SOBRE A TARIFA SOCIAL

 

A Lei 12.212, de 20 de janeiro de 2010, introduziu inovações para o enquadramento de consumidores que poderão ser beneficiários de desconto na conta de energia elétrica. Tal inovação se assenta no aperfeiçoamento dos critérios para concessão de subsídio endereçado aos consumidores classificados como baixa renda, focalizando a concessão do benefício no parâmetro renda.

Conforme texto da Lei, a Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE), para os consumidores enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda, caracterizada por descontos incidentes sobre a tarifa aplicável à classe residencial das distribuidoras de energia elétrica, é calculada de modo cumulativo, conforme indicado a seguir:

I - para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 30 (trinta) kWh/mês, o desconto será de 65% (sessenta e cinco por cento);

II - para a parcela do consumo compreendida entre 31 (trinta e um) kWh/mês e 100 (cem) kWh/mês, o desconto será de 40% (quarenta por cento);

III - para a parcela do consumo compreendida entre 101 (cento e um) kWh/mês e 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, o desconto será de 10% (dez por cento);

IV - para a parcela do consumo superior a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, não haverá desconto.

A TSEE é aplicável às unidades consumidoras classificadas na Subclasse Residencial Baixa Renda que atendam as seguintes condições:

I - seus moradores pertençam a uma família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional; ou

II - tenham entre seus moradores quem receba o benefício de prestação continuada da assistência social, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Excepcionalmente, também pode ser beneficiada com a Tarifa Social de Energia Elétrica a unidade consumidora habitada por família inscrita no CadÚnico e com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, que tenha entre seus membros portador de doença ou patologia cujo tratamento ou procedimento médico pertinente requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento.

Após edição da lei, o DGSE/SEE acompanhou os efeitos de sua aprovação e atuou junto à ANEEL e ao Ministério da Fazenda com o objetivo de elaborar Decreto que regulamenta o uso da Conta de Desenvolvimento Energético-CDE para atendimento à subvenção econômica destinada à modicidade da tarifa de fornecimento aos consumidores beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica. Como resultado, em 13 de outubro de 2011 foi publicado o Decreto 7.583.

O Ministério de Minas e Energia (MME) também atuou em conjunto com o Ministério da Saúde com vista a estabelecer procedimentos para concessão do benefício tarifário à unidade consumidora que tenha, entre seus membros, pessoas portadoras de doenças ou com deficiência cujo tratamento requer o uso contínuo de equipamentos que consumam energia elétrica. Como resultado, em 8 de novembro de 2011 foi publicada a Portaria Interministerial nº 630, que trata do assunto.

Atualmente, o DGSE/SEE tem atuado no monitoramento e avaliação da implantação dessa política pública.