Perguntas e Respostas mais frequentes

 

1. Gostaria de informações sobre as datas de início e encerramento do horário de verão neste ano.

 

Em resposta ao seu questionamento, informamos que, de acordo com o decreto nº 6558 de 08/09/2008, o horário de verão fica instituído no Brasil de maneira permanente e da seguinte forma:

Decreto nº 6.558, de 8 de setembro de 2008

 

" Fica instituída a hora de verão, a partir da zero do terceiro domingo do mês de outubro de cada ano, até zero hora do terceiro domingo do mês de fevereiro do ano subseqüente, em parte do território nacional, adiantada em sessenta minutos em relação à hora legal.

 

No ano em que houver coincidência entre o domingo previsto para o término da hora de verão e o domingo de carnaval, o encerramento da hora de verão dar-se-á no domingo seguinte.


A hora de verão vigorará nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal."

Decreto n° 7.826, de 15 de outubro de 2012.

 

"Altera o Decreto n° 6.558, de 8 de setembro de 2008, que institui a hora de verão em parte do território nacional, para incluir o estado de Tocantins e excluir o estado da Bahia em sua abrangência"

 

2. Por que a maioria dos estados do norte e do nordeste estão fora do horário de Verão? Por que o Horário de Verão não é obrigatório em todo território nacional?

 

Com relação à região de abrangência, a experiência demonstrou que a aplicação do horário de verão é mais efetiva quando abrange regiões geo-elétricas mais definidas, e a opção pela aplicação nos submercados Sul e Sudeste/Centro Oeste justifica-se pelos melhores resultados alcançados, e por se constituírem estes submercados na maior parte da carga do País. A sua aplicação nos submercados Norte e Nordeste não foi recomendada devido aos pequenos benefícios estimados nas avaliações do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS.

 

Os fundamentos de aplicação da medida, entre os principais o aproveitamento da intensificação da luz natural ao longo do dia durante o verão, mostram que quanto mais próximo aos trópicos tal aproveitamento é mais intensivo e quando se afasta destes e se aproxima da linha do Equador, se reduz o aproveitamento, tendo em vista a menor intensificação da luz natural ao longo do dia, no verão. Devido à grande extensão territorial do nosso País, é possível aproveitar-se o efeito na parte que os benefícios são mais expressivos, e aplicar-se a medida apenas como complementação, quando necessário, nas regiões onde os benefícios são menos expressivos. 

As regiões localizadas nos subsistemas Norte e Nordeste, representadas pelas principais capitais regionais, conforme se pode observar pelo gráfico da figura a seguir, apresentam menor intensificação da claridade nos períodos de inverno e verão, e por isso opta-se por aplicar a medida nessas regiões apenas em situações especiais.

 

3. Existe alguma regra para definição do período do Horário de Verão?

 

Inicialmente deve-se esclarecer que o horário de verão é uma medida de eficiência energética, uma vez que contribui expressivamente para a otimização do aproveitamento dos sistemas de geração, transmissão e distribuição do Sistema Elétrico Brasileiro. Essa otimização traduz-se basicamente pela redução dos picos de demanda, proporcionando uma curva de demanda diária, mensal e anual mais plana. Nesse contexto, a sua definição tem um caráter estritamente técnico, fundamentadas nos requisitos operacionais do sistema elétrico, no melhor aproveitamento possível da variação da luminosidade incidente sobre o nosso território durante todo o ano, e na otimização do aproveitamento técnico e econômico do sistema energético brasileiro. 

 

O principal objetivo do horário de verão é o melhor aproveitamento da luz natural em relação à artificial, adiantando-se os relógios em uma hora, de forma a reduzir a concentração de consumo no horário entre 18 e 20 horas, prolongando esse período de maior consumo até as 22 horas, e reduzindo o seu valor máximo, chamado de demanda, no período diário, mensal e anual. Ocorre um efeito de "achatamento" da curva de consumo típica dos dias em que há aplicação da medida, reduzindo o nível do pico máximo e aumentando a permanência da curva em patamares mais baixos, como se pode observar na figura a seguir. Este fato leva a um menor carregamento de energia nas linhas de transmissão, nas subestações, e nos sistemas de distribuição, reduzindo o risco de não atendimento às cargas no horário de ponta, em uma época do ano em que, em várias regiões do país, o sistema é normalmente submetido às mais severas condições operacionais, devido ser este um período de carga máxima.

 

Apesar da reconhecida importância da medida, para o Setor Elétrico e para o País, o procedimento utilizado até o ano 2007, para sua implementação, apresentava o inconveniente de envolver um prazo bastante curto para adaptação da população. Como o Operador Nacional do Sistema - ONS concluia suas análises normalmente ao final de julho, e a medida era implementada por Decreto em setembro, e este curto prazo para preparação se convertia em uma das principais reclamações da sociedade civil em relação ao horário de verão. 

 

Neste contexto, a fixação do período de vigência, consolidada no Decreto 6.558/2008, apresentou várias vantagens, como a facilitação do planejamento e da operação de vários segmentos da economia nacional (transportes, informática, comércio, indústria, etc), os custos evitados na rotina preparatória anual para sua implementação, uma maior estabilidade na sua adoção, e um maior alinhamento com a prática internacional.

 

4. Por que não se faz um referendo para a adoção do horário de verão no Brasil?

 

As atribuições do Ministério de Minas e Energia, em relação à adoção da medida, se restringe à "a adoção da hora especial nas regiões e nas épocas do ano em, que se fizer conveniente, visando a utilização mais racional e econômica das instalações e dos recursos energéticos disponíveis ", conforme preconizado no Decreto-Lei nº 4.295, de 13 de Maio de 1942. No âmbito do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico Brasileiro – CMSE, criado pela Lei 10.848/2004, essa avaliação tornou-se importante contribuição para a garantia do atendimento ás necessidades elétricas e energéticas do país, com segurança e qualidade na energia produzida, e com o uso racional dos recursos disponíveis. 

 

Com relação ao referendo popular, até mesmo pela sua característica democrática, deveria ser tratada no âmbito do Congresso Nacional, instituição mais legítima para tratar desse assunto, no conjunto dos projetos de lei que já se encontram em andamento nas duas casas legislativas nacionais.

 

5. Sobre o horário de verão, como começou, quais estados não aderem e por quê.

 

O Horário de Verão é adotado no Brasil desde 1931, com lacunas de aplicação em alguns anos dentro desse período. O seu principal objetivo é o melhor aproveitamento da luz natural em relação à artificial, adiantando-se os relógios em uma hora, de forma a reduzir a concentração de consumo no horário entre 18 e 20 horas, prolongando esse período de maior consumo até às 22 horas, e reduzindo o seu valor máximo, chamado de demanda, no período diário, mensal e anual, conforme já exposto anteriormente.

 

A definição dos estados que devem ser incluídos na adoção da medida seguiu critérios estritamente técnicos, fundamentados nos requisitos operacionais do sistema elétrico, no melhor aproveitamento possível da variação da luminosidade incidente sobre o nosso território durante todo o ano, e na otimização do aproveitamento técnico e econômico do sistema energético brasileiro. 

 

Desta forma, é preferível aproveitar-se o efeito na parte que os benefícios são mais expressivos, e aplicar-se a medida apenas como complementação, quando necessário, nas regiões onde os benefícios são menos expressivos, para reduzir-se eventuais desconfortos para a população.

 

A experiência, portanto, tem demonstrado que os melhores resultados da aplicação do Horário de Verão ocorrem nas regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste em função de suas características e localização geográfica. Entretanto, isto não significa que as outras regiões do país não possam ser contempladas em versões futuras dessa medida se, eventualmente, se mostrarem necessárias.

 

6. O Brasil é o único País tropical no mundo que adota o Horário de Verão. Por que?

 

Atualmente vários países no mundo fazem mudança no horário convencional para aproveitar a luminosidade do verão. Como exemplo, pode ser citado os países membros da União Européia, a maioria dos países que formavam a antiga União Soviética, a maioria do Oriente Médio (Irã, Iraque, Síria, Líbano, Israel, Palestina), parte da Oceania (Austrália, em parte do seu território, e Nova Zelândia), a América do Norte (Canadá, Estados Unidos e México), alguns da América Central (Cuba, Honduras, Guatemala, Haiti e Bahamas), e da América do Sul (Brasil, Paraguai, Uruguai e Chile).

 

Muitos desses países estão situados nas regiões considerados como tropicais, como o Brasil e o Paraguai, na América do Sul, Cuba, Honduras, Guatemala e Haiti, na América Central, o México, na América do Norte, a Austrália, na Oceania, o Egito e o Marrocos, na África.

 

Nos Estados Unidos da América, a medida se consolida no chamado "Daylight Saving Time", que começa normalmente no primeiro domingo de abril e dura até o último domingo de outubro. Mas assim como nas demais regras e regulamentos, os estados da Federação tem certa autonomia para definir as regras do horário de verão. Na União Européia, também é adotado o "horário de verão", iniciando-se à uma hora da Hora Universal ("Greenwich Mean Time"), no último domingo de março, e finalizando-se no último de outubro, assim como nos Estados Unidos. 

 

A Austrália e o Brasil adotam a medida apenas em parte do seu território na maioria das vezes, e isto se deve aos aspectos técnicos da própria aplicação. Estes países possuem parte do território localizada próxima à linha do equador, e as diferenças de luminosidade entre as estações do ano são muito menos acentuadas, oferecendo condições técnicas menos favoráveis para a aplicação da medida.