Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI

 

1.  A adesão ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, estabelecida por meio da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e regulamentada pelo Decreto nº 6.144, de 03 de julho de 2007, suspende a exigência das Contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS, nas aquisições, locações e importações de bens e nos serviços, vinculadas ao projeto de Infraestrutura aprovado, realizadas no período de cinco anos contados da data da habilitação de pessoa jurídica, titular do projeto.

2. A habilitação de beneficiários no REIDI poderá ser requerida por pessoa jurídica de direito privado, titular de projeto, para implantação de obras no setor de energia, alcançando geração, cogeração e transmissão de energia elétrica.

3. O Ministério de Minas e Energia - MME definiu, em Portarias, as condições e procedimentos para aprovação de projetos de infraestrutura dos setores de energia e de dutovias no REIDI, para os fins do que dispõe o Decreto nº 6.144, de 2007.

4. A Portaria MME nº 405, de 20 de outubro de 2009, destina-se a projetos de investimentos em minerodutos.

5. A Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018, destina-se a projetos enquadrados em uma das seguintes categorias:

  1. geração de energia elétrica decorrente de participação de licitação, na modalidade Leilão no Ambiente de Contratação Regulado - ACR;
  2. geração de energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre - ACL;
  3. geração de energia elétrica decorrente de ampliação de que trata o art. 2º da Portaria MME nº 418, de 27 de novembro de 2013;
  4. transmissão de energia elétrica decorrente de participação de licitação, na modalidade Leilão;
  5. reforço nas instalações de concessão de transmissão de energia elétrica objeto de Resolução Autorizativa da ANEEL, de Contrato de Conexão às Instalações de Transmissão - CCT ou de Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura - CCI; e
  6. melhoria nas instalações de concessão de transmissão de energia elétrica objeto de Resolução Autorizativa da ANEEL.

6. A pessoa jurídica de direito privado, titular do projeto, interessada na adesão ao REIDI, deverá requerer o enquadramento do projeto à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, acompanhado de Formulário de Informações gerado no Sistema do REIDI - SREIDI, ou à Secretária de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, do MME, conforme cada caso. A Agência analisa a adequação do pleito e instrui o processo, encaminhando a documentação para decisão final do MME. O SREIDI encontra-se disponível no seguinte link: http://antigo.mme.gov.br//sreidi/pages/login.xhtml.

7. A pessoa jurídica de direito privado, titular de projeto, interessada na adesão ao REIDI, deverá requerer o enquadramento do projeto à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL ou à Secretária de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, do MME, conforme cada caso. A Agência analisa a adequação do pleito e instrui o processo, encaminhando a documentação para decisão final do MME.

8. O MME analisa o enquadramento legal e publica a Portaria de aprovação do enquadramento do projeto no REIDI ou o Despacho de Indeferimento do requerimento.

9. O Ministro de Estado de Minas e Energia, por meio da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, delegou ao Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Energético a competência para expedir as Portarias de aprovação do enquadramento dos projetos de infraestrutura de energia elétrica no REIDI.

10. Com a edição da Portaria de aprovação do enquadramento projeto no REIDI pelo MME, a pessoa jurídica, titular do projeto, deve requerer sua habilitação ao Regime junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, a fim de fazer jus aos respectivos benefícios, nos termos da regulamentação estabelecida pelo Ministério da Fazenda.

 

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