PCS, de acordo com as diretrizes definidas.

    Número identificador: 139/22-112812

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 28/11/2022 PSR consultoria e soluções em energia

    Contribuição PSR

    Neste documento a PSR apresenta suas considerações quanto às alternativas para redução dos custos do PCS, através da resolução amigável dos contratos em vigor, ou através de outras soluções capzes de reduzir custos respeitando e mantendo os contratos.

    Número identificador: 139/22-112817

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 25/11/2022 ABRAGET

    Contribuição da ABRAGET à Consulta Pública MME nº 139/2022.

    O Procedimento Competitivo Simplificado (PCS), ocorrido em outubro de 2021, é um tema de acompanhamento, por parte da ABRAGET por afetar o segmento de termelétricas.

    Número identificador: 139/22-11251

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 28/11/2022 FIESP

    Contribuição FIESP à CP MME 139/2022

    A FIESP manifesta favorável a minuta de portaria proposta por este Ministério de modo a resolver os contratos, diminuindo os custos pagos pelos consumidores de energia. Com relação as usinas que não respeitaram os prazos presentes nos contratos, a FIESP se manifesta favorável a minuta de portaria que propõe a rescisão unilateral dos contratos, com a consequente cobrança da penalidade de multa por resolução, conforme a previsão contratual.

    Número identificador: 139/22-11286

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 28/11/2022 EDP

    Contribuição EDP

    Contribuição da EDP à Consulta Pública nº 139/2022

    Número identificador: 139/22-112813

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 28/11/2022 IBECON

    CONSELHO DE CONSUMIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA DA EDP - SP - ConEDP-SP

    O Conselho de Consumidores de Energia Elétrica da EDP-SP (ConEDP-SP), legítimo representante dos consumidores de energia elétrica da área de concessão da EDP-SP, vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria para, em nome de seus representados, apresentar contribuições sobre a Minuta de Portaria que possibilita a resolução amigável dos CERs firmados no PCS, o que faz nos termos do documento que segue.

    Número identificador: 139/22-112814

    Justificativa da reprovação:

  • Contribuído em 28/11/2022 Instituto de Engenharia do Paraná

    Contribuição do Conselho de Consumidores da Energisa Mato Grosso do Sul

    A análise do Documento “Minuta de Portaria Normativa contendo as diretrizes e condições para a resolução amigável dos Contratos de Energia de Reserva - CER firmados em decorrência do Procedimento Competitivo Simplificado - PCS, de 2021, realizado em 25 de outubro de 2021”, por parte deste Conselho, reunido formalmente, concluiu que: 1 – O consumidor final de energia não deve ser onerado com os pagamentos dos valores resultantes dos termos de dissolução contratual que não deu causa e cujos contratos iniciais apresentam-se desnecessários. 2 – Que todos os contratos dos empreendimentos que não iniciaram sua operação até 1º de agosto de 2022, sejam efetivamente cancelados e suas multas aplicadas. 3 - Que todas as multas aplicadas aos contratos sejam todas revertidas em benefício à redução dos pagamentos efetuados na dissolução contratual amigável do PCS.

    Número identificador: 139/22-112821

    Justificativa da reprovação: